Entre a liberdade de expressão e a violência estrutural, o Brasil segue punindo a violência, mas tolera o ódio que antecede o crime de feminicídio.
Por Dra. Luanda Rodrigues
@luarodrigues.adv e @riosdiasrodrigues
Minhas Queridas Leitoras,
Em verdade o Direito brasileiro nunca soube punir a violência cometida contra mulheres — ao menos de forma frontal e plena, o que nos faz questionar a necessidade de enfrentamento ao ódio que a antecede, sustenta e legitima. E aqui está o ponto que incomoda: não existe violência de gênero sem um ambiente cultural que a autorize.
É nesse cenário que surge o Projeto de Lei nº 896/2023, já aprovado pelo Senado, propondo a criminalização da misoginia. A proposta não inaugura uma nova lógica, apenas dá nome jurídico a um fenômeno antigo: o ódio contra mulheres como estrutura de poder. A pergunta, portanto, não é apenas jurídica. É estrutural: o Brasil está pronto para reconhecer que o ódio também mata? Pronto para efetivamente criminalizar o ódio contra as mulheres? Ou ainda vamos tratá-lo como mera opinião, como o tal do “mimimi”?
A Constituição Federal determina a proteção da dignidade humana e a repressão a toda forma de discriminação – comandos normativos que não se confundem com promessas retóricas —, em verdade, a CF/88 já oferece todas as respostas que fingimos não ver. No plano infraconstitucional, avançamos com a Lei Maria da Penha, o feminicídio e a tipificação da violência psicológica (art. 147-B do Código Penal).
Já no âmbito da doutrina, há muito se denuncia o quanto o direito “entra em ação” quando o dano já ocorreu, sendo uma atuação reativa e não preventiva. Esse atraso, como leciona Maria Berenice Dias, “não se limita à agressão física, mas se expressa em estruturas de poder que a silenciam e inferiorizam”. A professora constitucionalista Flávia Piovesan, por sua vez, alerta que a desigualdade de gênero exige respostas institucionais que transcendam o modelo penal clássico. Não menos importante, o judiciário vem acompanhando essa transformação, ainda tímido e com maior fluência nos tribunais superiores.
O Superior Tribunal de Justiça começa a acompanhar essa mudança de paradigma, ao afirmar que as medidas protetivas da Lei Maria da Penha devem ser providas enquanto houver risco à integridade psicológica da vítima. Assim, o Tribunal rompe com uma lógica ultrapassada: a de que a violência precisa deixar marcas visíveis para ser juridicamente relevante, incluindo os casos de violência doméstica. Nestes casos, o dano moral é presumido, que é consequência direta da própria violência.
Nesta toada, a corte especial consolidou o Tema Repetitivo 983 o qual reconhece a possibilidade de fixar indenização mínima por dano moral na própria sentença penal, independentemente de prova específica do prejuízo, representando verdadeira mudança de paradigma. A consolidação desse entendimento traz uma roupagem mais humana ao direito, quando deixa de exigir o impossível (ou quase isso) – a prova do trauma – e passa a entender que a mesma é inerente à violência de gênero, principalmente as domésticas.
Um dos precedentes mais emblemáticos desse entendimento está no julgamento do chamado “estelionato sentimental”, do STJ, – a simulação de relacionamento afetivo com finalidade econômica gera dano moral e material indenizável, rompendo com uma ficção perigosa: a de que o afeto é território neutro e que não gera obrigações, responsabilidades e o dever de indenizar.
O afeto deve ser espaço de cuidado — mas pode acabar se tornando espaço de controle, manipulação e violência. Porque a violência contra a mulher não começa, nem termina, na agressão física – ela atravessa decisões patrimoniais, disputas de guarda, renúncias profissionais induzidas, exclusões sociais silenciosas.
No âmbito das relações regidas pelo direito de família e sucessões, esse reconhecimento ganha contornos ainda mais sofisticados, são disputas patrimoniais, partilhas, pensões e até conflitos sucessórios que frequentemente escondem dinâmicas de dependência econômica, vulnerabilidade emocional e assimetrias de poder profundamente marcadas por gênero.
Outro avanço relevante no entendimento do STJ está no reconhecimento de que, em casos de violência doméstica, a palavra da vítima possui especial relevância probatória. Esse entendimento rompe com uma tradição jurídica e social marcada pela desconfiança sistemática do testemunho feminino, e, que dialoga diretamente com a compreensão de que a violência de gênero não se prova com facilidade, uma vez que a agressão acontece onde o sistema não alcança – dentro de casa, nas relações de intimidade, no silêncio, em regra, longe de testemunhas – logo, exigir prova externa robusta, nesses casos, é impor à vítima um ônus impossível e, em muitos caos, expondo a vitima a uma revitimização e revisitas ao trauma.
Esses entendimentos vêm trazer ao mundo do direito algo um tanto óbvio: a ausência de prova não é ausência de violência, é, muitas vezes, sua própria característica. Mas, se tratando de violência contra mulheres esse entendimento precisa estar previsto em legislação infraconstitucional própria, consolidado em temas dos tribunais superiores, reconhecido em jurisprudências reiteradas, defendidos pela mais ampla doutrina, gritado ao mundo nas mídias e redes sociais para que alcance alguma efetividade nos tribunais pátrios.
É aqui que o debate se torna mais sensível. De uma forma estrutural e sistemática, muitos ainda acreditam que o discurso de ódio contra as mulheres é mera opinião. No entanto, o Supremo Tribunal Federal já consolidou o entendimento – em julgamento de outros temas e casos de discriminação – que o discurso que desumaniza grupos sociais não é protegido pela liberdade de expressão — é forma de violência. A inevitável pergunta, minhas queridas leitoras, é: se esse entendimento já foi reconhecido para outras formas de discriminação, por que a misoginia ainda é tratada como excesso retórico? Mesmo diante de tantos casos que perpetuam os abusos contra mulheres?
Por que enquanto advogada, atuante e militante no direito de família e sucessões, parece-me que a maioria dos magistrados e magistradas (sim as juízas!) desconhecem esses entendimentos já tão consolidados no ordenamento pátrio e seguem re-vitimizando e re-traumatizando mulheres?
Misoginia não é opinião – é agressão, é ódio, é desprezo – todos normalizados, banalizados, legitimados pela sociedade em sua estrutura, de forma sistêmica. Não está limitada a ofensas individuais, mas operando como sistema de deslegitimação da mulher enquanto sujeito de direitos. O que se intensifica com a atuação de grupos organizados — como os chamados red pills — que difundem narrativas de inferiorização feminina, naturalização da violência e rejeição da autonomia das mulheres.
A criminalização da misoginia, proposta pelo PL 896/2023, vem em resposta a um risco real – o do Direito Penal Simbólico – quando a Lei existe, mas a sua eficácia é escassa. Sem estrutura, sem capacitação e sem aplicação consistente, a norma corre o risco de não “pegar”, não ser efetivamente aplicada nos mais diversos casos concretos – o que se materializa como rotina na luta e militância dos advogados: um Direito simbólico, embora politicamente confortável, é juridicamente insuficiente e, logo, ineficiente.
Diante desse cenário, não há espaço para uma advocacia neutra, o direito enquanto instrumento de justiça social exige mais do que técnica, conhecimento das leis e entendimentos dos tribunais, exige leitura de contextos, sensibilidade, humanização da norma, uma vez que os conflitos não são meramente jurídicos – são atravessados por questões de gênero, histórias, dores, poder, desigualdade, discriminações, abusos, e, na maioria dos casos veem do âmbito familiar.
Há uma diferença fundamental entre conduzir processos e compreender realidades, uma vez que o que está em jogo não é apenas a aplicação da lei ou a garantia de direitos e justiça social, é a capacidade de interromper ciclos e padrões que adoecem e matam milhares de mulheres todos os anos.
Dra. Luanda Rodrigues
Sócia Sênior do Escritório Rios, Dias & Rodrigues Advocacia e Consultoria.
(linktr.ee/luandarodriguesadvocacia)
Colunista Portal Som de Papo – Direito da Mulher e Direito de Família e Sucessões.



