Por André Henrique
Recentemente, foi divulgado que promotores e procuradores federais e estaduais apontam que a nova Lei Geral do Licenciamento Ambiental viola pelo menos 13 artigos da Constituição Federal de 1988. A acusação não pode ser ignorada: ao revisar os procedimentos de licenciamento com a promessa de “desburocratização” e “agilidade”, o país pode estar abrindo mão de direitos fundamentais de proteção ambiental, participação social, segurança jurídica e igualdade de tratamento, consagrados na Carta Magna.
O que está em jogo não é apenas um entrave administrativo, mas a própria base legal da política ambiental brasileira.
As mudanças na lei e seus problemas estruturais
Exoneração de estudos e autopreenchimento (“self-licensing”)
A nova lei amplia mecanismos como a Licença por Adesão e Compromisso (LAC), que permite a autorregulação pelas empresas, sem a exigência obrigatória de estudos ambientais prévios ou avaliação técnica rigorosa.
Também mantém a possibilidade da Licença Ambiental Especial (LAE) para “empreendimentos estratégicos”, com dispensa de exigências tradicionais sob o pretexto de promover infraestrutura e desenvolvimento rápido.
Com isso, empreendimentos potencialmente poluidores como mineração, obras de infraestrutura, agropecuária intensiva podem ser aprovados sem a devida avaliação de impactos imediatos e cumulativos, violando o princípio constitucional da proteção ao meio ambiente e da prevenção de danos.
Fragilização da participação social e dos direitos de comunidades tradicionais
Agências ambientais, populações indígenas, quilombolas e comunidades tradicionais perdem voz: a lei reduz os mecanismos de consulta pública e simplifica o processo de licenciamento, muitas vezes ignorando a real diversidade territorial e a complexidade socioambiental brasileira.
Esse retrocesso contraria os artigos constitucionais que garantem direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e a participação da população na defesa desse direito.
Centralização de poder nas mãos do empreendedor e insegurança jurídica
Ao permitir autorizações automáticas ou simplificadas, a lei transfere o ônus da prova para o Estado que caberia a órgãos públicos demonstrar o risco ou dano, e não à empresa demonstrar a segurança ambiental. Esse desequilíbrio fragiliza o princípio da precaução e abre espaço para litígios intermináveis, impunidade e impasses judiciais.
Além disso, o sistema deixa de lado o controle preventivo e passa a depender de fiscalização posterior, quando os danos já podem ser irreversíveis.
Consequências para a natureza, o clima e a sociedade.
A adoção dessas brechas legislativas não é apenas hipócrita, é perigosa. Especialistas e organizações ambientais já alertam para os impactos possíveis: aumento acelerado de desmatamento, degradação de biomas sensíveis, contaminação de solo e água, erosão de direitos de comunidades tradicionais, e retrocesso na agenda de conservação e clima.
O risco é perder instrumentos de proteção essenciais num momento em que o mundo exige ações concretas contra a crise climática, preservação da biodiversidade e justiça ambiental. Uma lei que supostamente regula o licenciamento, mas que fragiliza salvaguardas, é, na prática, um convite ao desrespeito ambiental.
Por que o argumento de “agilidade” não se sustenta.
Proponentes da lei afirmam que ela moderniza o licenciamento, agiliza obras e impulsiona o desenvolvimento. Mas essa retórica ignora que:
A velocidade não garante qualidade;
Impactos ambientais e sociais não têm pressa: acumulam-se silenciosamente;
A destruição de ecossistemas e a violação de direitos não podem ser medidas em dias ou meses, mas geram danos irreversíveis por décadas;
A boiada muda de prefeito, de governo, mas a devastação permanece.
No fim das contas, a “eficiência” que convincente apenas no papel pode custar caro para o Brasil: em clima, biodiversidade e soberania ambiental.
Urgência de resistência institucional e cidadã
Diante desse cenário, cabe a promotores, procuradores, entidades de fiscalização, magistrados, organizações ambientais e cidadãos comuns:
Acionar o controle de constitucionalidade da lei;
Exigir transparência total nos processos de licenciamento: estudos ambientais, relatórios, condicionantes e monitoramento;
Garantir participação social real e representativa, sobretudo de comunidades locais e tradicionais;
Manter a pressão por governo com compromisso ambiental e com as leis;
Rejeitar o “auto-licenciamento” como solução para o desenvolvimento, porque desenvolvimento sem proteção não é progresso, é retrocesso.
Conclusão: mais do que um retrocesso técnico, um ataque à Constituição
Se a lei representa de fato a violação de 13 artigos da Constituição, ela não configura mero ajuste administrativo, é tentativa de minar a base do Estado de Direito Ambiental no Brasil.
O licenciamento ambiental não pode ser reduzido a um carimbo de conveniência. Ele é um instrumento constitucional, técnico, social e ético de proteção da vida, das florestas, dos rios e da diversidade que sustenta nossa nação.
Revogá-lo, fragilizá-lo ou tornar sua aplicação opcional é jogar fora décadas de construção legal, e abrir as portas para uma devastação irreversível.
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André Henrique de Rezende Almeida
@BIOLOGOANDREHENRIQUE
Biólogo CRBIO 02: 60.945
Engenheiro Ambiental CREA: ES-055476/D



