Por André Luiz Ortiz Minichiello
O autor é Advogado atuante no Direito do Agronegócio defendendo direitos dos produtores rurais nacionalmente. Professor Universitário. Especialista em Direito Empresarial; Mestre em Direito pela UNIMAR – Universidade de Marília. Instagram: @andreortiz.adv e-mail: [email protected] Whatsapp: (14) 98199-4761.
Em outra oportunidade tratou-se nesta coluna sobre o direito do produtor rural em prolongar dívidas decorrentes de crédito rural, como por exemplo, custeio e investimentos tomados junto à Instituições de crédito.
Na oportunidade esclarecemos que a atividade agropecuária está sujeita a interferências climáticas como chuvas em excesso, seca prolongadas, geadas, pragas além de outras intercorrências que afetam o bom andamento da atividade rural, como por exemplo o aumento de custos de produção, queda de preços dos produtos cultivados e demais fatores externos.
Como já tratado, o Manual do Crédito Rural prevê a possibilidade de se requerer o alongamento da dívida rural nas hipóteses previstas no MCR 2.6.4.
Estando o produtor em uma das situações que ensejam o requerimento de alongamento, deve este apresentar uma notificação à instituição credora apontando a causa prevista no MCR e sua impossibilidade momentânea de pagamento.
Neste momento é de suma importância que a notificação demonstre de forma técnica a ocorrência prejudicial (hipótese prevista no MCR) e a alteração na capacidade de pagamento por parte do produtor.
É neste ponto que devemos ter especial atenção, ou seja, em produzir a prova técnica que vai abalizar o requerimento extrajudicial (notificação) e eventual futura ação visando o alongamento.
Dois documentos são importantíssimos em relação ao tema: O Laudo que demonstra a ocorrência prejudicial e o laudo de capacidade de pagamento.
O primeiro documento é o laudo que demonstra a ocorrência de um fato que repercute negativamente na atividade desenvolvida e com isso acarreta a impossibilidade momentânea de se honrar com o pagamento.
Este laudo deve ser elaborado com técnica levando em consideração a atividade desenvolvida, análise de dados de safras passadas, custos de produção, eventos climáticos e outras possíveis causas que ensejaram o desequilíbrio a ser demonstrado.
O laudo agronômico demonstrará a ocorrência de fatores que influenciaram negativamente na atividade, demonstrando por exemplo a perda da safra por fatores climáticos ou ainda aumento do custo de produção (seja agrícola ou pecuária), baseando-se sempre em dados técnicos e com fontes confiáveis, dando credibilidade ao laudo.
O segundo documento é o laudo de capacidade de pagamento. Neste documento também elaborado pelo profissional de agronomia, levando-se em conta a atual realidade do produtor, vai demonstrar a sua nova capacidade de pagamento, vez que com a adversidade na atividade desenvolvida a capacidade de pagamento será outra, vez que o produtor precisará de um tempo para se reerguer e reprogramar os compromissos.
Assim, neste laudo serão demonstradas as obrigações existentes (empréstimos, financiamentos, custeios e os gastos corriqueiros familiares e da atividade), a projeção de rendas futuras com a atividade e a carência necessária para reinício dos pagamentos de forma parcelada, tudo isso, levando-se em conta a realidade do produtor.
Conclui-se que tais laudos são primordiais ao possível sucesso do requerimento extrajudicial e até mesmo para o sucesso de eventual ação judicial visando o alongamento da dívida decorrente do crédito rural.
Referência:
MCR – Manual do Crédito Rural – Banco Central do Brasil



