Em um cenário de decisões ainda marcadas por distorções – se torna essencial a forma como a realidade da mulher é levada ao Judiciário — e isso muda tudo.
Por Dra. Luanda Rodrigues
@luarodrigues.adv e @riosdiasrodrigues
Querida leitora,
Estamos no mês de março — um tempo que simboliza luta, consciência e reafirmação dos direitos das mulheres, confesso que o tema de hoje seria outro. Mas, diante de um caso recente julgado pelo Tribunal de Justiça da Bahia, mudar de direção não foi uma escolha — foi um compromisso. Porque quando o debate público sobre pensão alimentícia volta à tona cercado de distorções, não basta opinar. É preciso esclarecer. E, nesse ponto, começar pelos dados não é apenas didático — é necessário.
Segundo dados divulgados pelo Conselho Nacional de Justiça, no próprio Tribunal de Justiça da Bahia, foram mais de 19 mil ações de pensão alimentícia apenas entre janeiro e maio de 2025. Isso significa mais de 160 novos processos por dia, com projeção superior a 46 mil ações no ano. Além disso, houve um crescimento de quase 30% nos últimos anos. Esses números não revelam exagero. Revelam uma realidade estrutural.
Quando ampliamos essa análise, com base em dados do Conselho Nacional de Justiça, percebemos que esse aumento acompanha um movimento nacional. Ele está diretamente relacionado ao cenário pós-COVID-19, ao aumento das dissoluções familiares e, principalmente, à maior conscientização das mulheres sobre seus direitos.
Mas há um dado que precisa ser dito com todas as letras: grande parte dessas ações retorna ao Judiciário porque a pensão não é paga. Isso precisa mudar completamente o eixo do debate.
Não estamos diante de um problema de valores elevados. Estamos diante de um problema de descumprimento reiterado de uma obrigação básica: o dever de sustento. E aqui é importante compreender o que, juridicamente, está em jogo.
A pensão alimentícia não é uma liberalidade, um privilégio. Ela decorre de um dever legal, fundado na responsabilidade parental e no princípio da dignidade da pessoa humana. No caso de filhos, trata-se de um direito indisponível. No caso de ex-companheiras, especialmente quando há dependência econômica ou ruptura decorrente de violência, ela pode assumir caráter de subsistência e reequilíbrio. Ou seja: não se trata de vantagem. Trata-se de sobrevivência digna. E essa análise não pode ser feita sem considerar o recorte de gênero.
A maioria significativa das ações de alimentos é proposta por mulheres. Mulheres que, na prática, assumem o cuidado cotidiano dos filhos, interrompem suas trajetórias profissionais, reduzem sua renda e enfrentam dificuldades concretas para se reinserir no mercado de trabalho.
Isso não é uma exceção. É um padrão social. E é justamente por isso que o Judiciário brasileiro passou a incorporar, ainda que de forma gradual, a chamada perspectiva de gênero em suas decisões. Nesse contexto, merece destaque a Resolução nº 492/2023 do Conselho Nacional de Justiça, que estabelece diretrizes para que magistrados considerem desigualdades estruturais, especialmente em casos que envolvem mulheres em situação de vulnerabilidade. Não se trata de favorecer. Trata-se de julgar com realidade.
Essa diretriz tem impacto direto em casos de pensão alimentícia, sobretudo quando há histórico de violência doméstica, dependência econômica e afastamento prolongado do mercado de trabalho. E foi exatamente esse o cenário de um caso recente julgado pela 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia.
Sem personalizar o debate, tratava-se de uma mulher vítima de violência doméstica, fora do mercado de trabalho há mais de uma década, responsável pelo cuidado do filho e do lar. Um contexto que, juridicamente, exige análise qualificada.
Durante o julgamento, surgiram preocupações quanto ao valor da pensão e ao possível risco de acomodação. Esse tipo de argumento, embora recorrente, não resiste a uma análise técnica. Porque desconsidera elementos essenciais: a ruptura da autonomia econômica, os impactos da violência, a sobrecarga do cuidado e a dificuldade concreta de reconstrução da vida profissional. Não se trata de escolha individual. Trata-se de uma condição imposta por circunstâncias muitas vezes alheias à vontade da mulher.
Há ainda um equívoco conceitual frequente que precisa ser corrigido: a confusão entre a pensão destinada ao filho e a renda da mãe. Alimentos são direito da criança. Não constituem acréscimo patrimonial da mulher. Quando essa distinção não é feita, o risco de decisões distorcidas aumenta.
Apesar das tensões no debate, o resultado final do julgamento caminhou de forma mais adequada: foi fixada pensão em três salários mínimos para a mulher, sem limitação de prazo, além dos alimentos destinados ao filho.
Essa decisão está alinhada não apenas com a realidade fática do caso, mas também com as diretrizes da Resolução nº 492/2023 do CNJ, que orienta uma análise contextualizada e sensível às desigualdades. E esse ponto é fundamental.
O Judiciário brasileiro está em processo de transformação. Ainda convivem, lado a lado, uma visão tradicional — que enxerga a pensão com desconfiança — e uma abordagem mais técnica, que reconhece que igualdade formal não resolve desigualdades reais.
E é justamente nesse espaço de transição que decisões mais bem fundamentadas fazem toda a diferença.
Porque pensão alimentícia não se resolve apenas com números. Ela exige prova, contexto, demonstração da realidade vivida e, principalmente, uma compreensão jurídica comprometida com a dignidade humana.
Minha querida leitora, é preciso que isso fique muito claro: Pensão alimentícia não é privilégio, não é benefício nem enriquecimento. É um instrumento jurídico essencial para garantir o mínimo existencial — aquilo que permite viver com dignidade. E garantir esse direito não depende apenas de ele existir. Depende de como ele é apresentado, compreendido e aplicado.
Seguimos, portanto, com informação, consciência e firmeza. Porque conhecer os nossos direitos é fundamental. Mas assegurar que eles sejam reconhecidos como instrumentos de dignidade — isso, sim, é o que transforma realidades.
Dra. Luanda Rodrigues
Sócia Sênior do Escritório Rios, Dias & Rodrigues Advocacia e Consultoria.
(linktr.ee/luandarodriguesadvocacia)
Colunista Portal Som de Papo – Direito da Mulher.



