Por André Luiz Ortiz Minichiello
O autor é Advogado atuante no Direito do Agronegócio defendendo direitos dos produtores rurais nacionalmente. Professor Universitário. Especialista em Direito Empresarial; Mestre em Direito pela UNIMAR – Universidade de Marília. Instagram: @andreortiz.adv e-mail: [email protected] Whatsapp: (14) 98199-4761.
A atividade rural é protegida por dispositivo constitucional, estabelecido no artigo 23, VIII da Constituição Federal:
Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
VIII – fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar;
Dessa forma, é DEVER da tríade estatal (Executivo, Legislativo e Judiciário) a proteção do produtor rural, para assim garantir os direitos sociais previstos no artigo 6º da Carta Magna, qual seja o direito fundamental da saúde e alimentação, pilares INEGOCIÁVEIS da Ordem Social.
Além disso, também é dever do Estado possibilitar o fortalecimento econômico dos produtores rurais. Tal dever está estipulado no artigo 3º, III da Lei 4.829/65, sendo que qualquer medida que enfraqueça o produtor rural economicamente, contraria a Constituição e a legislação especial.
O crédito Rural é um instrumento importante de fortalecimento da atividade agropecuária e vem conceituado no artigo 2º da referida Lei e prevê:
Considera-se crédito rural o suprimento de recursos financeiros por entidades públicas e estabelecimentos de crédito particulares a produtores rurais ou a suas cooperativas para aplicação exclusiva em atividades que se enquadrem nos objetivos indicados na legislação em vigor.
Quanto aos objetivos do Crédito Rural, a Lei 4.829/65, assevera:
Art. 3º São objetivos específicos do crédito rural:
I – estimular o incremento ordenado dos investimentos rurais, inclusive para armazenamento beneficiamento e industrialização dos produtos agropecuários, quando efetuado por cooperativas ou pelo produtor na sua propriedade rural;
II – favorecer o custeio oportuno e adequado da produção e a comercialização de produtos agropecuários;
III – possibilitar o fortalecimento econômico dos produtores rurais, notadamente pequenos e médios;
IV – incentivar a introdução de métodos racionais de produção, visando ao aumento da produtividade e à melhoria do padrão de vida das populações rurais, e à adequada defesa do solo;
Além da Lei de referência, existe ainda o MCR – Manual do Crédito Rural contendo normas do BACEN que regulam o crédito rural, desde os tipos de operações, modos de formalização e demais assuntos pertinentes.
O crédito rural se divide em crédito de custeio, investimento, comercialização e de industrialização.
Quanto ao modo de formalização o MCR prevê:
O crédito rural pode ser formalizado nos títulos abaixo, observadas as disposições do Decreto-Lei nº 167, de 14 de fevereiro de 1967, e da Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004: a) Cédula Rural Pignoratícia (CRP); b) Cédula Rural Hipotecária (CRH); c) Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária (CRPH); d) Nota de Crédito Rural (NCR); e) Cédula de Crédito Bancário (CCB).
A lei que regula o Crédito Rural deve ser interpretada em favor do produtor e falar-se em fortalecimento da atividade agrícola é também, além de se dar acesso ao crédito, reconhecer o direito do produtor em prolongar o reembolso de dívida rural, reprogramando o calendário de pagamento quando o produtor se vê enfraquecido financeiramente por razões que não lhes podem ser imputadas.
Referências:
BRASIL. Lei 4.829/65
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil, 1988.
MCR – Manual do Crédito Rural – Banco Central do Brasil



