Entre vínculos emocionais legítimos e disputas judiciais, a Lei nº 15.392/2026 reposiciona os animais de estimação no centro de um debate que o Direito já não pode mais ignorar.
Por Dra. Luanda Rodrigues
@luarodrigues.adv e @riosdiasrodrigues
Meus queridos leitores,
Por muito tempo, o Judiciário brasileiro enfrentou o desafio de como decidir sobre a “posse” de um animal de estimação ao fim de uma relação afetiva. O embate orbitava a dualidade em tratá-lo como coisa, à luz do Código Civil, ou reconhecer, ainda que indiretamente, sua dimensão afetiva.
Os números ajudam a dimensionar o problema, segundo o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, mais de 44% dos lares brasileiros possuem pelo menos um cachorro, e o Brasil está entre os maiores mercados pet do mundo. Já, dados do Conselho Nacional de Justiça, apontam crescimento contínuo de litígios envolvendo animais de estimação. O Colégio Notarial do Brasil, por sua vez, registra aumento na formalização de acordos extrajudiciais sobre o tema, ou seja, a discussão já não era exceção e sim um conflito social consolidado.
Até então, as respostas vinham sendo construídas pela doutrina e pela jurisprudência — ora de forma criativa, ora contraditória. Com o advento da Lei nº 15.392/2026, o legislador rompe essa zona cinzenta e assume uma posição: o vínculo com o animal importa, e gera efeitos jurídicos próprios.
A nova legislação não veio para organizar “visitas ao pet”, tampouco para equiparar animais a filhos. O que ela faz é mais sofisticado: rompe com a lógica puramente patrimonial nas relações afetivas envolvendo animais, afastando a possibilidade de tratá-los como bens divisíveis. O eixo da discussão deixa de ser a propriedade e passa a ser o afeto aliado à responsabilidade jurídica.
Diante disso, convido você a compreender como ficam, na prática, as questões que envolvem a guarda compartilhada de animais de estimação – e quando ela deve ser aplicada.
É importante lembrar que o Código Civil, em seus artigos 82 e 1.228, ainda classifica os animais como bens móveis. No entanto, o Judiciário já vinha relativizando essa leitura há anos, reconhecendo o chamado valor afetivo e a natureza especial da relação humano-animal. Um marco relevante foi o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.713.167/SP, que admitiu a regulamentação de visitas a animal de estimação após a dissolução de união estável.
Em termos técnicos, a guarda compartilhada de animais consiste na divisão de responsabilidades e convivência sobre o pet após o término da relação — seja casamento ou união estável. Ela se justifica quando há vínculo afetivo relevante entre o animal e ambos os tutores, podendo ser estabelecida por acordo ou por decisão judicial.
Em qualquer cenário, deve haver definição clara sobre a dinâmica de convivência, a divisão de responsabilidades e a participação nas despesas. O animal deixa, definitivamente, de ser um item da partilha para ocupar um espaço próprio dentro do conflito familiar.
A convivência deve ser estruturada com base em critérios que dialogam muito mais com o bem-estar do animal do que com a vontade isolada das partes. Isso inclui a rotina (alimentação, adaptação, hábitos), a disponibilidade de cada tutor, o vínculo afetivo comprovado e o histórico de cuidados.
A lógica aqui se aproxima – com as devidas proporções – da guarda compartilhada de filhos: não se busca igualdade matemática, mas equilíbrio funcional.
Outro ponto sensível é o custeio das despesas, que deve ser compartilhado – alimentação, cuidados veterinários, medicamentos, higiene, plano de saúde animal, entre outros. Essa divisão deve observar tanto a capacidade econômica dos tutores quanto as necessidades específicas do animal. E aqui vai um alerta direto: ignorar essa obrigação pode gerar consequências jurídicas relevantes, inclusive execução judicial.
Embora a lei consolide a guarda compartilhada, ela não a impõe de forma automática, podendo, inclusive, ser indeferida. Em caso de conflitos intensos entre as partes; quando houver risco ao bem-estar do animal; indícios de negligência, maus-tratos ou inaptidão de um dos tutores para os cuidados, o princípio constitucional da proteção animal se sobrepõe ao interesse das partes, tendo o interesse do animal como critério central.
Seguindo esta lógica, a nova lei admite a possibilidade de renúncia e perda da guarda. Na pratica, havendo abandono fático; descumprimento reiterado de obrigações ou até mudança de circunstâncias relevantes. Situações como negligência, maus-tratos ou abandono são incompatíveis com qualquer regime de custódia. E aqui entra um ponto sensível – muita gente pede a guarda por ego – e desiste quando percebe o que ela realmente exige.
A Lei nº 15.392/2026 representa, sem dúvida, um avanço importante no Direito de Família, mas vale ressaltar que ela não cria um novo sujeito de direito pleno, não há o rompimento completo com a estrutura clássica do Código Civil. O que de fato ocorre é o reconhecimento que existem relações jurídicas no âmbito familiar que não cabem mais dentro da lógica puramente patrimonial. Trata-se de um movimento alinhado à evolução da doutrina e da jurisprudência, que já vinham reconhecendo a chamada família multiespécie, valorizando vínculos afetivos e revisitando a função social das relações privadas.
É o reconhecimento de que o Direito de Família contemporâneo precisa lidar com novas formas de afeto – e com os conflitos que surgem a partir delas. E aqui, como em tantos outros temas que atravessam o Direito de Família, não existe solução automática, existe análise, contexto e estratégia.
Porque, no fim, não se trata de dividir um bem. Trata-se de organizar responsabilidades sobre um vínculo que, embora não humano, é profundamente afetivo. E o Direito, assim como a sociedade, quando amadurecem, aprendem que nem tudo que importa pode ser tratado como patrimônio, e nem todo conflito se resolve com partilha. Direito de Família não se improvisa – se constrói com técnica e leitura humanizada.
Dra. Luanda Rodrigues
Sócia Sênior do Escritório Rios, Dias & Rodrigues Advocacia e Consultoria.
(linktr.ee/luandarodriguesadvocacia)
Colunista Portal Som de Papo – Direito da Mulher e Direito de Família e Sucessões.



