Por André Luiz Ortiz Minichiello
O autor é Advogado atuante no Direito do Agronegócio defendendo direitos dos produtores rurais nacionalmente. Professor Universitário. Especialista em Direito Empresarial; Mestre em Direito pela UNIMAR – Universidade de Marília. Instagram: @andreortiz.adv e-mail: [email protected] Whatsapp: (14) 98199-4761.
Costuma-se dizer que a atividade agrícola é uma empresa a “céu aberto” vez que a atividade está sujeita a interferências climáticas como chuvas em excesso, seca prolongadas, geadas, pragas etc.
Além do fator climático é certo que outras intercorrências afetam o bom andamento da atividade rural, como por exemplo o aumento de custos de produção, queda de preços dos produtos cultivados e demais fatores externos.
Tais intercorrências afetam prejudicialmente a possibilidade de cumprimento de obrigações contratuais assumidas relativas a eventuais créditos rurais junto a Bancos e Cooperativas de Crédito fazendo com que o produtor rural muitas vezes fique impossibilitado de honrar com o pagamento das parcelas, colocando-o em situação de risco, podendo sofrer execuções, busca e apreensão de maquinários e ainda ter seu nome negativado.
Tendo em vista a importância da atividade rural que por sua vez é elemento primordial na segurança alimentar, desenvolvimento econômico e social do País e levando-se em conta a Política Agrícola que tem por um dos seus fundamentos a preservação da atividade rural, as normas de crédito rural devem ser interpretadas favoravelmente ao produtor de modo a preservar a atividade e seus reflexos na sociedade.
Desse modo, quando o produtor rural se vê em situação de risco conforme acima tratado, é reconhecido seu direito de alongar suas dívidas decorrentes de contratos de natureza CRÉDITO RURAL como prevê o MCR (Manual do Crédito Rural).
Assim, é previsto no MCR a possibilidade de se requerer o alongamento das dívidas rurais acima indicadas, devendo o produtor seguir alguns passos importantes que serão abordados a diante.
Antes disso, importante esclarecer em quais circunstâncias poderá o produtor requerer o alongamento das dívidas decorrentes de crédito rural, vejamos.
O MCR 2.6.4 prevê as hipóteses que ensejam a possibilidade do alongamento:
Fica a instituição financeira autorizada a prorrogar a dívida, aos mesmos encargos financeiros pactuados no instrumento de crédito, desde que o mutuário comprove a dificuldade temporária para reembolso do crédito em razão de uma ou mais entre as situações abaixo, e que a instituição financeira ateste a necessidade de prorrogação e demonstre a capacidade de pagamento do mutuário: (Res CMN 4.883 art 1º; Res CMN 4.905 art 1º; Res CMN 5.229 art 5º)
a) dificuldade de comercialização dos produtos; (Res CMN 4.883 art 1º)
b) frustração de safras, por fatores adversos; (Res CMN 4.883 art 1º)
c) eventuais ocorrências prejudiciais ao desenvolvimento das explorações; (Res CMN 4.883 art 1º)
d) dificuldades no fluxo de caixa do mutuário, devido ao impacto acumulado de perdas de safra decorrentes de eventos climáticos adversos em safras anteriores, que gerem aumento do endividamento no Sistema Nacional de Crédito Rural – SNCR e impossibilitem o reembolso integral das operações de crédito rural. (Res CMN 5.229 art 5º)
O produtor rural provando a ocorrência que se enquadre em ao menos uma das referidas hipóteses tem o direito de requerer o alongamento, sendo certo que este alongamento não é uma faculdade da Instituição credora, mas sim um direito do produtor rural reconhecido nacionalmente pelos Tribunais.
Importante que o produtor rural faça uma notificação extrajudicial junto à Instituição Credora apontando a ocorrência que implica na impossibilidade momentânea do cumprimento do contrato, comprovando por meio de documentos (laudos de quebra de safra, laudos de capacidade de pagamento, Decretos emergenciais do Poder Público a respeito de crises climáticas etc.) devendo a instituição Credora atestar a ocorrência e ao final acatar o requerimento do produtor, reestruturando o calendário de pagamentos, inclusive com carência para reinício dos pagamentos e com a adequação das datas de vencimentos de acordo com o momento adequado da produção (calendário safra, por exemplo).
Caso a Instituição credora se negue a alongar a dívida de modo amigável, o produtor pode promover uma ação mandamental junto ao Poder Judiciário para que judicialmente se reconheça o direito e se alongue o pagamento da dívida. Nestes casos, é importante que o produtor esteja amparado por um profissional do Direito que seja especialista na área e que saiba manejar a ação e os pedidos adequados, protegendo-se a atividade rural e o patrimônio do produtor, evitando a negativação de seu nome, a promoção de execuções pela Instituição credora e ainda mantendo a posse dos maquinários agrícolas e glebas de terras eventualmente dadas em alienação fiduciária durante a tramitação da ação.
O alongamento de dívida rural não é um favor! É um direito do produtor!
Referência:
MCR – Manual do Crédito Rural – Banco Central do Brasil



