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Herança tem Gênero?

A falta de neutralidade nas Partilhas e Sucessões no Brasil

admin por admin
12 abril , 2026
em Destaques, Direito da Mulher, Últimas Notícias
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Herança tem Gênero?

A igualdade formal prevista na lei não resiste à prática sucessória: mulheres seguem sendo afastadas, constrangidas a renunciar e também são apagadas da formação do patrimônio — um problema jurídico, econômico e estrutural.

Por Dra. Luanda Rodrigues

@luarodrigues.adv e @riosdiasrodrigues

Querida Leitora,

A simples leitura do regramento do direito sucessório brasileiro sustenta uma premissa confortável: a de que a igualdade entre herdeiros está assegurada. De fato, em uma perspectiva formal, a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 5º, I, consagra a igualdade de gênero, e o Código Civil Brasileiro, ao disciplinar a ordem de vocação hereditária (arts. 1.829 e seguintes), não estabelece distinção entre filhos e filhas. 

O problema é que todo o arcabouço jurídico não descreve a realidade, que, de fato, começa a se estruturar muito antes da efetiva prática sucessória brasileira — especialmente em contextos de baixa institucionalização patrimonial, como propriedades rurais e empresas familiares — que revela um padrão reiterado de deslocamento das mulheres para fora do núcleo decisório e econômico da herança. E vale ressaltar, não se trata de exceção: trata-se de padrão. Por isso, o olhar precisa ser mais crítico e sensível quanto a estrutura imbricada sobre a diferenças de gênero.

Dados do Conselho Nacional de Justiça indicam crescimento consistente das demandas envolvendo inventários e partilhas. O relatório “Justiça em Números 2023” aponta que processos de natureza sucessória integram um dos blocos mais expressivos da litigiosidade cível, com milhões de casos pendentes no país, revelando não apenas aumento quantitativo, mas complexificação dos conflitos familiares. Esse crescimento, quando examinado qualitativamente, expõe disputas que não são apenas patrimoniais, mas estruturadas por hierarquias de gênero, poder e reconhecimento. 

A preferência informal por descendentes homens — frequentemente justificada por critérios falaciosos de maior capacidade de dar continuidade à atividade produtiva ou maior aptidão para gestão — constitui uma prática social que, embora juridicamente ilegítima, produz efeitos concretos na distribuição de bens decisões e controle. O resultado é a distorção material da igualdade jurídica.

No âmbito das empresas familiares, a literatura de governança e compliance evidencia esse viés com maior nitidez. Estudos do Instituto Brasileiro de Governança Corporativa indicam que menos de 15% das empresas familiares brasileiras possuem mulheres na posição de sucessão principal, mesmo quando elas representam parcela significativa da força de trabalho e da qualificação acadêmica dentro da família empresária. A exclusão, aqui, não se dá por ausência de norma, mas por recorte cultural do processo sucessório.

Esse mesmo padrão se reproduz de forma ainda mais silenciosa na dinâmica das renúncias hereditárias. O Código Civil Brasileiro é categórico ao exigir que a renúncia à herança seja expressa e formalizada (art. 1.806). Ainda assim, o que se verifica na prática é a ocorrência de renúncias induzidas, marcadas por pressões familiares, dependência econômica e constrangimentos morais.

Do ponto de vista técnico, isso tenciona diretamente a validade do negócio jurídico. A teoria dos vícios do consentimento (artigos 138 a 155 do Código Civil) não pode ser ignorada sob o argumento de que se trata de “acordo familiar”. Coação moral, estado de perigo e lesão são categorias jurídicas plenamente aplicáveis ao contexto sucessório — ainda que frequentemente negligenciadas.

O Superior Tribunal de Justiça tem precedentes reconhecendo a invalidade de negócios jurídicos firmados sob vício de vontade, inclusive em contextos familiares. Ainda assim, a dificuldade probatória — especialmente em relações marcadas por discrepância afetiva — impõe barreiras concretas ao efetivo reconhecimento dessas violações que enseja, em regra, a judicialização.

Há, contudo, um ponto ainda mais estrutural e menos enfrentado: a efetiva contribuição para a formação do patrimônio. O modelo clássico de partilha parte de uma ficção implícita — a de que todos os herdeiros se encontram em posição equivalente em relação à construção do acervo patrimonial. Essa premissa é factualmente falsa. 

Segundo dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, as mulheres brasileiras dedicam, em média, quase o dobro de horas semanais aos afazeres domésticos e cuidados familiares em comparação aos homens. Esse dado não é periférico — ele é central. Isso porque esse trabalho, embora essencial para a manutenção e crescimento do patrimônio familiar, não é economicamente mensurado nem juridicamente reconhecido na maior parte dos casos.

O trabalho feminino, sobretudo no âmbito doméstico e na gestão informal de atividades econômicas familiares, permanece sistematicamente invisibilizado. Mulheres que contribuíram por décadas para a manutenção e expansão do patrimônio familiar frequentemente não figuram em registros formais, contratos sociais ou instrumentos contábeis. No momento da sucessão, essa ausência documental converte-se em exclusão econômica. Ignora-se que muitos patrimônios foram construídos sobre uma divisão sexual do trabalho que privilegiou a inserção masculina no mercado e relegou às mulheres funções invisibilizadas, de dedicação quase exclusiva à família e seus mais velhos.

O resultado é uma equação previsível: quem não aparece na construção formal do patrimônio, tende a ser sub-representado na sua distribuição. Por isso o esforço do “herdeiro cuidador”, na maioria das vezes mulheres, precisa ser reconhecido através da priorização do recebimento da herança ou até mesmo sua majoração em relação aos demais herdeiros, o que pode e deve ser realizado através do planejamento sucessório.

Relatórios da ONU Mulheres reforçam que a desigualdade no acesso a ativos, incluindo herança, é fator determinante na perpetuação da desigualdade de gênero, impactando diretamente renda, autonomia e capacidade de mobilidade social, com menor acesso a ativos produtivos e menor participação nas decisões econômicas familiares.

Diante desse quadro, sustentar a neutralidade do direito sucessório não é apenas tecnicamente equivocado — é socialmente conveniente para a manutenção de desigualdades históricas. O direito não pode se limitar à sua dimensão normativa, ele precisa ser interpretado à luz da realidade social que pretende regular. E, nesse ponto, é imprescindível reconhecer que disputas sucessórias são, também, disputas por poder, pertencimento e legitimidade.

Planejamento sucessório não deve ser apenas uma ferramenta patrimonial — mas, também, um instrumento de correção de distorções históricas. Ressaltando que a atuação contenciosa exige mais estratégia, técnica e sensibilidade para identificar vícios ocultos em atos aparentemente válidos. Porque, muitas vezes, a violência patrimonial não se apresenta de forma explícita, ela vem travestida de consenso, de silêncio, de “decisão em família”.

Se você, querida leitora, já vivenciou, ou está vivenciando situações em que seu direito foi relativizado em nome da harmonia familiar, é fundamental compreender: há caminhos para te proteger, vez que o ordenamento jurídico brasileiro não legitima exclusões baseadas em gênero, ainda que naturalizadas socialmente. Traduzir essas narrativas à luz do direito é parte essencial do trabalho técnico porque, em matéria sucessória, a omissão também distribui patrimônio, e, quase sempre, distribui contra as mulheres.

 

Dra. Luanda Rodrigues

Sócia Sênior do Escritório Rios, Dias & Rodrigues Advocacia e Consultoria.

(linktr.ee/luandarodriguesadvocacia)

Colunista Portal Som de Papo – Direito da Mulher e Direito de Família e Sucessões.

 

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