Quando a omissão paterna deixa de ser tratada como drama familiar e passa a ser reconhecida como violação de direitos fundamentais da criança e sobrecarga invisível da maternidade.
Por Dra. Luanda Rodrigues
@luarodrigues.adv e @riosdiasrodrigues
Meus queridos leitores,
Durante décadas, o abandono paterno foi tratado como uma tragédia privada – um sofrimento silencioso, suportado dentro de casa, frequentemente naturalizado pela sociedade e minimizado pelas instituições. A criança crescia com a ausência, a mãe acumulava funções e o pai simplesmente desaparecia. E, por muito tempo, o sistema jurídico se limitava a discutir pensão alimentícia como se a parentalidade pudesse ser reduzida a um valor mensal.
Mas essa lógica, meus queridos leitores, começou a ruir. As transformações recentes do Direito de Família brasileiro revelam uma mudança importante de paradigma: a compreensão de que a ausência injustificada de um genitor produz consequências que ultrapassam o campo emocional e alcançam dimensões jurídicas, econômicas, psicológicas e sociais. Não se trata de obrigar ninguém a amar, mas de exigir responsabilidade.
A Constituição Federal já traz esse entendimento há décadas, em seus artigos 226, 227 e 229 que consagram a proteção integral da criança e impõem aos pais o dever de assistir, criar e educar os filhos. O Estatuto da Criança e do Adolescente reforça a prioridade absoluta dos direitos infantojuvenis. Já o Código Civil, por sua vez, estrutura o poder familiar como um conjunto de deveres, jamais como um privilégio parental.
Ainda assim, persiste, de forma generalizada, uma interpretação culturalmente permissiva em relação à ausência paterna, como se bastasse pagar alimentos — quando pagos — para que a obrigação parental estivesse cumprida. E aqui está uma reflexão importante: o problema não gira em torno da previsão legal, mas sobre a construção social e institucional que ainda admitem e naturalizam a ausência do pai.
O Superior Tribunal de Justiça tem sido responsável por uma das mais relevantes rupturas desse entendimento ao julgar o REsp 1.159.242/SP, sob relatoria da Ministra Nancy Andrighi. Na decisão histórica, consolidou-se a frase que se tornou referência obrigatória no Direito das Famílias brasileiro: “Amar é faculdade, cuidar é dever”. O STJ reconheceu que o abandono afetivo decorrente da omissão nos deveres parentais pode configurar dano moral indenizável. O foco não está no sentimento, mas na violação do dever jurídico de cuidado.
Neste mesmo caminho, a evolução legislativa foi além, em outubro de 2025, a Lei nº 15.240 alterou o Estatuto da Criança e do Adolescente para reconhecer expressamente o abandono afetivo como ilícito civil. A legislação passou a prever o dever de assistência afetiva, compreendida como: convivência, acompanhamento do desenvolvimento da criança, orientação e apoio emocional. A omissão passou a possuir previsão legal expressa como conduta passível de responsabilização civil.
O simbolismo jurídico dessa alteração é profundo, pela primeira vez, o legislador brasileiro reconhece de forma inequívoca, objetiva e expressa que a presença parental não é um favor, e sim uma obrigação jurídica.
Mas, meus caros leitores, precisamos refletir sobre outro aspecto ainda menos debatido, e, talvez, mais relevante sob a perspectiva prática da advocacia familiar: o impacto econômico do abandono. Quando um pai desaparece da rotina da criança, não desaparecem apenas afeto, convivência e referências emocionais, desaparece também a divisão do trabalho parental.
Quem leva a criança ao médico? Quem acompanha reuniões escolares? Quem administra crises emocionais? Quem reorganiza a agenda profissional diante de uma doença repentina? Quem abre mão de oportunidades de crescimento para suprir uma ausência permanente? Na esmagadora maioria dos casos, a resposta é a mesma: a mãe. E, em casos não tão raros, os avós maternos. E esses dados não podem ser ignorados pelo sistema de Justiça.
O chamado “tempo de cuidado” vem ganhando espaço nas discussões jurídicas contemporâneas justamente porque possui valor econômico mensurável. A parentalidade exercida de forma solitária impacta diretamente a capacidade produtiva da mulher, reduz possibilidades profissionais, limita progressão de carreira e gera sobrecarga física e emocional permanente.
Não por acaso, o IBGE registra milhões de lares brasileiros sustentados por mães solo, realidade que evidencia um fenômeno estrutural e não episódico. O abandono parental, portanto, não produz apenas órfãos afetivos, produz, também, desigualdade e desamparo econômico.
Sob a perspectiva psicossocial, os efeitos são igualmente relevantes. Estudos na área da Psicologia do Desenvolvimento apontam associação entre abandono parental persistente e maiores índices de ansiedade, insegurança relacional, dificuldades de vinculação afetiva e comprometimento da autoestima. Não porque a criança precise de um modelo familiar específico para se desenvolver, mas porque a negligência reiterada comunica uma mensagem devastadora: a de que aquela criança não merece ser prioridade ou que há algo de errado com ela.
É justamente aqui que o Direito pode encontrar uma de suas funções mais nobres. Não para obrigar sentimentos nem para reconstruir histórias ou para criar afeto por decreto, mas para estabelecer limites civilizatórios mínimos.
Meu caro leitor, você que me lê precisa compreender algo fundamental: a ausência paterna deixou de ser vista apenas como uma questão moral e passou a ser analisada sob a ótica da violação de direitos fundamentais da criança e do adolescente. Essa mudança de paradigma repercute em ações indenizatórias, em discussões sobre guarda unilateral, na regulamentação da convivência familiar, em eventual majoração da pensão alimentícia e até mesmo na forma como magistrados avaliam a efetiva participação parental na vida cotidiana dos filhos.
Mas é preciso fazer uma distinção: nem toda ausência caracteriza abandono afetivo indenizável, assim como nem toda dor familiar gera, por si só, o dever de reparar. O que o Judiciário analisa não é a falta de amor, mas o descumprimento de deveres jurídicos de cuidado, convivência e assistência. Para que haja responsabilização, é indispensável a demonstração da conduta omissa, dos prejuízos dela decorrentes e do nexo entre ambos. No Direito de Família contemporâneo, a indignação pode impulsionar a busca por Justiça, mas são as provas que sustentam qualquer condenação. Por isso, demandas construídas sem estratégia técnica ou lastro probatório consistente raramente prosperam. No Direito de Família, emoções movem processos, mas são as provas que constroem decisões.
A atuação técnica especializada torna-se indispensável para transformar sofrimento em tutela jurídica efetiva. Porque existe uma diferença gigantesca entre ter razão emocionalmente e conseguir demonstrar juridicamente a violação sofrida.
O Brasil começa a reconhecer algo que milhares de mães e filhos conhecem há muito tempo: a ausência também educa, a negligência também marca e o silêncio também produz consequências. Por muito tempo, o debate esteve excessivamente concentrado nos direitos, conflitos e escolhas dos adultos, enquanto os verdadeiros destinatários da proteção jurídica permaneciam em segundo plano. É preciso reposicionar esse olhar – a tutela familiar e social deve gravitar em torno da proteção integral das crianças e adolescentes, seres humanos em formação, titulares de direitos fundamentais e merecedores de prioridade absoluta. Quando a omissão parental é naturalizada, não é apenas um vínculo familiar que se rompe; é o próprio projeto social que se fragiliza.
O avanço legislativo e jurisprudencial não representa uma mercantilização do afeto, como alguns insistem em afirmar. Representa o reconhecimento de uma verdade elementar: a infância não pode esperar, é nela que se formam as estruturas emocionais, afetivas e sociais que moldarão o adulto do futuro. Quando o Estado protege crianças e adolescentes contra a negligência parental, não está atribuindo preço ao amor; está resguardando a dignidade de pessoas em desenvolvimento e reafirmando que a parentalidade é um feixe de responsabilidades, e não uma faculdade exercida conforme a conveniência do genitor.
Uma sociedade que normaliza o abandono parental está produzindo, conscientemente, suas próprias feridas futuras. Crianças negligenciadas hoje serão os adultos que amanhã ocuparão escolas, empresas, hospitais, tribunais e governos. O custo da ausência parental não é pago apenas dentro de casa, ele retorna para toda a coletividade na forma de sofrimento psíquico, rupturas sociais, violência, adoecimento emocional e ciclos de abandono que atravessam gerações.
O abandono afetivo não é um problema privado, é uma questão de responsabilidade coletiva. Por isso, o avanço legislativo e jurisprudencial não busca atribuir preço ao amor, mas impor limites à negligência. Porque o afeto pode ser espontâneo, mas o cuidado é um dever jurídico. E uma sociedade que relativiza esse dever não está apenas falhando com suas crianças — está comprometendo o próprio futuro.
Dra. Luanda Rodrigues
Sócia Sênior do Escritório Rios, Dias & Rodrigues Advocacia e Consultoria.
(linktr.ee/luandarodriguesadvocacia)
Colunista Portal Som de Papo – Direito da Mulher e Direito de Família e Sucessões.




Excelente artigo. E o que fazer quando a criança ou adolescente passa para a fase adulta já tendo adquirido todas as consequências do abandono parental? O q a legislação deve prever? Pq são adultos que tem uma lacuna dentro de si gerada por este abandono..