Entre a autoridade médica e a autonomia da mulher, o corpo feminino ainda é tratado como território de submissão institucional, em um sistema onde a dor feminina segue sendo tratada como protocolo médico tolerável.
“Na hora de fazer, não gritou.” Talvez nenhuma frase revele tão brutalmente a naturalização da violência obstétrica no Brasil quanto essa. Não porque seja rara, mas exatamente porque é comum.
Por Dra. Luanda Rodrigues
@luarodrigues.adv e @riosdiasrodrigues
Minhas queridas leitoras,
É profundamente perversa a sociedade que romantiza a maternidade enquanto normaliza a violação da mulher quando está prestes a dar luz – momento mais vulnerável de sua existência física e emocional.
Eu preciso começar este texto sendo muito clara com vocês: violência obstétrica não é exagero narrativo, militância vazia ou conflito pontual entre paciente e equipe médica, é violação de direitos humanos, afronta constitucional, expressão estrutural de gênero, raça e classe dentro do sistema de saúde brasileiro. E o mais grave: ainda ocorre em um cenário de insegurança normativa, ausência de tipificação penal específica e intensa disputa institucional sobre o próprio reconhecimento do fenômeno.
O debate recentemente retomado no Senado Federal escancarou essa tensão – em uma audiência pública realizada pela Comissão de Assuntos Sociais – representantes do sistema médico chegaram a negar a existência da violência obstétrica, enquanto entidades de enfermagem, pesquisadoras e defensoras dos direitos das mulheres reafirmaram aquilo que milhares de brasileiras já conhecem na própria pele: o parto, no Brasil, frequentemente deixa de ser assistência e passa a ser contenção, imposição e silenciamento.
Não por acaso, projetos de lei voltaram a tramitar no Congresso Nacional buscando tipificar a violência obstétrica e criar mecanismos formais de monitoramento e responsabilização, mas precisamos enfrentar com coragem o fato de que o sofrimento feminino durante o parto segue sendo tratado como protocolo aceitável.
A Constituição Federal de 1988 não deixa margem para dúvida – o princípio da dignidade da pessoa humana, previsto no art. 1º, III, a proteção à integridade física e psíquica, o direito à saúde (art. 6º e art. 196), além dos direitos fundamentais ligados à liberdade, autonomia e não discriminação – estabelecem limites claros à atuação estatal e médica.
O corpo da mulher não se torna domínio institucional porque ela entrou em uma maternidade, mas, ainda assim, o cotidiano revela outra realidade: episiotomias (a incisão cirúrgica no períneo) sem consentimento ou a Manobra de Kristeller, recusa de analgesia, impedimento de acompanhante, humilhações das mais diversas formas, cesáreas coercitivas e procedimentos invasivos sem explicação adequada, negação de informação, toques repetitivos, desnecessários, constrangedores, privação alimentar durante o trabalho de parto, esterilizações indevidas, violação do plano de parto. Tudo isso ocorre tanto na rede pública quanto na rede privada — embora com marcadores sociais profundamente distintos.
Os estudos mais recentes demonstram que mulheres negras, pobres e periféricas são as maiores vítimas desse sistema de violência institucionalizada. Pesquisa publicada pela Revista Científica da Escola Estadual de Saúde Pública de Goiás identificou que mulheres pretas e pardas apresentam maior probabilidade de sofrer intervenções agressivas e menos acesso às boas práticas obstétricas humanizadas, e aqui precisamos dizer o que muitas instituições evitam nomear: existe racismo obstétrico no Brasil.
A desigualdade racial interfere diretamente na forma como a dor feminina é percebida, legitimada ou ignorada dentro dos hospitais. Mulheres negras recebem menos analgesia, têm maior incidência de intervenções violentas e menor acesso a informações claras sobre seus direitos reprodutivos. Não se trata de falha individual. Trata-se de reprodução estrutural de hierarquias sociais dentro do atendimento médico.
A socióloga Heleieth Saffioti, uma das maiores intelectuais brasileiras sobre gênero e poder, já alertava que a violência contra a mulher não opera apenas na esfera doméstica — ela atravessa instituições. A antropóloga e filósofa Lélia Gonzalez aprofundou esse debate ao denuciar como raça e gênero moldam a experiência feminina no Brasil. A professora, filósofa e ativista Angela Davis demonstrou historicamente como o controle reprodutivo sempre foi ferramenta de poder sobre corpos femininos racializados.
O parto, portanto, também é espaço político, e o Direito não pode continuar tratando isso como mero dissabor hospitalar.
Do ponto de vista jurídico, a responsabilização civil dos hospitais e profissionais de saúde encontra amparo sólido no ordenamento brasileiro. O Código de Defesa do Consumidor, especialmente nos serviços privados de saúde, admite responsabilidade objetiva hospitalar em hipóteses de defeito na prestação do serviço. A jurisprudência do STJ vem consolidando entendimento no sentido de que hospitais respondem pelos danos decorrentes de falhas institucionais, abusos procedimentais e violação do dever de informação.
Além disso, o consentimento informado deixou de ser formalidade burocrática há muito tempo ele constitui expressão direta da autonomia existencial da paciente. Logo, sem informação adequada, clara e livremente consentida, qualquer intervenção médica passa a enfrentar sério questionamento jurídico, e é de extrema importância ressaltar, humanização do parto não significa hostilidade à medicina, a humanização é e precisa ser vista como parte essencial do exercício aos cuidados com a saúde humana.
A falsa dicotomia entre proteção da mulher e segurança médica é intelectualmente desonesta – o que se exige não é precarização da atividade médica, mas limitação ética do exercício de poder institucional sobre corpos femininos.
O próprio debate legislativo atual revela essa tensão: enquanto entidades médicas sustentam receio de “criminalização da obstetrícia”, movimentos de direitos humanos insistem na necessidade de reconhecer juridicamente práticas historicamente naturalizadas. Desta forma, é evidenciado que não é a responsabilização que gera insegurança jurídica, mas a ausência de parâmetro claro.
Quando não há tipificação adequada, protocolos transparentes e fiscalização efetiva, instala-se um terreno nebuloso em que mulheres permanecem desprotegidas e profissionais também atuam sob permanente conflito interpretativo.
Queridas leitoras, o parto não suspende o direito à autodeterminação e dignidade humana, a maternidade não elimina autonomia, a dor não retira humanidade, nenhum jaleco possui autorização constitucional para violar dignidade feminina em nome de conveniência hospitalar, cultura ou conveniência médica. E é exatamente por isso que informação jurídica importa.
Mulheres precisam conhecer seus direitos durante a gestação, compreender a legalidade do plano de parto, exigir consentimento informado, registrar violações, preservar provas, buscar responsabilização civil quando houver dano físico ou psicológico e compreender que determinadas práticas não são “normais”, e sim, abusivas.
E enquanto parte das instituições ainda debate se a violência obstétrica “existe”, milhares de mulheres seguem saindo das maternidades brasileiras não apenas com filhos nos braços — mas com traumas, cicatrizes emocionais e a sensação devastadora de terem perdido o controle sobre o próprio corpo.
O silêncio institucional em torno da violência obstétrica produziu gerações inteiras de mulheres condicionadas a acreditar que a dor, o medo e a humilhação seriam partes inevitáveis do parto. Por isso, o Direito e o Judiciário tem papel indispensável – impedir que estruturas históricas de poder convertam vulnerabilidade em submissão e façam da violência uma prática invisível. Afinal, justiça social só cumpre sua função quando deixa de existir apenas no discurso e se concretiza na proteção efetiva da dignidade e autonomia das mulheres.
Não celebremos apenas o nascimento, mas exijamos dignidade no parto, responsabilização quando houver abuso e um sistema de saúde que reconheça mulheres como sujeitos de direitos — não como corpos a serem administrados.
Dra. Luanda Rodrigues
Sócia Sênior do Escritório Rios, Dias & Rodrigues Advocacia e Consultoria.
(linktr.ee/luandarodriguesadvocacia)
Colunista Portal Som de Papo – Direito da Mulher e Direito de Família e Sucessões.



