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Contratos Agrários: Breves Considerações sobre Contratos de Arrendamento e de Parceira Rural

admin por admin
18 fevereiro , 2026
em Destaques, Direito Ambiental e Agrário, Últimas Notícias
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Contratos Agrários: Breves Considerações sobre Contratos de Arrendamento e de Parceira Rural

Por André Luiz Ortiz Minichiello

O autor é Advogado atuante no Direito do Agronegócio defendendo direitos dos produtores rurais nacionalmente. Professor Universitário. Especialista em Direito Empresarial; Mestre em Direito pela UNIMAR – Universidade de Marília. Instagram: @andreortiz.adv e-mail: [email protected] Whatsapp: (14) 98199-4761.

 

  Quando se fala em contratos agrários os mais conhecidos são os contratos de arrendamento rural e o contrato de parceria rural. No presente texto pretende-se apresentar de forma simples e direta algumas considerações sobre tais contratos costumeiramente pactuados na atividade rural.

 Em relação aos dois tipos de contratos a regulamentação se dá pelo Estatuto da Terra e pelo seu Regulamento, tratados nas leis 4504/64 e Decreto 59.566/66.

 O referido Decreto em seu artigo 1º, prevê:

O arrendamento e a parceria são contratos agrários que a lei reconhece, para o fim de posse ou uso temporário da terra, entre o proprietário, quem detenha a posse ou tenha a livre administração de um imóvel rural, e aquele que nela exerça qualquer atividade agrícola, pecuária, agroindustrial, extrativa ou mista.

 

  O Contrato de Arrendamento tem suas peculiaridades e de certa forma funciona como um contrato especial de locação de terra e tem previsão no artigo 3º do referido Decreto:

 

Arrendamento rural é o contrato agrário pelo qual uma pessoa (arrendador) se obriga a ceder à outra (arrendatário), por tempo determinado ou não, o uso e gozo de imóvel rural, parte ou partes do mesmo, incluindo, ou não, outros bens, benfeitorias e ou facilidades, com o objetivo de nele ser exercida atividade de exploração agrícola, pecuária, agroindustrial, extrativa ou mista, mediante, certa retribuição ou aluguel , observados os limites percentuais da Lei.

 

  O artigo 18 do Decreto regulamentador faz menção a uma fixação de valor em dinheiro, não prevendo a fixação do valor em grãos ou outra forma de remuneração, apesar de a jurisprudência já ter reconhecido a possibilidade de fixação em sacas de grãos ou outros meios de produção.

  Já o Contrato de parceria, previsto no artigo 4º, é um contrato em que se prevê o compartilhamento dos riscos da atividade, vejamos:

 

Parceria rural é o contrato agrário pelo qual uma pessoa se obriga a ceder à outra, por tempo determinado ou não, o uso especifico de imóvel rural, de parte ou partes do mesmo, incluindo, ou não, benfeitorias, outros bens e ou facilidades, com o objetivo de nele ser exercida atividade de exploração agrícola, pecuária, agroindustrial, extrativa vegetal ou mista; e ou lhe entrega animais para cria, recria, invernagem, engorda ou extração de matérias primas de origem animal, mediante partilha de riscos do caso fortuito e da força maior do empreendimento rural, e dos frutos, produtos ou lucros havidos nas proporções que estipularem, observados os limites percentuais da lei.

  Em quaisquer dos contratos, existe a previsão de prazos mínimos de duração previstos no inciso II do artigo 13 do Decreto, observe-se:

Art 13. Nos contratos agrários, qualquer que seja a sua forma, contarão obrigatoriamente, clausulas que assegurem a conservação dos recursos naturais e a proteção social e econômica dos arrendatários e dos parceiros-outorgados a saber (Art. 13, incisos III e V da Lei nº 4.947-66);

(…)

        II – Observância das seguintes normas, visando a conservação dos recursos naturais:

        a) prazos mínimos, na forma da alínea ” b “, do inciso XI, do art. 95 e da alínea ” b “, do inciso V, do art. 96 do Estatuto da Terra:

        – de 3 (três), anos nos casos de arrendamento em que ocorra atividade de exploração de lavoura temporária e ou de pecuária de pequeno e médio porte; ou em todos os casos de parceria;

        – de 5 (cinco), anos nos casos de arrendamento em que ocorra atividade de exploração de lavoura permanente e ou de pecuária de grande porte para cria, recria, engorda ou extração de matérias primas de origem animal;

        – de 7 (sete), anos nos casos em que ocorra atividade de exploração florestal;

  Muito importante que as partes envolvidas estejam sempre cientes das obrigações e direitos e qual a melhor forma de contratação para a situação do caso concreto, pois, tais contratos são regulados em lei e existem previsão quanto aos limites de valores, porcentagens na parceria, além de requisitos especiais para seus encerramentos.

  

 

 

 

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