Por Omar Farhate
@farhatelealadvogados.com.br
O Estatuto do Idoso determina que todos somos iguais perante a lei, e que o idoso não pode ser descriminado de maneira alguma. Idoso assim entendidos cidadãos acima de 60 (sessenta) anos.
Vejamos o que estipula a Lei 10.741, Estatuto do Idoso.
No § 3o do art. 15º, o Estatuto determina que os idosos não poderiam ser descriminados pelos planos de saúde em razão de sua faixa etária através de cobranças de valores diferenciados/majorados:
“Art. 15. É assegurada a atenção integral à saúde do idoso, por intermédio do Sistema Único de Saúde – SUS, garantindo-lhe o acesso universal e igualitário, em conjunto articulado e contínuo das ações e serviços, para a prevenção, promoção, proteção e recuperação da saúde, incluindo a atenção especial às doenças que afetam preferencialmente os idosos.
§ 3o É vedada a discriminação do idoso nos planos de saúde pela cobrança de valores diferenciados em razão da idade.”
Isto posto, os planos de saúde rotineiramente desrespeitam essa lei, e aumentam as prestações dos planos de saúde em valores muito superiores aos permitidos, em especial quando o beneficiário passa dos 59/60 anos.
Nosso trabalho consiste na revisão judicial da relação, e os resultados de primeira instância aparecem em poucos meses, devido à jurisprudência majoritária sobre o tema.
Além dos aumentos indevidos por faixa etária, há aumentos acima dos índices permitidos pela ANS quando o plano é administrado por uma entidade de classe, ou Qualicorp, ou quando o plano é contratado através de um CNPJ.
Todos aumentos ilegais.
As consequências da ação são
o retorno do valor do plano aos patamares de antes do aumento, e
a recuperação de centenas de milhares de reais de valores pagos a maior nos últimos 3 (três) anos, pois já existe jurisprudência declarando que a prescrição é trienal.
a manutenção de todas as condições do plano, e sua continuidade.
Em caso de desrespeito às determinações judiciais, é comum o judiciário impor pesas multas ao plano de saúde.
Caso o beneficiário tenha a relação dos pagamentos desde a época em que os contratantes tinham 59 (cinqüenta e nove) anos de idade, é possível estimar os benefícios.
É muito comum os beneficiários não terem cópia do contrato ou relação de pagamentos antigos, mas tais documentos podem ser obtidos através de reclamação na ANS.
Dr Omar Farhate, Engenheiro de Produção, Pós Graduado em Marketing, Bachareu em Direito pela UNIP, com especialização em Direito Empresarial, Família, Sucessões, Consumidor, Planos de Saúde



