A promessa é de modernização, mas o risco real é outro: insegurança jurídica, reconfiguração patrimonial silenciosa e uma nova onda de litígios familiares.
Por Dra. Luanda Rodrigues
@luarodrigues.adv e @riosdiasrodrigues
Meus queridos leitores,
O Direito, por ser uma ciência social aplicada, deveria caminhar no mesmo ritmo da sociedade — acompanhando suas transformações, seus conflitos e suas novas formas de organização, no entanto, há momento em que o Direito não apenas evolui — ele desloca estruturas. E é exatamente isso que começa a acontecer com a chamada reforma do Código Civil, em discussão ao longo de 2026.
O que está em jogo não é uma simples atualização legislativa, mas o possível deslocamento de quem ocupa espaço na herança e em que medida esse espaço será preservado ou reduzido. O que parecia pacificado, sobretudo após anos de construção jurisprudencial e doutrinário, voltou a ser zona de tensão, o que no Direito das Sucessões, não é abstrato – é concreta, patrimonial e muitas vezes litigiosa.
Durante anos, a jurisprudência construiu uma linha de estabilidade que parecia consolidada. A Constituição Federal, ao reconhecer no art. 226 a pluralidade das entidades familiares, abriu caminho para um reposicionamento necessário. Foi esse comando que sustentou o julgamento do RE 878.694/MG pelo Supremo Tribunal Federal, afastando a aplicação do art. 1.790 do Código Civil e equiparando o regime sucessório do companheiro ao do cônjuge, dando lastro ao Tema 809. O companheiro deixou de ocupar uma posição secundária para ser reconhecido como herdeiro em condições equivalentes, alinhando o Direito à realidade social.
No mesmo sentido, a Suprema Corte no julgamento do RE 646721, o qual se consolidou no Tema 498, equiparou, definitivamente, entre uniões estáveis homoafetivas e heteroafetivas reafirmando que não há hierarquia entre as formas de constituição familiar. Não foram meros ajustes técnicos, mas uma virada de paradigmas.
Mas o Direito não é estático e, muitas vezes, aquilo que é conquistado na jurisprudência retorna ao debate legislativo sob novas roupagens. A proposta de reforma do Código Civil reacende discussões que muitos consideravam superadas, especialmente no que toca à concorrência sucessória e à extensão dos direitos do cônjuge e do companheiro diante de descendentes e ascendentes. E é exatamente aqui que o sinal de alerta precisa ser aceso: não se trata apenas de técnica legislativa, mas de redistribuição de patrimônio dentro das famílias.
O Código Civil, em sua redação atual, estabelece no art. 1.829 a ordem de vocação hereditária, posicionando o cônjuge como herdeiro necessário, em concorrência com descendentes ou ascendentes, a depender do regime de bens. A leitura parece simples, mas a aplicação nunca foi.
O Superior Tribunal de Justiça, ao longo dos anos, precisou intervir reiteradamente para delimitar essa concorrência, especialmente no regime da comunhão parcial, consolidando o entendimento de que o cônjuge não herda sobre os bens comuns — pois já é meeiro —, mas apenas sobre os bens particulares do falecido. Essa distinção, aparentemente técnica, é uma das maiores fontes de erro estratégico em inventários.
Confundir meação com herança não é apenas um equívoco conceitual. É uma falha que impacta diretamente a divisão patrimonial a incidência tributária e, em muitos casos, a própria estrutura financeira das famílias envolvidas. E é justamente nesses pontos sensíveis que a reforma pode tensionar ainda mais o sistema.
Ao revisitar critérios de concorrência e ao permitir interpretações mais abertas sobre a posição do cônjuge e do companheiro, o legislador corre o risco de ampliar zonas de incerteza. E onde há incerteza normativa, há o aumento da judicialização. Não por acaso, dados do Conselho Nacional de Justiça continuam demonstrando um Judiciário sobrecarregado, com milhões de processos em tramitação, sendo os conflitos familiares, parte expressiva desse volume.
O Colégio Notarial do Brasil, por sua vez, registra crescimento nos inventários extrajudiciais, o que revela uma busca clara por soluções mais céleres – e daí nasce mais um ponto de tensão com as incertezas: quando há dúvida sobre direitos sucessórios, o consenso se rompe com facilidade e a via extrajudicial deixa de ser uma opção, engessando e sobrecarregando ainda mais um judiciário já exausto.
A via extrajudicial depende de consenso, e este não sobrevive à insegurança jurídica. Quando há dúvida sobre quem tem direito – e quanto tem direito – o conflito deixa de ser evitável e passa a ser uma regra. E é aqui que o Direito encontra aquilo que nenhuma norma consegue controlar por completo: o comportamento humano.
A sucessão não é apenas um fenômeno jurídico, é um evento emocional, psicológico e, na maioria das vezes, conflituoso. Estudos em psicologia jurídica mostram que disputas hereditárias estão entre as mais prolongadas e desgastantes do Judiciário. O luto, somado a relações familiares fragilizadas, cria um ambiente propício para disputas intensas. E, nesse cenário, o cônjuge ou companheiro sobrevivente frequentemente se encontra em posição de vulnerabilidade – não apenas emocional, mas também patrimonial.
É por isso que o maior erro, neste momento, é a inércia – é acreditar que nada mudou ou que as mudanças não terão impacto real – porque terão. E terão principalmente para quem não se antecipa, planeja e garante a melhor organização sucessória. A depender da consolidação da reforma, a concorrência sucessória pode ser restringida, a posição do companheiro pode sofrer releituras e o planejamento sucessório deixará de ser uma opção para se tornar uma necessidade estrutural. Não se trata de alarmismo, mas de leitura técnica da realidade.
O Direito das Sucessões nunca foi terreno para improviso, mas passa a ser, cada vez mais, um espaço de estratégia. A escolha do regime de bens, por exemplo, não pode mais ser feita apenas sob uma perspectiva afetiva ou patrimonial imediata, ela precisa ser pensada à luz dos efeitos sucessórios. Testamentos, doações, holdings e estruturas patrimoniais deixam de ser instrumentos acessórios para se tornarem ferramentas centrais de proteção e contenção de conflitos familiares.
Porque, no fim, meus caros leitores, o Direito não penaliza apenas quem erra, ele penaliza, sobretudo, quem não se prepara. É o velho, e sempre atual, brocardo: “o direito não socorre aqueles que dormem”.
A reforma do Código Civil não é apenas uma atualização legislativa, ela é um movimento que pode redefinir o equilíbrio patrimonial dentro das famílias brasileiras. E, diante disso, não há espaço para decisões emocionais ou tardias.
Não se trata apenas de quem herda, mas de quem compreende o sistema, antecipa riscos e constrói proteção. Porque, no novo cenário sucessório, herança deixou de ser mera expectativa de direito e passou a ser pura estratégia.
Dra. Luanda Rodrigues
Sócia Sênior do Escritório Rios, Dias & Rodrigues Advocacia e Consultoria.
(linktr.ee/luandarodriguesadvocacia)
Colunista Portal Som de Papo – Direito da Mulher e Direito de Família e Sucessões.



