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Home Destaques

Carnaval e o Direito Ambiental

admin por admin
11 fevereiro , 2026
em Destaques, Direito Ambiental e Agrário, Notícias, Últimas Notícias
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Carnaval e o Direito Ambiental

Por André Luiz Ortiz Minichiello

O autor é Advogado atuante no Direito do Agronegócio defendendo direitos dos produtores rurais nacionalmente. Professor Universitário. Especialista em Direito Empresarial; Mestre em Direito pela UNIMAR – Universidade de Marília. Instagram: @andreortiz.adv e-mail: [email protected] Whatsapp: (14) 98199-4761.

 

  E vem chegando a grande Festa do Povo, o Carnaval! Nesses dias vemos grandes festas, blocos de carnaval, trios elétricos, desfiles e muitas cidades turísticas repletas de visitantes.

 Ocorre que por muitas vezes a festa da alegria que contagia deixa um rastro destrutivo por onde passa e isso decorre da falta de cuidados e o desrespeito ao Meio Ambiente.

 O Carnaval faz parte do patrimônio cultural brasileiro e é um momento de demonstração e reafirmação da cultura popular e até mesmo por isso merece proteção.

 A Constituição Federal de 1988 trata do patrimônio cultural em seu artigo 216, vejamos:

Art. 216. Constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, nos quais se incluem:

I – as formas de expressão;

II – os modos de criar, fazer e viver;

III – as criações científicas, artísticas e tecnológicas;

IV – as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às manifestações artístico-culturais;

V – os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico.

§ 1º O Poder Público, com a colaboração da comunidade, promoverá e protegerá o patrimônio cultural brasileiro, por meio de inventários, registros, vigilância, tombamento e desapropriação, e de outras formas de acautelamento e preservação.

 

 Como se vê a proteção do patrimônio cultural, incluindo os bens materiais (edificações etc.) estão intimamente ligados ao Direito Ambiental, mormente na proteção ao Meio Ambiente também protegido no texto Constitucional no artigo 225 da CF:

Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.

§ 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:

I – preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas;          

II – preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do País e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético;          

III – definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção;          

IV – exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade;          

V – controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente;          

VI – promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente;

VII – proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade. 

VIII – manter regime fiscal favorecido para os biocombustíveis e para o hidrogênio de baixa emissão de carbono, na forma de lei complementar, a fim de assegurar-lhes tributação inferior à incidente sobre os combustíveis fósseis, capaz de garantir diferencial competitivo em relação a estes, especialmente em relação às contribuições de que tratam o art. 195, I, “b”, IV e V, e o art. 239 e aos impostos a que se referem os arts. 155, II, e 156-A.        

 

  É importante se destacar que é uma obrigação geral a proteção ao Meio Ambiente e sua preservação é também a preservação do patrimônio cultural em suas mais variadas formas.

 

 Assim, esse dever de preservação deve estar presente nos festejos de Carnaval, sendo um dever de todos o de cuidar de nossos centros históricos, nossas praias e demais locais públicos, desfrutando das festividades com respeito ao meio ambiente e preservando o que é nosso!

 

Referência:

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. 1988

 

 

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