Por André Luiz Ortiz Minichiello
Advogado atuante no Direito do Agronegócio defendendo direitos dos produtores rurais nacionalmente. Professor Universitário. Especialista em Direito Empresarial; Mestre em Direito pela UNIMAR – Universidade de Marília. Instagram: @andreortiz.adv . e-mail: [email protected] Whatsapp: (14) 98199-4761.
É comum encontrar pessoas que pensam que o Direito Ambiental e Direito Agrário são sinônimos, mas não é verdade! Tais institutos são distintos, mas possuem estreitas ligações como se verá a diante.
Atualmente tem se dado ênfase a um ramo do Direito denominado Direito do Agronegócio que abrange diversos outros ramos que tratam do Agronegócio em suas diversas áreas de regulamentação, como por exemplo, Direito Ambiental, Agrário, Tributário, Trabalho e outros tantos que de algum modo repercutem na atividade rural.
Nesta oportunidade leva-se em consideração somente o Direito ambiental e o agrário abordando seus conceitos, finalidade e diferenças.
De início vale conceituar o Direito Ambiental, que nos dizeres de Trennepohl (2026, p.13) “é a ciência jurídica que estuda os princípios e normas relativas ao meio ambiente, especialmente naquilo que diz respeito a sua interação com o homem”.

Assim pode-se entender que o Direito Ambiental normatiza a proteção do meio ambiente e as intervenções feitas pelo ser humano, ou seja, trata da regulamentação na atuação do homem com o meio ambiente em sua totalidade, seja no campo ou nas cidades, de modo a propiciar uma relação sustentável.
É claro que existem regras que se aplicam ao meio ambiente urbano, outras que se aplicam ao meio rural e outras que são de aplicação geral, sempre com foco na sustentabilidade e preservação do meio ambiente e também da qualidade de vida da coletividade.
Já o Direito Agrário pode ser conceituado aproveitando-se dos ensinamentos de Marques (2017, p. 4) que cita o conceito de Sodero “é o conjunto de princípios e de normas, de Direito Público e de Direito Privado, que visa a disciplinar as relações emergentes da atividade rural, com base na função social da terra (SODERO, F. Pereira, ob. cit., p. 32)”.
Desse modo pode-se dizer que o Direito Agrário tem finalidade regular aspectos ligados à utilização da terra (não somente relacionados a normas ambientais), tratando por exemplo de espécies de contratos agrários (arrendamento, parceria); reforma agrária; regularização fundiária e outros temas de suma importância, relacionando-se com outros nichos do Direito como o Ambiental, Civil, Constitucional que é um ramo importante, pois, trata de normas gerais de Política Agrícola, Direitos sociais e individuais, meio ambiente e que repercute sem sombra de dúvidas nas relações agrárias e ambientais.
Conclui-se que apesar de serem ramos distintos, o Direito Ambiental e o Agrário se complementam vez que para que se possa falar em cumprimento da função social da propriedade rural é necessário que se tenha uma utilização de modo a preservar o Meio Ambiente e a coletividade.
Referências:
MARQUES, Benedito F.; MARQUES, Carla Regina S. Direito Agrário Brasileiro – 12ª Edição 2017. Rio de Janeiro: Atlas, 2016. E-book. p.4. ISBN 9788597009118. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/reader/books/9788597009118/. Acesso em: 21 jan. 2026.
TRENNEPOHL, Terence. Manual de Direito Ambiental – 13ª Edição 2026. 13. ed. Rio de Janeiro: SRV, 2025. E-book. p.13. ISBN 9786551770142. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/reader/books/9786551770142/. Acesso em: 21 jan. 2026.



