Por André Luiz Ortiz Minichiello
@andreortiz.adv
O autor é Advogado atuante no Direito do Agronegócio defendendo direitos dos produtores rurais nacionalmente. Professor Universitário. Especialista em Direito Empresarial; Mestre em Direito pela UNIMAR – Universidade de Marília. Instagram: @andreortiz.adv e-mail: [email protected] Whatsapp: (14) 98199-4761.
Um tema importante no tocante ao Direito Agrário é usucapião rural, também conhecida como usucapião especial rural que é uma modalidade de aquisição da propriedade.
A previsão desta modalidade de usucapião tem previsão na Constituição Federal e também no Código Civil é um importante instrumento jurídico que visa promover a regularização fundiária e garantir o acesso à terra àquele que efetivamente a utiliza para fins produtivos.
De acordo com o artigo 191 da Constituição Federal:
Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como seu, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra, em zona rural, não superior a cinquenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade.
No Código Civil a previsão se repete, vejamos:
Art. 1.239. Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como sua, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra em zona rural não superior a cinquenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade.
Como se pode notar, essa modalidade de usucapião está diretamente ligada à função social da propriedade, prestigiando aquele que torna produtiva a área a ser usucapida.
Poderá adquirir a propriedade rural por usucapião aquele que, não sendo proprietário de outro imóvel, urbano ou rural, possua como sua uma área de até 50 hectares, por um período contínuo de 5 anos, sem oposição.
Importante enfatizar que além dos requisitos acima indicados é indispensável que o possuidor utilize a terra para produção, tornando-a produtiva por meio de seu trabalho ou de sua família, e que nela estabeleça sua moradia.
Valoriza-se, assim, o trabalho no campo, a produtividade de terras e a promoção de justiça social.
Dessa maneira, a usucapião rural além de ser uma forma de aquisição da propriedade é também um instrumento de inclusão e de desenvolvimento econômico-social, propiciando segurança jurídica aos que atuam diretamente e vivem no meio rural.
Referência:
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. 1988.
BRASIL. Código Civil. Lei 10.406 de 2002.



