Por Nemezio Vasconcelos
Portaria PRES/INSS nº 1.961, de 28 de maio de 2026, detalha quem tem direito, quais documentos apresentar e como o benefício de um salário mínimo será mantido.
Publicada no Diário Oficial da União em 29 de maio de 2026, a Portaria PRES/INSS nº 1.961/2026 finalmente disciplina, no âmbito administrativo, a pensão especial criada pela Lei nº 14.717/2023 em favor dos filhos e dependentes de mulheres vítimas de feminicídio. O ato traz, em vinte artigos, as regras práticas que faltavam para que esse benefício de natureza indenizatória pudesse ser efetivamente requerido nas agências do INSS.
A seguir, reunimos os pontos que mais interessam a advogados, defensores, assistentes sociais e às próprias famílias atingidas.
O que é o benefício
Trata-se de uma pensão especial no valor de um salário mínimo mensal, devida aos filhos e dependentes de mulher vítima de feminicídio — crime hoje tipificado de forma autônoma no art. 121-A do Código Penal. O benefício não se confunde com a pensão por morte previdenciária: tem caráter próprio, voltado à proteção de crianças e adolescentes que perderam a mãe (ou responsável) em razão da violência de gênero.
A portaria deixa expresso que o direito também alcança os filhos e dependentes de mulheres transgênero, desde que caracterizado o feminicídio, mediante a documentação prevista no ato.
Quem tem direito
Para fazer jus à pensão, o interessado precisa comprovar, no momento do requerimento, dois requisitos cumulativos:
1. Idade inferior a dezoito anos; e
2. Renda familiar mensal per capita igual ou inferior a um quarto do salário mínimo.
A renda per capita é calculada a partir do CadÚnico, dividindo-se a soma dos rendimentos brutos da família pelo número de seus integrantes. Alguns valores ficam de fora desse cálculo, como auxílios assistenciais eventuais e temporários, programas de transferência de renda (com exceção do BPC) e rendas de natureza sazonal.
Além dos filhos, podem ser beneficiários os dependentes menores de dezoito anos na data do óbito que comprovem dependência econômica em relação à vítima, nas condições de enteado, menor sob guarda ou menor sob tutela — provisória ou definitiva.
A proteção do menor sob tutela do Estado
Um dos pontos sensíveis da portaria é o tratamento dado à criança ou ao adolescente acolhido. O menor sob tutela do Estado também tem direito à pensão, mas o pagamento fica com a cota reservada, só podendo ser liberado quando ele for reintegrado à família ampliada, colocado em família substituta ou completar dezoito anos — salvo decisão judicial em sentido contrário.
A portaria ainda veda expressamente que o autor, coautor ou partícipe do crime de feminicídio atue como representante legal da criança, uma salvaguarda importante diante do contexto desses casos.
Documentos exigidos no requerimento
O requerimento deve ser individual para cada filho ou dependente e precisa ser instruído, entre outros, com:
• CPF regular do menor;
• documento oficial de identificação com foto ou, na impossibilidade, certidão de nascimento;
• inscrição atualizada no CadÚnico (em período inferior a vinte e quatro meses), com o CPF de todos os membros da família;
• um dos documentos que comprovem a relação do fato com o feminicídio, como auto de prisão em flagrante, decreto de prisão preventiva, portaria de instauração do inquérito, relatório de conclusão do inquérito, oferecimento de denúncia pelo Ministério Público, decisão cautelar ou de mérito que enquadre o fato como feminicídio, ou sentença condenatória transitada em julgado.
Note-se que não é necessária a condenação definitiva para requerer o benefício: basta um dos elementos que demonstrem que a investigação ou o processo tratam de feminicídio. Para o representante legal, exige-se documento de identificação, comprovação da qualidade de representante e cadastro biométrico em uma das bases oficiais (CIN, título de eleitor ou CNH), com regras específicas para estrangeiros residentes.
Marco do pagamento e limites temporais
A pensão é devida a partir da data do requerimento, ainda que o feminicídio tenha ocorrido antes de 1º de novembro de 2023, data de publicação da Lei nº 14.717/2023. Em contrapartida, não há direito ao benefício para quem já tinha dezoito anos ou mais na data daquela publicação ou na data do pedido.
Havendo mais de um beneficiário, o valor é dividido em partes iguais, e a cota de quem perde o direito é revertida em favor dos remanescentes.
Características do benefício
A portaria fixa algumas regras que merecem atenção do operador do direito. A pensão não gera direito a abono anual (o equivalente ao décimo terceiro), não sofre descontos e não é acumulável com benefícios previdenciários ou com pensões e benefícios do sistema de proteção social dos militares — ressalvado, em qualquer caso, o direito de opção pelo benefício mais vantajoso.
Manutenção, revisão e cessação
O benefício é submetido a revisões periódicas, com cruzamento de dados oficiais. Para mantê-lo, é preciso conservar o CadÚnico atualizado (em menos de vinte e quatro meses) e, quando ainda não houver sentença condenatória transitada em julgado, apresentar certidão de andamento do processo penal. A ausência dessas atualizações pode levar à suspensão e, depois, à cessação do pagamento, sempre observados o contraditório e a ampla defesa.
O art. 16 lista as hipóteses de cessação, entre elas a morte do beneficiário, o implemento dos dezoito anos, a superação do limite de renda por vinte e quatro meses consecutivos, a identificação de irregularidade e a decisão penal definitiva que não qualifique o fato como feminicídio. Vale destacar que a devolução de valores recebidos em período irregular fica condicionada à comprovação de má-fé — um ponto relevante para a defesa dos beneficiários.
Conclusão
A Portaria PRES/INSS nº 1.961/2026 supre uma lacuna regulamentar importante e dá operacionalidade a um direito previsto em lei desde 2023. Para a advocacia, o ato é um roteiro prático: define requisitos, documentos, marcos temporais e hipóteses de cessação que orientam tanto a instrução do requerimento administrativo quanto eventual contencioso. Diante da gravidade dos casos envolvidos, conhecer essas regras é essencial para garantir proteção efetiva e tempestiva às crianças e adolescentes atingidos pelo feminicídio.
A portaria entrou em vigor na data de sua publicação.
Este texto tem finalidade informativa e não substitui a leitura integral da norma nem a orientação jurídica individualizada.
Fonte: Portaria PRES/INSS nº 1.961, de 28 de maio de 2026, publicada no DOU de 29/05/2026, Seção 1, p. 94.



