Por Cinthia Furtado
@Cinthiafurtado.adv
Contato 85 985504801
A Constituição Federal garante diversos direitos sociais voltados à promoção da dignidade e à redução das desigualdades. Contudo, de pouco adianta sua existência formal se grande parte da população desconhece que pode exercê-los.
O artigo 6º da Constituição de 1988 elenca direitos sociais como educação, saúde, alimentação, trabalho, moradia, transporte, lazer, segurança, previdência social, proteção à maternidade e à infância, além da assistência aos desamparados. Trata-se de um compromisso constitucional com a construção de uma sociedade mais justa e solidária.
Nesse cenário, a Previdência Social assume papel central. Criada para oferecer amparo quando a capacidade de trabalho é comprometida por doença, idade, incapacidade ou outras contingências, ela materializa a função do Estado de assegurar uma proteção mínima diante das vulnerabilidades da vida.
Todavia, a distância entre a norma e a realidade ainda é significativa. O acesso aos direitos previdenciários não se limita à sua previsão legal; depende de informação adequada, orientação clara e mecanismos acessíveis. É justamente nesse ponto que surgem as maiores fragilidades.
A burocracia excessiva, a complexidade dos procedimentos e a linguagem técnica pouco acessível afastam muitas pessoas do pleno exercício de seus direitos. A desinformação agrava esse cenário: inúmeros cidadãos desconhecem benefícios aos quais poderiam ter acesso e, por isso, deixam de buscar proteção quando mais precisam.
Essa invisibilidade gera impactos reais. Não é apenas um problema jurídico, mas social e humano. A falta de acesso à informação compromete a renda familiar, aumenta a insegurança econômica e contribui para a manutenção de situações de vulnerabilidade.
Vivemos, paradoxalmente, em um tempo marcado pela ampla circulação de informações e pela digitalização dos serviços públicos. A promessa era a de facilitação e democratização do acesso.
Na realidade, a tecnologia só promove acesso quando vem acompanhada de orientação adequada. Sem isso, transforma-se em barreira: sistemas complexos e exigências pouco claras acabam excluindo exatamente quem mais necessita de proteção.
Embora o INSS tenha ampliado o atendimento digital, muitos cidadãos ainda enfrentam dificuldades para utilizar esses recursos. O que deveria simplificar o acesso aos direitos, muitas vezes, gera insegurança, dúvidas e negativas que poderiam ser evitadas.
Esse cenário revela o distanciamento entre a garantia constitucional e a efetiva concretização dos direitos sociais. Para que deixem de ser apenas previsão normativa, é necessário investir em políticas públicas eficientes, linguagem acessível e orientação humanizada, garantindo que esses direitos sejam realmente compreendidos, acessados e exercidos.
Constituição Federal de 1988 – República Federativa do Brasil. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília: Senado Federal, 1988. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 27 fev. 2026.
BRASIL. A Previdência Social como um Direito Social e sua importância para a efetivação dos direitos fundamentais. JusBrasil, 07 nov. 2019. Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/artigos/a-previdencia-social-com-o-um-direito-social-e-sua-importancia-para-a-efetivacao-dos-direitos-fundamentais/778220866. Acesso em: 1mar. 2026.
BRASIL. A Previdência Social como um Direito Social e sua importância para a efetivação dos direitos fundamentais. JusBrasil, [s.d.]. Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/artigos/a-previdencia-social-com-o-um-direito-social-e-sua-importancia-para-a-efetivacao-dos-direitos-fundamentais/778220866. Acesso em: 1 mar. 2026.
Cinthia Moura do Nascimento Furtado é advogada previdenciarista (OAB/CE 39.649), fundadora da Cinthia Furtado Advocacia, com atuação em benefícios por incapacidade, aposentadorias e BPC/LOAS. É membro da Comissão de Direito Previdenciário da OAB Ceará e idealizadora do Clube de Leitura Mulheres que Lideram.



