O Brasil ainda confunde autoridade parental com poder absoluto sobre os filhos. E essa distorção custa caro às crianças que crescem entre violência, dependência química, alienação parental e silêncio institucional.
Por Dra. Luanda Rodrigues
@luarodrigues.adv e @riosdiasrodrigues
Meus queridos leitores,
Existe uma frase perigosamente normalizada dentro das disputas familiares brasileiras: “eu pago pensão, então tenho direito de ver meu filho”. E nesse ponto está justamente uma das distorções mais cruéis produzidas pela cultura jurídica e social em torno da parentalidade – transformar convivência em contraprestação financeira e infância em objeto de barganha emocional.
O pagamento da pensão alimentícia não compra acesso irrestrito à criança, assim como a inadimplência alimentar, por si só, também não extingue o exercício da parentalidade. São esferas jurídicas distintas, embora socialmente confundidas de maneira recorrente e perigosamente simplificada.
A obrigação alimentar decorre do dever de sustento material; já a convivência parental está vinculada ao direito fundamental da criança à convivência familiar saudável. E eu preciso começar este texto enfrentando uma realidade que ainda confunde muita gente: o direito de convivência familiar não pertence aos pais — pertence aos filhos! A convivência parental existe para proteger o desenvolvimento físico, emocional e psicológico da criança, não para alimentar ego, controle ou sentimento de posse parental.
Foi exatamente essa compreensão que orientou a recente decisão da 5ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, ao suspender as visitas de um pai ao filho menor após a constatação de uso excessivo de álcool, comportamento agressivo contra a mãe da criança e risco psicossocial ao desenvolvimento do menor. E por isso, é preciso esclarecer o que de fato ocorre, porque o debate tende a ser contaminado por leituras simplistas, equivocadas e emocionalmente manipuladas, principalmente nas redes sociais.
A decisão judicial não nasce da moralização do comportamento privado, ela nasce da aplicação objetiva do princípio do melhor interesse da criança, previsto no artigo 227 da Constituição Federal, nos artigos 3º, 4º e 19 do Estatuto da Criança e do Adolescente e consolidado pela jurisprudência do STJ e STF como eixo absoluto das relações familiares envolvendo menores – a Constituição não protege a autoridade parental acima da integridade infantil.
O caso analisado pelo TJDFT envolve guarda unilateral exercida pela mãe. E aqui já surge outra confusão estrutural profundamente disseminada no imaginário brasileiro: guarda unilateral não significa exclusão automática do outro genitor; tampouco guarda compartilhada significa divisão matemática de tempo ou convivência irrestrita.
A guarda compartilhada, prevista como regra prioritária pelo artigo 1.584 do Código Civil após a Lei nº 13.058/2014, diz respeito ao compartilhamento das responsabilidades parentais e das decisões estruturantes da vida do filho — educação, saúde, desenvolvimento e formação — e não necessariamente à divisão matemática do tempo de convivência. Já a guarda unilateral concentra em um dos genitores as decisões cotidianas relacionadas à proteção integral da criança, sem extinguir, por si só, o direito de convivência do outro. O problema é que o debate público continua tratando guarda como prêmio emocional para adultos feridos, quando, juridicamente, ela deveria ser compreendida exclusivamente como mecanismo de proteção ao melhor interesse da criança.
A guarda unilateral deve ser aplicada quando o compartilhamento das responsabilidades parentais deixa de representar um ambiente minimamente saudável, cooperativo e seguro para o desenvolvimento da criança. O próprio artigo 1.584 do Código Civil admite a guarda unilateral quando um dos genitores não demonstra condições adequadas para exercer, de forma equilibrada, os deveres inerentes ao poder familiar. Isso ocorre, por exemplo, em situações de violência doméstica, dependência química severa, negligência reiterada, abandono afetivo extremo, instabilidade emocional grave, práticas abusivas ou contextos de elevada litigiosidade capazes de expor a criança a sofrimento psicológico contínuo.
E aqui reside um ponto tecnicamente essencial: convivência familiar não é direito absoluto. O próprio TJDFT ressaltou que o princípio do melhor interesse da criança se sobrepõe quando há risco comprovado à integridade física ou psicológica do menor. No caso concreto, o Tribunal considerou a internação do genitor em clínica de reabilitação, episódios anteriores de violência doméstica contra a mãe e laudo psicossocial indicando potencial prejuízo ao desenvolvimento infantil. Isso significa que o Judiciário “retirou a paternidade” desse homem? Também não.
Nesses casos, a guarda unilateral não surge como punição ao pai ou à mãe, mas como medida protetiva destinada a preservar a estabilidade emocional, física e psíquica do menor. Suas consequências jurídicas, contudo, são profundas: o genitor guardião passa a concentrar as decisões centrais da vida da criança, enquanto o outro mantém, em regra, o direito de convivência e o dever de fiscalização dos interesses do filho, salvo quando essa convivência também representar risco concreto.
O artigo 1.638 do Código Civil prevê hipóteses específicas e graves para perda do poder familiar, como abandono, castigos imoderados, prática de atos contrários à moral e descumprimento reiterado dos deveres parentais. Já a suspensão ou restrição da convivência é medida protetiva proporcional, temporária e reversível, aplicada quando a presença do genitor, naquele contexto específico, deixa de representar ambiente seguro para a criança.
A lógica jurídica é protetiva, não punitiva. O que a sociedade ainda resiste em aceitar é que insistir em uma convivência parental disfuncional em nome de uma falsa simetria familiar pode ser muito mais destrutivo do que reconhecer, tecnicamente, a necessidade de proteção diferenciada da infância.
Segundo dados do Fórum Brasileiro de Segurança Pública, milhares de crianças brasileiras convivem direta ou indiretamente com violência doméstica dentro de casa, estudos da Organização Mundial da Saúde e do UNICEF já demonstraram que a exposição contínua à violência intrafamiliar impacta diretamente o desenvolvimento cognitivo, emocional e relacional infantil, aumentando índices de ansiedade, depressão, insegurança afetiva e reprodução futura de ciclos violentos. E aqui entra outro elemento central desta decisão: o estudo psicossocial.
Enquanto o debate público insiste em transformar toda restrição de convivência em “alienação parental”, o Judiciário tem recorrido cada vez mais às equipes interdisciplinares compostas por psicólogos e assistentes sociais para compreender o contexto real daquela família e isso é extremamente relevante.
Porque alienação parental existe, mas também existe violência psicológica infantil mascarada de exercício paterno, existe instrumentalização emocional da criança, convivência utilizada como mecanismo de controle sobre a mãe e ainda exposição infantil a ambientes desestruturados e perigosos.
A própria jurisprudência do TJDFT vem consolidando entendimento no sentido de que medidas protetivas em favor da mãe, histórico de violência doméstica e sinais de sofrimento emocional da criança autorizam adaptação, supervisão ou até suspensão das visitas, sempre sob análise concreta e individualizada.
É a concretização da proteção sobre trauma, vínculos, desenvolvimento psíquico, violência estrutural e proteção integral, porque nem toda denúncia é alienação parental. Mas nem toda acusação de violência pode ser automaticamente aceita sem lastro probatório. É justamente por isso que o trabalho jurídico sério exige produção adequada de provas, acompanhamento psicossocial, atuação interdisciplinar e responsabilidade processual.
O desafio do Judiciário contemporâneo é justamente equilibrar convivência familiar e proteção integral sem cair em automatismos ideológicos. E essa talvez seja uma das tarefas mais delicadas do Direito de Família: proteger crianças sem transformar o processo em arena de destruição parental.
A pergunta correta nunca foi “o pai tem direito de visitar?”, mas, se “essa convivência protege ou ameaça o desenvolvimento saudável da criança?”.
A proteção jurídica da infância não gravita em torno da autoridade ou da conveniência emocional dos adultos. Ela funciona, na realidade, como um limite imposto pelo próprio ordenamento jurídico quando a convivência parental deixa de exercer sua função essencial de cuidado, segurança e desenvolvimento saudável da criança.
Restringir ou suspender convivência em contextos de risco não deveria ser interpretado como ataque à paternidade, mas como mecanismo legítimo de proteção integral, aplicado sempre que o vínculo, em vez de amparar, passa a ameaçar a integridade física, emocional ou psicológica do menor.
Dra. Luanda Rodrigues
Sócia Advogada Sênior do Escritório Rios, Dias & Rodrigues Advocacia e Consultoria.
(linktr.ee/luandarodriguesadvocacia)
Colunista Portal Som de Papo – Direito da Mulher e Direito de Família e Sucessões.



