Por Dra. Ana Igansi
Advogada – Direito Tributário
Toda reforma tributária é, antes de tudo, uma declaração política sobre o modelo de Estado que se pretende consolidar. Não se trata apenas de reorganizar tributos ou alterar técnicas arrecadatórias, mas de redefinir o alcance do poder de tributar, seus limites constitucionais e o grau de proteção efetivamente conferido ao contribuinte.
O Direito Tributário ocupa posição central na organização do Estado e na sustentação da vida econômica e social. Mais do que um conjunto de normas arrecadatórias, ele estrutura responsabilidades, delimita competências e estabelece garantias fundamentais na relação entre o poder público, as empresas e os cidadãos.
Nesse contexto, a Reforma Tributária em curso insere-se como um dos movimentos institucionais mais relevantes das últimas décadas. Seus efeitos não se restringem à técnica fiscal: alcançam investimentos, consumo, planejamento patrimonial, organização empresarial e, sobretudo, a segurança jurídica das relações econômicas.
O debate atual em torno da Reforma Tributária brasileira exige distanciamento do discurso simplificador que frequentemente a acompanha. A promessa de racionalização do sistema, embora necessária, não afasta, por si só, os riscos jurídicos decorrentes da transição normativa, da ampliação da discricionariedade administrativa e da redefinição estrutural das relações entre Fisco, empresas e cidadãos.
É sob essa perspectiva, jurídica, constitucional e concreta, que se propõe esta reflexão.
A REFORMA TRIBUTÁRIA COMO FENÔMENO CONSTITUCIONAL
A tributação não é um instrumento neutro. Ela se submete a um conjunto de princípios constitucionais que limitam o poder estatal e protegem o contribuinte: legalidade, capacidade contributiva, isonomia, anterioridade, vedação ao confisco e, sobretudo, segurança jurídica.
Qualquer reorganização estrutural do sistema tributário deve ser analisada à luz desses limites. A substituição de tributos, a unificação de bases de incidência e a criação de novos modelos de arrecadação não afastam o dever do Estado de preservar previsibilidade normativa, coerência institucional e estabilidade das relações jurídicas.
A Reforma Tributária, portanto, não pode ser compreendida apenas como uma técnica de arrecadação mais eficiente. Trata-se de um verdadeiro evento constitucional, cujos efeitos ultrapassam o campo fiscal e alcançam a própria forma como o Estado se relaciona com a sociedade.
Ignorar essa dimensão constitucional significa reduzir a Reforma a um projeto meramente administrativo, o que enfraquece o debate e amplia riscos jurídicos futuros.
O MOMENTO INSTITUCIONAL E O DISCURSO DA SIMPLIFICAÇÃO
O discurso da simplificação, frequentemente associado à Reforma, não pode obscurecer um dado essencial: toda mudança estrutural amplia zonas de incerteza.
O sistema tributário não opera no plano abstrato. Ele se concretiza em fiscalizações, autuações, decisões administrativas, contratos em curso, litígios judiciais e reorganizações empresariais. É nesse plano real, e não no discurso normativo, que os efeitos da Reforma já começam a se manifestar.
A necessidade de regulamentação infraconstitucional, a interpretação futura das normas pelos entes fiscais e o papel do Judiciário serão determinantes para a consolidação, ou fragilização, do novo sistema.
Simplificação formal não equivale, necessariamente, a segurança jurídica material.
O PROBLEMA CENTRAL: A TRANSIÇÃO ENTRE SISTEMAS
O maior ponto de tensão da Reforma não reside em sua arquitetura final, mas no período de transição.
A coexistência de regimes distintos, a redefinição do aproveitamento de créditos, a adaptação de contratos em curso e a alteração da lógica de incidência criam um ambiente de insegurança jurídica latente, especialmente para o contribuinte que atua de forma regular, estruturada e comprometida com a conformidade legal.
Nesse cenário, surgem questões sensíveis e juridicamente centrais:
a proteção da confiança legítima;
o respeito ao direito adquirido e ao ato jurídico perfeito;
a previsibilidade da atuação fiscal;
o risco de ampliação indireta da carga tributária;
a transferência silenciosa de ônus ao contribuinte durante a transição.
Esses pontos não são acessórios. São estruturantes.
EMPRESAS, PLANEJAMENTO E RESPONSABILIDADE JURÍDICA
Para o empresariado, especialmente aquele que atua de forma organizada, a Reforma Tributária impõe uma releitura jurídica profunda das estruturas existentes.
Planejamento tributário, corretamente compreendido, não é mecanismo de evasão ou redução artificial de tributos. Trata-se do exercício legítimo da liberdade de organização empresarial dentro dos limites da legalidade.
Neste momento histórico, o planejamento não é uma opção eventual, mas um instrumento essencial de gestão de riscos jurídicos. A ausência de análise qualificada transfere integralmente ao contribuinte as consequências de interpretações fiscais futuras, muitas vezes mais gravosas e restritivas.
Rever estruturas, contratos, operações e cadeias produtivas não é sinal de insegurança. É demonstração de responsabilidade institucional.
O CONTRIBUINTE NÃO EMPRESARIAL E A REPERCUSSÃO ECONÔMICA
Para a população em geral, os efeitos da Reforma se manifestam de forma menos visível, porém constante: no consumo, no custo de vida, na renda disponível e na qualidade dos serviços.
Tributos sobre o consumo possuem natureza regressiva e exigem atenção redobrada quanto à efetiva justiça fiscal do sistema. A simplificação formal não pode mascarar o deslocamento da carga tributária para aqueles com menor capacidade contributiva.
Informação jurídica qualificada, nesse contexto, não é privilégio técnico. É instrumento de proteção social e exercício consciente da cidadania fiscal.
SEGURANÇA JURÍDICA COMO EIXO CENTRAL
Nenhuma reforma tributária se sustenta sem previsibilidade, coerência normativa e respeito aos limites constitucionais do poder de tributar.
A segurança jurídica não é obstáculo à arrecadação. É condição para que ela se realize de forma legítima, equilibrada e sustentável.
A atuação da administração fiscal, a regulamentação infraconstitucional e o posicionamento do Judiciário definirão se o novo sistema será instrumento de estabilidade ou fonte permanente de litigiosidade.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A Reforma Tributária não pode ser analisada com entusiasmo acrítico nem com resistência automática. Ela exige leitura técnica, vigilância jurídica e compromisso institucional com os limites do poder de tributar.
O Direito Tributário cumpre sua função social quando preserva o equilíbrio entre arrecadação e liberdade econômica, entre financiamento do Estado e proteção do contribuinte.
COMPROMISSO DESTA COLUNA
Este espaço nasce com o compromisso de tratar o Direito Tributário com seriedade técnica, clareza conceitual e responsabilidade institucional, aproximando a análise jurídica da realidade concreta de quem produz, consome e sustenta a economia.
A proposta desta coluna não é simplificar o que é complexo nem alarmar o que exige reflexão. É oferecer leitura qualificada, crítica e responsável sobre a tributação, seus limites constitucionais e seus efeitos práticos na vida econômica e social.
Sem alarmismo.
Sem reduções indevidas.
Com rigor jurídico, equilíbrio institucional e respeito ao leitor.
Porque compreender a tributação é compreender o próprio funcionamento da sociedade.
E o Direito, quando bem aplicado, cumpre sua função essencial: organizar, proteger e equilibrar as relações entre o Estado e o contribuinte.
Dra. Ana Igansi
Advogada tributarista
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