Por Luanda Rodrigues
Quando a violência doméstica destrói a autonomia psíquica da mulher – a pensão alimentícia precisa deixar de ser o mínimo e passar a ser reparação existencial.
Por Dra. Luanda Rodrigues
@luarodrigues.adv e @riosdiasrodrigues
Minhas queridas leitoras,
O Brasil já reconhece que o Transtorno de Estresse Pós-Traumático pode incapacitar um trabalhador para o exercício da vida laboral. O INSS admite aposentadoria por incapacidade permanente quando o trauma inviabiliza a reinserção profissional, a autonomia funcional e a estabilidade psíquica do segurado. O Direito Penal reconhece a violência psicológica como forma autônoma de violência doméstica e excludente de culpabilidade. A Medicina reconhece, a Psiquiatria também, assim como a Previdência Social.
Mas, o Direito de Família ainda hesita quando a vítima é uma mulher destruída pela violência doméstica. E, aqui precisamos nomear corretamente o problema: a chamada Síndrome da Mulher Maltratada – expressão desenvolvida pela psicóloga Lenore Walker na década de 1970 – é reconhecida pela literatura especializada como manifestação correlata ao Transtorno de Estresse Pós-Traumático (TEPT), decorrente da exposição contínua à violência física, psicológica, moral, patrimonial e sexual em relações abusivas.
Não se trata de fragilidade emocional ou de mera “dificuldade para seguir em frente”, trata-se de uma alteração psíquica profunda, marcada por hipervigilância, dissociação, ansiedade crônica, depressão, culpa patológica, despersonalização, incapacidade decisória e severo comprometimento funcional. Esse é o quadro de muitas mulheres que sobrevivem sob abusos domésticos e que se veem presas em relações tóxicas, exatamente dentro do ambiente que deveria representar proteção afetiva e segurança familiar.
E o mais perverso, minhas queridas leitoras, é que o diagnóstico dessa síndrome depende de acompanhamentos psiquiátrico e psicológico prolongado de custos extremamente elevados, o que acaba por se consubstanciar em mais uma barreira para o reconhecimento, acolhimento e cessão dos abusos – prato cheio para a manutenção do ciclo e revitimização da mulher.
O Conselho Nacional de Justiça revelou que o Judiciário brasileiro recebeu mais de 1 milhão de novos casos de violência doméstica apenas em 2025, enquanto mais de 621 mil medidas protetivas foram concedidas no mesmo período. O próprio CNJ reconhece que o crescimento exponencial dos processos revela não apenas aumento estatístico, mas a gravidade estrutural da violência de gênero no país.
E aqui existe um ponto que o sistema jurídico ainda evita enfrentar com a profundidade necessária: a violência doméstica não termina quando a mulher sai da casa. Em muitos casos, é exatamente ali que ela começa a enfrentar às consequências mais devastadoras do abuso.
Porque o trauma contínuo altera capacidade cognitiva, produtividade, sociabilidade e desempenho profissional. Mulheres submetidas por anos a ciclos de violência frequentemente apresentam perda abrupta da autonomia econômica, abandono de carreira, isolamento social e incapacidade de reorganização mínima da própria vida.
E, ainda assim, quando chegam ao Judiciário pleiteando alimentos, escutam que precisam “voltar ao mercado de trabalho”, como se o trauma fosse preguiça, como se sobreviver não tivesse custo, como se o Direito de Família pudesse ignorar completamente a dimensão neuropsíquica da violência doméstica.
A Constituição Federal, em seus artigos 1º, III, 3º, I e IV, e 226, §8º, estabelece a dignidade da pessoa humana, a erradicação das desigualdades estruturais e o dever estatal de coibir a violência no âmbito familiar. A Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006) reconhece expressamente a violência psicológica e patrimonial como formas autônomas de agressão contra a mulher. Mas existe uma incoerência normativa silenciosa e que precisa ser trazida à luz.
No Direito Previdenciário, o TEPT pode justificar incapacidade laborativa permanente, concessão de benefício por incapacidade e até aposentadoria por invalidez, desde que comprovada a impossibilidade de reabilitação profissional, conforme artigos 42 e 43 da Lei 8.213/91, associado ao entendimento consolidado dos tribunais.
A síndrome da mulher maltratada é reconhecida no Direito Penal Brasileiro na análise da culpabilidade, da legítima defesa e do contexto de crimes praticados por mulheres submetidas a ciclos prolongados de abuso. A jurisprudência compreende que mulheres submetidas à violência crônica não agem sob as mesmas condições emocionais, cognitivas e volitivas de alguém que nunca experimentou terror doméstico continuado.
No Direito de Família, porém, o mesmo trauma frequentemente é tratado como juridicamente insuficiente para justificar alimentos de longo prazo ou medidas reparatórias minimamente compatíveis com a devastação psíquica produzida pela violência. Existe uma resistência estrutural em reconhecer consequências materiais concretas para um adoecimento que o próprio Estado admite em outras esferas jurídicas.
A pergunta que o sistema evita responder é simples: Se o Estado reconhece que o trauma incapacita para o trabalho na esfera previdenciária, que é excludente de culpabilidade na esfera penal, por qual razão o mesmo trauma é minimizado quando a mulher busca alimentos após anos de violência doméstica? Não estamos falando apenas de necessidade alimentar clássica, mas da responsabilidade pela reconstrução existencial.
O artigo 1.694 do Código Civil estabelece que os alimentos devem ser fixados conforme a necessidade de quem pede e a possibilidade de quem paga. O problema é que o conceito de necessidade ainda é interpretado, muitas vezes, sob uma lógica absolutamente ultrapassada e biologicamente reducionista. A necessidade não se exaure com alimentação, moradia, higiene pessoal. O conceito constitucional de dignidade exige interpretação compatível com saúde mental, reabilitação emocional, tratamento especializado e tempo razoável de reorganização da própria existência.
O Superior Tribunal de Justiça já reconheceu, em diversas decisões, a possibilidade de alimentos compensatórios e a fixação alimentar com fundamento na vulnerabilidade concreta decorrente da ruptura conjugal, especialmente quando há desequilíbrio econômico e comprometimento da reinserção profissional da mulher. E eu preciso ser bastante realista, o Judiciário brasileiro ainda julga mulheres traumatizadas como se todas partissem do mesmo ponto de largada emocional, econômico e psicológico. E isso produz decisões profundamente injustas, porque transforma igualdade formal em mecanismo sofisticado de perpetuação do abuso.
Porque a mulher que passou anos sendo controlada, humilhada, ameaçada e psicologicamente destruída não retorna ao mercado nas mesmas condições de alguém emocionalmente íntegro. A violência doméstica produz incapacitação funcional justamente porque corrói identidade, autonomia decisória, autopercepção de valor e capacidade de reconstrução social. O trauma prolongado interfere na própria forma como a vítima se relaciona com trabalho, renda, confiança, afeto e sobrevivência. Ignorar isso na fixação de alimentos é transformar o Direito de Família em continuação institucional da violência doméstica por outros meios.
A socióloga Heleieth Saffioti, uma das maiores intelectuais brasileiras sobre gênero e poder, já alertava que o patriarcado não se perpetua somente pela força, mas pela produção sistemática da dependência feminina – financeira, emocional e social. A violência contra a mulher não se sustenta apenas na agressão física visível, mas, sobretudo, em estruturas silenciosas de dominação psicológica, emocional e econômica.
Na mesma direção, a antropóloga e filósofa Lélia Gonzalez aprofundou esse debate ao demonstrar que gênero, raça e exclusão econômica não atuam de forma isolada, mas combinada. Segundo Lélia a violência doméstica não pode ser analisada apenas como conflito íntimo entre duas pessoas, mas como reflexo de uma engrenagem social que produz adoecimento, dependência e silenciamento feminino.
E isso se conecta diretamente com a prática forense, uma vez que vemos mulheres que abandonaram carreiras por imposição do relacionamento abusivo, sofreram sabotagem econômica, afastamento social, destruição da autoestima e adoecimento psíquico severo – mas que, no processo judicial, são tratadas apenas como “aptas ao trabalho”.
Aqui, o Judiciário continua exigindo produtividade plena de mulheres emocionalmente devastadas, enquanto simultaneamente reconhece, em outras áreas jurídicas, que o trauma incapacita – é a verdadeira incoerência normativa e seletividade institucional. O problema é que o sistema ainda enxerga sobreviventes como potenciais oportunistas financeiras sempre que reivindicam condições mínimas para reconstruir a própria vida. Como se a destruição emocional deixada pela violência doméstica pudesse ser resolvida com um simples “volte ao mercado de trabalho”.
A mulher que conseguiu sair viva de uma relação abusiva já venceu batalhas que o Estado sequer foi capaz de impedir. O mínimo que o Direito e o Judiciário deveriam fazer é não transformá-la em ré da própria dor todas as vezes em que ela busca proteção, dignidade e possibilidade real de recomeço.
É por isso, minhas queridas leitoras, que a advocacia especializada em violência doméstica e Direito de Família precisa deixar de atuar apenas na superfície processual e passar a construir teses interdisciplinares robustas, articulando psiquiatria forense, psicologia do trauma e o próprio direito.
Em verdade, a maioria das mulheres que sofreu abusos domésticos não precisa apenas de separação, mas o amparo jurídico e social para reconstrução da própria existência, e isso, exige estratégia, prova técnica, narrativa jurídica consistente e a compreensão estrutural da violência.
Dra. Luanda Rodrigues
Sócia Sênior do Escritório Rios, Dias & Rodrigues Advocacia e Consultoria.
(linktr.ee/luandarodriguesadvocacia)
Colunista Portal Som de Papo – Direito da Mulher e Direito de Família e Sucessões.



