Por Gilanio Calixto.
Este assunto sempre chega ao meu escritório e em minhas redes sociais. É muito comum infelizmente nos dias atuais nos depararmos com a situação em que filhos menores são abandonados afetivamente pelos pais e ficam sem nenhum contato e nem um tipo de afeto ou apoio nas fases mais importantes da vida.
A resposta pode não ser tão simples assim, mas, já adiantando que é possível sim, mas preenchendo alguns requisitos exigidos por lei. Mas, é preciso dizer que a legislação não permite a exclusão do registro paterno apenas por vontade expressa do interessado, já que a lei dispõe que o nome civil é imutável, pois integra um papel importante na consolidação da personalidade do detentor.
Entretanto, no nosso sistema jurídico a questão da alteração do nome é algo bem restrito, pois são poucas as hipóteses previstas na legislação pois não é um direito absolutoe sim relativo pois precisa da análise juridica do caso em concreto.
No ano de 2015, o STJ julgou favorável à exclusão do sobrenome paterno de um jovem, em razão de nunca ter vivenciado qualquer afinidade com o pai, ou seja, abandono afetivo e o genitor em nada ter contribuido no seu desenvolvimento, assim como não mantido nenhum tipo de contato com o filho.
Com a modernização das legislações e adequações necessárias, isso tem mudado um pouco nos dias atuais, o sobrenome, que é extensão da personalidade e elemento de identificação, não corresponde a uma identidade familiar concreta, mas a um vínculo meramente formal, que fica vazio de significado quando configurado o abandono afetivo.
Nesses casos, a jurisprudência dos tribunais superiores admite a relativização do princípio da imutabilidade do patronímico — sobrenome herdado do pai.
Com esse entendimento, o juiz Sérgio Laurindo Filho, da Vara de Registros Públicos de Toledo (PR), autorizou um jovem de 19 anos a suprimir os dois sobrenomes paternos do registro civil. O autor da ação alegou nos autos ter sido vítima de “completo abandono afetivo e material” pelo pai biológico, desde o nascimento, e pediu para manter apenas o sobrenome materno, núcleo familiar que efetivamente o criou e com o qual se identifica. O pai foi citado no processo, mas não se manifestou.
A sentença enfatiza que a ação demonstra a importância do direito à identidade e do papel do Judiciário na concretização dos direitos da personalidade, especialmente em situações de vulnerabilidade emocional e social.
“O sobrenome, aqui, não corresponde a uma identidade familiar concreta, mas sim a um vínculo meramente formal e vazio de significado, o que gera constrangimento e sofrimento ao requerente”, afirmou o julgador.
O abandono afetivo pode ser demonstrado por testemunhas, avaliações psicológicas e provas documentais que indiquem a negligência do genitor na vida daquele indivíduo.
Gostou da abordagem?
Fonte: CONJUR / STJ e imagens de internet.
Quer saber mais sobre estes assuntos e outros? Me segue nas redes sociais e lá terás mais dicas e informações. @gilaniocalixtoadv; @mcrereser.
Gilanio Calixto Velez
Advogado e Professor
Advogado especialista em Direito Previdenciário e em Direito de Familia
Professor Universitário em Direitos Humanos e Educação Emocional
Palestrante Motivacional e de Carreira Profissional e Autor de Livros
Fundador do Instituto de Desenvolvimento Humano – Crer & Ser – Metodologia e Projeto de Vida – Campina Grande – PB e Queimadas – PB
Perfil no Instagram: @gilaniocalixtoadv; @mcrereser
Email: [email protected] ; fone: (83).9.9866.3639



