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Trabalhador Celetista × Reforma Tributária: Quem ganha e quem pode perder?

admin por admin
24 março , 2026
em Destaques, Tributação, Últimas Notícias
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Trabalhador Celetista × Reforma Tributária: Quem ganha e quem pode perder?

Por Dra. Ana Igansi

@anaigansiadvocacia

 

A pergunta é legítima. E exige resposta técnica, sem simplificações populistas.

A Emenda Constitucional nº 132/2023 promoveu a mais profunda reorganização da tributação sobre o consumo nas últimas décadas. Contudo, o trabalhador celetista não é atingido diretamente na sua relação contratual de emprego. A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), o FGTS, as regras de férias, jornada e remuneração permanecem intactas.

O impacto da Reforma sobre o celetista é indireto, mas economicamente relevante. E é justamente nessa dimensão que reside a análise jurídica responsável.

A Reforma não altera o contrato de trabalho

É essencial esclarecer: A EC 132/2023 não modificou direitos trabalhistas.

Não houve alteração:

nas regras da CLT; 

na estrutura de contribuições previdenciárias incidentes sobre salário; 

no regime do FGTS; 

nem na disciplina constitucional dos direitos sociais (art. 7º da Constituição Federal). 

Portanto, não há aumento de imposto “no contracheque” em razão do IBS ou da CBS.

A Reforma incide sobre o consumo, não sobre a folha salarial.

O verdadeiro ponto de impacto: o custo de vida

O trabalhador celetista será impactado naquilo que consome.

A Reforma substitui tributos como PIS, Cofins, ICMS e ISS por dois novos tributos sobre bens e serviços:

CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços) – de competência federal; 

IBS (Imposto sobre Bens e Serviços) – de competência compartilhada entre Estados e Municípios; 

além do Imposto Seletivo, destinado a desestimular bens e serviços nocivos à saúde e ao meio ambiente. 

Trata-se de um modelo de IVA dual, com promessa de não cumulatividade plena e maior transparência.

O impacto para o celetista dependerá de uma variável objetiva:

como a nova tributação influenciará os preços finais de bens e serviços.

O mecanismo de cashback: avanço social relevante

A Constituição reformada previu mecanismo de devolução de tributo a pessoas físicas de baixa renda, o chamado cashback tributário.

A regulamentação infraconstitucional (LC 214/2025) estabeleceu diretrizes para devolução parcial ou integral da CBS e de parte do IBS em despesas essenciais, como:

energia elétrica; 

água e esgoto; 

telecomunicações; 

gás de cozinha. 

Do ponto de vista jurídico-constitucional, essa medida busca mitigar a regressividade histórica da tributação sobre o consumo no Brasil.

O sistema anterior penalizava proporcionalmente mais quem ganhava menos.

O cashback é instrumento de correção dessa distorção.

Para o trabalhador celetista de baixa renda, o desenho normativo tende a ser benéfico.

O Imposto Seletivo e os possíveis efeitos adversos

A criação do Imposto Seletivo pode elevar a carga tributária sobre determinados produtos considerados prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente.

Isso pode gerar:

aumento de preços em categorias específicas; 

alteração no padrão de consumo; 

impacto diferenciado conforme o perfil do trabalhador. 

Aqui a resposta não é uniforme.

Para quem consome majoritariamente itens essenciais contemplados por devolução, o efeito pode ser positivo.

Para quem tem padrão de consumo concentrado em bens atingidos pelo seletivo, pode haver aumento de custo.

Efeitos econômicos indiretos: emprego e renda

Outro ponto que merece análise responsável é o impacto macroeconômico.

O modelo de IVA dual promete:

redução da cumulatividade; 

maior neutralidade econômica; 

diminuição do contencioso tributário; 

simplificação da conformidade fiscal. 

Se esses objetivos forem alcançados, o ambiente de negócios pode se tornar mais previsível e eficiente, estimulando crescimento e geração de empregos.

Contudo, setores específicos podem sofrer reequilíbrios de carga tributária durante a transição.

Portanto, o trabalhador poderá ser afetado também conforme o setor econômico em que atua.

A resposta juridicamente adequada

Não é tecnicamente correto afirmar que a Reforma é simplesmente “boa” ou “ruim” para o celetista.

A resposta juridicamente responsável é:

Depende do perfil de renda, do padrão de consumo e do setor econômico em que o trabalhador está inserido.

De forma objetiva:

Tende a ser mais benéfica para trabalhadores de baixa renda contemplados pelo cashback.

Pode ser neutra ou variável para trabalhadores de renda média.

Pode gerar aumento pontual de preços em bens sujeitos ao Imposto Seletivo.

Em suma: não é uma reforma do salário, é uma reforma do preço

A Reforma Tributária não altera o contrato de trabalho.

Ela altera a estrutura de formação de preços no país.

O trabalhador celetista não foi diretamente atingido na sua relação empregatícia, mas será impactado naquilo que consome e na dinâmica econômica do setor em que trabalha.

Portanto, mais do que perguntar se a Reforma é benéfica ou prejudicial, a pergunta correta é:

Como ela será implementada e como o Estado garantirá que os mecanismos de devolução cumpram sua função redistributiva?

A qualidade da execução normativa e a responsabilidade fiscal determinarão se o sistema será instrumento de justiça tributária ou apenas reconfiguração estrutural.

E é nesse ponto que o debate jurídico permanece aberto.

 

 

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