Por André Luiz Ortiz Minichiello
O autor é Advogado atuante no Direito do Agronegócio defendendo direitos dos produtores rurais nacionalmente. Professor Universitário. Especialista em Direito Empresarial; Mestre em Direito pela UNIMAR – Universidade de Marília. Instagram: @andreortiz.adv e-mail: [email protected] Whatsapp: (14) 98199-4761.
O Plano de Recuperação Judicial é o documento central que detalha as medidas que a empresa ou produtor rural adotará para superar sua crise econômico-financeira. De acordo com a legislação, após o deferimento do processamento da recuperação, o recuperando possui um prazo improrrogável de 60 dias para apresentar o plano em Juízo.
As medidas de recuperação podem ser diversas, incluindo a renegociação de prazos e valores de dívidas, a venda parcial de ativos (glebas de terras, maquinários), a alteração do controle societário ou a substituição de administradores. O objetivo é demonstrar a viabilidade econômica do recuperando e sua capacidade de continuar gerando empregos e tributos, cumprindo sua função social.
Vale dizer que o caso do produtor rural é importante que o Plano de Recuperação leve em conta as peculiaridades da sua atividade, prevendo carência para início dos pagamentos, deságios, forma de correção dos valores e ainda datas de pagamentos que sejam compatíveis com as épocas de maior entrada de fluxo de caixa (calendário safa) a depender da cultura desenvolvida.
A Lei 14.112/20 possibilitou que os próprios credores apresentem um plano de recuperação, caso o plano proposto pela devedora não seja aprovado ou em situações específicas de impasse. Isso amplia o poder de negociação dos credores e busca acelerar a resolução da crise. Vale ressaltar que o plano abrange apenas os créditos existentes na data do pedido, mesmo que ainda não vencidos, excluindo-se, via de regra, os créditos fiscais e aqueles com garantias fiduciárias ou de arrendamento mercantil.
Importante dizer, que para que o recuperando consiga elaborar o plano e negociá-lo com os credores, a Lei prevê o chamado “stay period”. Este mecanismo suspende as execuções individuais e proíbe atos expropriatórios contra bens essenciais do produtor rural por um período inicial de 180 dias, contados do deferimento do processamento.
O intuito original desse prazo era prover o tempo necessário para a realização da Assembleia Geral de Credores. Com a reforma de 2020, o legislador permitiu a prorrogação excepcional desse período por mais 180 dias, desde que o recuperando não tenha dado causa ao atraso.
A Assembleia Geral de Credores é o órgão máximo onde os credores exercem sua soberania para aprovar, rejeitar ou modificar o plano de recuperação proposto e é mais um ato negocial do que jurídico, onde o plano será debatido, eventualmente modificado e aprovado ou não.
A participação dos credores é organizada em quatro classes distintas:
Trabalhistas (créditos derivados da legislação do trabalho ou acidentes);
Garantia Real (credores com hipoteca ou penhor);
Quirografários (credores sem garantia específica);
ME e EPP (microempresas e empresas de pequeno porte).
A deliberação na AGC não ocorre por maioria simples de votos totais, mas sim por quóruns específicos dentro de cada classe, garantindo que nenhum grupo de credores seja esmagado por outro com maior poder financeiro. Essa estrutura busca assegurar a par conditio creditorum (paridade entre credores) e um equilíbrio democrático no processo.
Uma vez aprovado o plano pela AGC, o juiz realiza um controle de legalidade das cláusulas para garantir que elas não extrapolem os limites do ordenamento jurídico. Após essa verificação, o plano é homologado judicialmente, o que implica na novação dos créditos sujeitos à recuperação, ou seja, as dívidas antigas são substituídas pelas novas condições estabelecidas no plano aprovado.
Referência:
BRASIL. Lei 11.101/05 – Lei de recuperação judicial e Falência.



