Por Gilanio Calixto.
O Superior Tribunal de Justiça – STJ aborda agora em novembro de 2025 um grande debate sobre a possibilidade de desistência quando da compra de passagem aerea através da internet. O Debate iniciou na Quarta Turma de Julgamento da Corte neste ultimo dia 18 de novembro do corrente ano.
Fique comigo em menos de um minuto veja as informações importantes sobre o assunto nesta abordagem. Vamos lá?
O cerne do debate é definir se o consumidor pode desistir da compra no prazo de sete dias, com restituição integral do valor pago, conforme previsto no Código de Defesa do Consumidor (CDC). O relator do caso, ministro Marco Buzzi, votou pelo reconhecimento integral desse direito. No entanto, o julgamento foi suspenso após pedido de vista do ministro Antonio Carlos Ferreira. A data da retomada ainda não foi definida pela Turma.
Atualmente, tem se valido que no caso de compra de passagens aéreas temos a Resolução nº 400/2016 da ANAC que prevê que o consumidor tem o prazo de 24 horas a partir do momento da compra pra desistir e recuperar o dinheiro desde que a sua viagem esteja prevista para no mínimo 7 dias corridos da data da compra até a data do voo.
A Resolução nº 400/2016 da ANAC consiste em um ato administrativo, portanto, não deve prevalecer sobre a Lei 8078/90 – Código de Defesa do Consumidor, pois o CDC é uma norma de ordem pública, que protege os interesses e os direitos dos consumidores.
Muitas decisões judiciais tem seguido a lei do Código de Defesa do Consumidor estipulando a restituição de valores e a desistência em até 07 dias após a compra.
O Ministro Marcos Buzzi também destacou que a resolução da Anac não pode restringir um direito previsto em lei federal, por ser norma de hierarquia inferior. Para o relator, exigir multa ou permitir retenção de valores quando a desistência ocorre dentro dos sete dias legais caracteriza cláusula abusiva.
Nos casos em que a passagem é adquirida a menos de sete dias do embarque, Marco Buzzi considerou que pode ser aplicado, pelas empresas fornecedoras do serviço, o direito de retenção de até 5% do valor a ser restituído, conforme previsto pelo artigo 740 do Código Civil.
Em seu voto, o ministro Marco Buzzi rejeitou os argumentos das empresas. Ele afirmou que a compra pela internet é uma contratação feita fora do estabelecimento comercial, o que atrai a proteção do CDC. De acordo com o ministro, o consumidor está mais vulnerável no ambiente virtual, sujeito a práticas comerciais agressivas e dependente das informações fornecidas pelo próprio vendedor.
Ainda não há data para a retomada do julgamento pela Quarta Turma.
Gostou da abordagem?
Fonte: Código do Consumidor / STJ e imagens de internet.
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Gilanio Calixto Velez
Advogado e Professor
Advogado especialista em Direito Previdenciário e em Direito de Familia
Professor Universitário em Direitos Humanos e Educação Emocional
Palestrante Motivacional e de Carreira Profissional
Fundador do Instituto de Desenvolvimento Humano – Crer & Ser – Metodologia e Projeto de Vida – Campina Grande – PB e Queimadas – PB
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