Por Dra Ana Igansi
O que muda com a Reforma Tributária para as Pessoas com Deficiência e por que o tema exige atenção técnica
A Reforma Tributária brasileira, estruturada a partir da Emenda Constitucional nº 132/2023, propõe uma profunda reorganização do sistema de tributação sobre o consumo. Embora o debate público esteja frequentemente concentrado em empresas, setores produtivos e arrecadação, há um ponto sensível que exige análise técnica cuidadosa: o impacto da reforma sobre as Pessoas com Deficiência (PCDs).
Mais do que um tema fiscal, trata-se de uma questão constitucional, social e humanitária, que envolve direitos fundamentais, inclusão, dignidade e justiça tributária.
1. A proteção constitucional das Pessoas com Deficiência
A Constituição Federal não trata a Pessoa com Deficiência como beneficiária de favores fiscais, mas como titular de direitos fundamentais, assegurados por um conjunto normativo robusto:
Art. 1º, III – Dignidade da pessoa humana
Art. 3º, IV – Combate à discriminação
Art. 23, II – Proteção das pessoas com deficiência
Art. 203 e 227 – Proteção social e inclusão
Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (status constitucional)
A tributação, nesse contexto, não pode ser neutra. Ela deve respeitar o princípio da capacidade contributiva, da igualdade material e da função social do sistema tributário.
2. O que a Reforma Tributária muda no sistema de impostos
A Reforma extingue tributos tradicionais (PIS, COFINS, ICMS, ISS e IPI) e institui o IVA Dual, composto por:
CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços) – federal
IBS (Imposto sobre Bens e Serviços) – estadual e municipal
O discurso central da reforma é a simplificação e a neutralidade econômica.
Mas aqui surge o ponto crítico:
Neutralidade fiscal nem sempre significa justiça social.
Para grupos vulneráveis, como as Pessoas com Deficiência, a neutralidade pode gerar efeitos regressivos, caso não haja tratamento diferenciado adequado.
3. Isenções e benefícios historicamente concedidos às PCDs
Antes da Reforma Tributária, pessoas com deficiência contavam com benefícios relevantes, especialmente em relação a:
Aquisição de veículos adaptados
Medicamentos, órteses e próteses
Equipamentos de tecnologia assistiva
Esses benefícios não representam privilégio, mas instrumentos de inclusão, compensando custos adicionais permanentes que recaem sobre as PCDs.
O risco da Reforma está em substituir isenções claras por regimes genéricos, que podem não refletir as necessidades reais dessas pessoas.
4. A promessa de alíquotas reduzidas: avanço ou armadilha técnica?
A Emenda Constitucional prevê a possibilidade de:
Alíquotas reduzidas
Regimes diferenciados
Desoneração de bens e serviços essenciais
Entretanto, a efetividade dessa proteção depende integralmente das leis complementares.
Um ponto técnico fundamental:
Alíquota reduzida não é sinônimo de custo reduzido, se não houver:
Crédito efetivo
Restituição célere
Cadeia de fornecedores regularizada
Para muitas PCDs, o custo não é recuperável, pois não há atividade econômica que permita compensação de créditos.
5. Tributação do consumo e o risco de regressividade social
A Reforma concentra a arrecadação no consumo.
Esse modelo, embora eficiente do ponto de vista arrecadatório, atinge de forma mais intensa quem compromete maior parte da renda com despesas essenciais.
Para Pessoas com Deficiência, isso significa:
Gastos permanentes com saúde
Medicamentos contínuos
Equipamentos específicos
Serviços especializados
Se esses itens forem tributados sem diferenciação adequada, o sistema se torna socialmente injusto, contrariando os fundamentos constitucionais da própria reforma.
6. O papel do Estado: arrecadar sem excluir
A Reforma Tributária não pode ser analisada apenas sob a ótica fiscal.
Ela deve cumprir uma função maior:
Arrecadar sem excluir.
Simplificar sem invisibilizar.
Tributar sem violar a dignidade humana.
A ausência de regras claras para proteção das PCDs pode gerar:
Judicialização em massa
Insegurança jurídica
Violação de direitos fundamentais
7. Inclusão fiscal exige técnica, não discurso
A inclusão das Pessoas com Deficiência no novo sistema tributário exige:
Regulamentação específica
Listas claras de bens e serviços essenciais
Alíquotas efetivamente reduzidas ou zeradas
Mecanismos de restituição acessíveis
Sem isso, a Reforma corre o risco de transferir o custo da arrecadação para quem já enfrenta barreiras estruturais na sociedade.
Conclusão editorial
A Reforma Tributária será um marco histórico no Brasil. Mas sua legitimidade não será medida apenas pela eficiência arrecadatória, e sim pela capacidade de proteger quem mais precisa.
As Pessoas com Deficiência não pedem exceções. Pedem equidade, respeito constitucional e um sistema tributário que compreenda suas realidades.
A forma como o Brasil tratar as PCDs na Reforma Tributária dirá muito sobre que tipo de país estamos construindo.
PCDs e Reforma Tributária
Versão comentada – Inclusão fiscal, limites constitucionais e riscos invisíveis
Quando se fala em Reforma Tributária, o foco costuma recair sobre arrecadação, simplificação e eficiência econômica.
No entanto, existe um ponto que precisa ser tratado com extremo rigor técnico e sensibilidade institucional: o impacto da reforma sobre as Pessoas com Deficiência (PCDs).
Comentário inicial:
A tributação não é neutra. Ela afeta vidas concretas, e, no caso das PCDs, afeta diretamente a dignidade, a autonomia e a inclusão social.
1. A Pessoa com Deficiência como sujeito constitucional, não como exceção fiscal
Comentário técnico:
A Constituição Federal e a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência não tratam a PCD como beneficiária de favores, mas como titular de direitos fundamentais.
Isso significa que:
A igualdade deve ser material, e não apenas formal
O sistema tributário deve observar a capacidade contributiva real
A tributação não pode agravar desigualdades estruturais
Qualquer reforma que ignore esse ponto nasce com vício constitucional.
2. A mudança do sistema tributário e o discurso da neutralidade
Comentário técnico:
A Reforma Tributária cria o IVA Dual (CBS e IBS) sob o argumento da neutralidade econômica.
Mas aqui surge uma distinção essencial:
Neutralidade econômica não equivale a neutralidade social.
Para grupos vulneráveis, como PCDs, um sistema neutro pode ser regressivo, pois:
Incide igualmente sobre quem tem realidades desiguais
Não considera custos permanentes e inevitáveis
A técnica tributária precisa dialogar com a realidade social.
3. O risco da perda de benefícios historicamente conquistados
Comentário técnico:
Antes da reforma, benefícios como isenções na aquisição de veículos adaptados, medicamentos e tecnologias assistivas funcionavam como instrumentos de inclusão.
O risco atual não é apenas perder benefícios, é substituí-los por modelos genéricos, sem efetividade prática.
Se o benefício não reduz o custo final, ele deixa de cumprir sua função social.
4. Alíquotas reduzidas: quando a proteção existe só no papel
Comentário técnico:
A Emenda Constitucional autoriza alíquotas reduzidas para bens e serviços essenciais.
O problema está no detalhe:
Quem define o que é essencial?
Como garantir que a redução chegue ao consumidor?
Como evitar que o custo se acumule na cadeia?
Para a PCD, que não gera crédito tributário, a redução precisa ser real, direta e perceptível.
Caso contrário, a reforma apenas muda a forma de cobrar, não o impacto final.
5. Tributação do consumo e o efeito regressivo sobre as PCDs
Comentário técnico:
A concentração da arrecadação no consumo tende a penalizar quem compromete grande parte da renda com despesas básicas.
No caso das PCDs, essas despesas incluem:
Medicamentos contínuos
Tratamentos especializados
Equipamentos indispensáveis
Tributar esses itens sem diferenciação adequada viola o princípio da dignidade humana.
6. A responsabilidade do Estado na regulamentação
Comentário técnico:
A Emenda Constitucional abriu possibilidades.
Agora, cabe à legislação complementar transformar princípios em proteção concreta.
Isso exige:
Listas claras de bens e serviços essenciais
Mecanismos simples de desoneração
Segurança jurídica para evitar judicialização
Sem isso, o custo da arrecadação recairá justamente sobre quem menos pode absorvê-lo.
7. Inclusão fiscal não é retórica — é técnica jurídica aplicada
Comentário técnico final:
Incluir Pessoas com Deficiência no novo sistema tributário não é discurso social.
É técnica constitucional aplicada à realidade.
A ausência de proteção efetiva:
Gera injustiça fiscal
Amplia desigualdades
Fragiliza a legitimidade da reforma
Em síntese:
A Reforma Tributária será julgada, no futuro, não apenas por sua eficiência arrecadatória, mas por sua capacidade de respeitar os direitos fundamentais.
As Pessoas com Deficiência não pedem privilégios.
Pedem um sistema tributário que não transforme suas necessidades em fonte adicional de arrecadação.
A forma como o Brasil tratar as PCDs na Reforma Tributária revelará se estamos diante de um sistema moderno, ou apenas mais eficiente em arrecadar.



