Por Dra. Ana Igansi
Advogada, especialista em Direito Tributário
A promulgação da Reforma Tributária sobre o consumo reacendeu uma dúvida recorrente entre empresários, profissionais liberais e cidadãos em geral: operações internacionais serão afetadas por esse novo modelo tributário?
A resposta exige cuidado técnico e clareza. A Reforma não altera diretamente o Imposto de Renda, nem os tratados internacionais de bitributação.
Ainda assim, ela impacta profundamente a tributação de operações internacionais, porque modifica a forma como o consumo é tributado no Brasil, e o consumo não conhece fronteiras.
O que exatamente a Reforma Tributária muda
A Emenda Constitucional nº 132/2023 promoveu uma das maiores reorganizações do sistema tributário brasileiro ao substituir diversos tributos sobre o consumo por dois novos impostos de valor agregado:
CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços) – de competência federal;
IBS (Imposto sobre Bens e Serviços) – de competência estadual e municipal.
Esses tributos seguem a lógica do IVA moderno, adotado em grande parte do mundo, baseado em três pilares fundamentais:
Princípio do destino (tributa-se onde ocorre o consumo);
Não cumulatividade plena, com direito a créditos;
Desoneração das exportações.
É justamente essa nova arquitetura que projeta efeitos relevantes sobre as operações internacionais.
Por que a tributação internacional entra nesse debate
Sempre que uma operação internacional resulta em consumo no Brasil, ela passa a dialogar diretamente com o novo sistema de IBS e CBS.
Isso inclui, por exemplo:
importação de mercadorias;
contratação de serviços do exterior;
uso de softwares, plataformas digitais, streaming e tecnologia estrangeira;
licenciamento de marcas, patentes e outros intangíveis;
intermediações feitas por plataformas digitais internacionais.
Ou seja, mesmo que o fornecedor esteja fora do país, o consumo ocorre aqui, e é isso que passa a ser determinante para a incidência tributária.
O tratamento das exportações: desoneração como regra
No campo das exportações, a Reforma busca alinhar o Brasil às melhores práticas internacionais.
As exportações de bens e serviços tendem a ser desoneradas de IBS e CBS, com preservação do direito aos créditos tributários ao longo da cadeia produtiva. O objetivo é claro: evitar que tributos internos encareçam o produto brasileiro no mercado internacional.
Contudo, o grande desafio prático será o ressarcimento e o aproveitamento desses créditos, especialmente para empresas exportadoras intensivas em insumos. Esse ponto exigirá atenção redobrada, pois afeta diretamente o fluxo de caixa e a competitividade.
Importações: bens, serviços e intangíveis sob nova lógica
Se as exportações caminham para a desoneração, o movimento inverso ocorre com as importações.
A Reforma consolida o entendimento de que bens e serviços importados devem ser tributados no país onde são consumidos, para evitar concorrência desleal com fornecedores nacionais.
Isso alcança:
mercadorias importadas;
serviços técnicos, administrativos e de consultoria contratados do exterior;
softwares, computação em nuvem, streaming, publicidade digital;
royalties e licenças de uso.
Na prática, empresas e consumidores precisarão revisar contratos internacionais, cláusulas de repasse tributário e formação de preços, pois o novo modelo tende a tornar a tributação mais visível e estruturada.
Plataformas digitais e responsabilidade tributária
Outro ponto sensível da Reforma envolve as plataformas digitais, inclusive aquelas sediadas fora do Brasil.
A legislação complementar prevê hipóteses em que essas plataformas poderão ser responsáveis pelo recolhimento do IBS e da CBS, especialmente quando intermediarem operações destinadas a consumidores brasileiros.
Essa mudança busca reduzir lacunas de arrecadação no ambiente digital e aumentar a neutralidade concorrencial entre empresas nacionais e estrangeiras.
O cidadão comum será impactado?
Para o cidadão, os efeitos não costumam ser imediatos ou diretos, mas existem impactos indiretos relevantes:
possíveis ajustes de preços em serviços digitais e compras internacionais;
maior transparência na composição tributária;
um sistema mais controlado e rastreável, ainda que em fase de transição.
É importante destacar que a Reforma será implementada gradualmente, o que explica a existência de dúvidas e a necessidade constante de informação qualificada.
O que a Reforma NÃO muda
É fundamental esclarecer:
a Reforma do consumo não altera:
o Imposto de Renda das pessoas físicas ou jurídicas;
os tratados internacionais contra a bitributação;
as regras de preços de transferência e tributação da renda no exterior.
Ainda assim, renda e consumo coexistem nas operações internacionais, e a reorganização do consumo impacta decisões econômicas, contratuais e empresariais.
Em resumo:
A Reforma Tributária não reformou a tributação da renda internacional, mas reorganizou profundamente a forma como o consumo ligado a operações internacionais será tributado no Brasil.
Empresas, profissionais e consumidores precisarão se adaptar a um sistema mais técnico, mais transparente e alinhado aos padrões internacionais, mas que exigirá atenção durante sua implementação.
Informação clara, responsável e tecnicamente correta será essencial para atravessar esse período de transição com segurança jurídica.
Dra. Ana Igansi
Advogada – Especialista em Direito Tributário
Auditoria Tributária | Planejamento Fiscal | Contencioso Estratégico



