Por Dr. André Luiz Ortiz Minichiello
O autor é Advogado atuante no Direito do Agronegócio defendendo direitos dos produtores rurais nacionalmente. Professor Universitário. Especialista em Direito Empresarial; Mestre em Direito pela UNIMAR – Universidade de Marília. Instagram: @andreortiz.adv e-mail: [email protected] Whatsapp: (14) 98199-4761.
O agronegócio não pode mais ser visto como uma atividade informal, realizada sem critérios e sem estruturação adequada.
Renato Buranello, nos ensina:
Retomando, neste momento, o conceitual de Cadeias Agroindustriais, nos faz pertinente e, propriamente, necessário, expor a definição que entendemos adequada à concepção moderna de agronegócio, a qual se aproxima à matriz insumo-produto melhor desmembrada a seguir: conjunto organizado de atividades econômicas integradas que envolve o fornecimento de insumos, a produção, o processamento e armazenamento até a distribuição para consumo interno e internacional de produtos de origem agrícola, pecuária, de reflorestamento ou manejo florestal, pesca e aquicultura, para consumo final de alimentos, fibras e bioenergia.
A incorporação dos critérios ESG (Environmental, Social and Governance) ao agronegócio representa uma evolução importante na forma de condução da atividade rural, deixando de lado o enfoque meramente produtivista e dando lugar para uma realidade voltada à sustentabilidade, responsabilidade social e governança corporativa.
O conceito de ESG consiste em um conjunto de práticas que avaliam o desempenho das organizações sob três pilares: ambiental, social e de governança, influenciando decisões do dia a dia da atividade.
No Agronegócio, tais diretrizes assumem especial relevância, considerando a íntima relação entre a atividade produtiva e os recursos naturais.
Sob a perspectiva jurídica, o pilar ambiental do ESG está intimamente ligado com normas estruturantes do ordenamento brasileiro, especialmente o dever constitucional de proteção ao meio ambiente previsto no art. 225 da Constituição Federal, impondo ao produtor rural práticas como uso racional dos recursos naturais, preservação da biodiversidade, redução de emissões e impactos ambientais, cumprimento de obrigações legais como o Cadastro Ambiental Rural e outras.
O aspecto social do ESG se relaciona com a responsabilidade do produtor rural, alcançando não apenas trabalhadores diretos, mas toda a cadeia produtiva, prestigiando-se o respeito aos direitos trabalhistas, promoção de condições dignas de trabalho, segurança no ambiente rural e demais outras importantes.
Já a Governança, está intimamente ligada à conformidade normativa (compliance), transparência e gestão de riscos, sendo temas relevantes a regularidade documental da propriedade rural, a rastreabilidade da produção, cumprimento de normas ambientais, trabalhistas e fiscais, bem como a adoção de práticas de controle interno e éticas, reduzindo dessa forma exposição a sanções de cunho administrativo e até mesmo judicial e ainda confere maior credibilidade perante a Administração Pública, Instituições de crédito e a sociedade de modo geral.
Conclui-se que tais práticas não são meras tendências passageiras, mas sim importantes instrumentos de desenvolvimento e proteção da atividade agropecuária.
Referência:
TRENNEPOHL, Terence; TRENNEPOHL, Natascha. ESG e Compliance: interfaces, desafios e oportunidades. Rio de Janeiro: Saraiva Jur, 2023. E-book. p.427. ISBN 9786553623941. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/reader/books/9786553623941/. Acesso em: 28 abr. 2026.



