Por Dra. Ana Igansi
@anaigansiadvocacia
A Reforma Tributária introduzida pela Emenda Constitucional nº 132/2023 não deve ser analisada sob o reducionismo comum de “aumento ou redução de carga tributária”. Essa leitura, embora sedutora, é insuficiente para captar a real dimensão da mudança. O verdadeiro eixo da reforma não está na carga em si, mas na qualidade do sistema tributário, e é exatamente nesse ponto que reside seu potencial impacto sobre a competitividade empresarial.
O sistema anterior, marcado por fragmentação normativa, cumulatividade imperfeita, litigiosidade estrutural e pela histórica guerra fiscal entre entes federativos, produziu um ambiente de negócios distorcido. Empresas não competiam apenas por eficiência, inovação ou qualidade, mas também por engenharia tributária, localização estratégica artificial e aproveitamento de benefícios fiscais muitas vezes assimétricos. A reforma, nesse sentido, representa uma tentativa de reposicionar o Brasil dentro de um padrão mais racional e competitivo de tributação sobre o consumo.
O primeiro vetor de estímulo à competitividade está na adoção de um modelo de IVA dual, estruturado na CBS (federal) e no IBS (subnacional). Essa mudança, mais do que simplificar, busca conferir coerência sistêmica à tributação do consumo, reduzindo a dispersão normativa que historicamente elevou o custo de conformidade das empresas. Menos complexidade normativa tende a significar menos custo oculto, menor insegurança jurídica e maior previsibilidade, elementos essenciais para decisões empresariais de médio e longo prazo.
Outro ponto central é a não cumulatividade plena com base em crédito financeiro amplo. Ao permitir a apropriação mais eficiente de créditos ao longo da cadeia produtiva, a reforma reduz o chamado “efeito cascata”, responsável por encarecer artificialmente produtos e serviços e comprometer a competitividade de diversos setores. Sob essa lógica, empresas passam a competir em condições mais próximas de neutralidade, com menor interferência do tributo na formação do preço final.
A adoção do princípio do destino reforça essa racionalidade ao deslocar a tributação para o local do consumo, enfraquecendo a guerra fiscal entre estados e municípios. Trata-se de uma mudança de enorme relevância estrutural: a decisão empresarial tende a deixar de ser orientada por benefícios fiscais localizados e passa a se ancorar, de forma mais legítima, em critérios de eficiência econômica, logística e produtividade. A competitividade, nesse cenário, se aproxima de sua essência, e se afasta da artificialidade fiscal.
No campo das exportações, a reforma preserva e fortalece a lógica de desoneração completa, buscando eliminar resíduos tributários acumulados ao longo da cadeia produtiva. Esse aspecto é particularmente sensível, pois o chamado “custo Brasil” sempre esteve associado, em grande medida, à exportação de tributos ocultos. Ao mitigar esse problema, o país tende a melhorar sua posição competitiva no mercado internacional.
Há ainda um impacto relevante, ainda que muitas vezes subestimado, na redução do custo de conformidade e da litigiosidade tributária. Um sistema mais uniforme, com legislação nacional e administração compartilhada no caso do IBS, tende a reduzir conflitos interpretativos e disputas fiscais. Para grandes grupos empresariais, especialmente aqueles com atuação em múltiplas unidades federativas, essa simplificação pode representar ganhos expressivos de eficiência operacional.
Entretanto, uma análise tecnicamente honesta exige o reconhecimento de que os estímulos à competitividade não são imediatos nem uniformes. A transição até 2033 é longa e complexa, exigindo das empresas revisão de contratos, reestruturação de sistemas, reconfiguração de cadeias de crédito e adaptação estratégica. O custo dessa migração não é desprezível, e, em alguns casos, pode temporariamente tensionar margens e modelos de negócio.
Além disso, os impactos serão setorialmente assimétricos. Empresas exportadoras, cadeias industriais longas e atividades intensivas em insumos tendem a capturar mais rapidamente os benefícios da não cumulatividade plena. Por outro lado, setores com menor capacidade de creditamento ou forte dependência do consumo final poderão enfrentar desafios específicos na formação de preços e no repasse de carga tributária.
Diante desse cenário, a resposta à pergunta inicial exige precisão: Sim, há estímulos concretos à competitividade empresarial na Reforma Tributária, mas eles se manifestam no plano estrutural, e não imediato. A reforma melhora a arquitetura do sistema, aproxima o Brasil de padrões internacionais, reduz distorções históricas e cria um ambiente potencialmente mais eficiente. Contudo, a efetividade desses ganhos dependerá da regulamentação, da governança do novo modelo e, sobretudo, da capacidade das empresas de transformar simplificação jurídica em vantagem econômica real.
Mais do que um ponto de chegada, a reforma representa um novo ponto de partida. E, como todo novo sistema, premiará aqueles que compreenderem, com antecedência e estratégia, as suas engrenagens.
“Mini currículo”
Dra. Ana Igansi, formada há 30 anos. Especialista na área tributária e em auditoria fiscal. Com várias especializações em cursos do Brasil e exterior, em especial Negociação em Harvard. Autora de livros, que é um dos seus hobbies, além de artigos jurídicos e mini e-books disponibilizados em seu site e blog – www.igansiadvocacia.adv.br, 51.99121.4740, [email protected].



