Por: Jakson Lopes
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Jakson Lopes é assistente social, especialista em Serviço Social na Educação e Idealizador do movimento social em defesa da regulamentação e implementação da Lei nº 13.935/2019 em Cotia (SP). É também colunista de Serviço Social no Portal Som de Papo, onde compartilha reflexões e conteúdos voltados às políticas públicas, aos direitos sociais e ao fortalecimento da profissão.
O envelhecimento populacional constitui uma das mais significativas transformações demográficas da contemporaneidade, impondo à sociedade, ao Estado e às profissões comprometidas com a garantia de direitos, importantes desafios éticos, políticos e sociais. O envelhecimento, além de representar um processo inerente à condição humana, configura-se como um direito personalíssimo, cuja proteção integra o rol dos direitos sociais fundamentais.
Nesse contexto, destaca-se o debate em torno do etarismo, também denominado idadismo ou ageísmo, fenômeno caracterizado pela produção e reprodução de preconceitos, estereótipos e práticas discriminatórias baseadas na idade cronológica. Embora os três termos sejam empregados como sinônimos, possuem origens distintas. O conceito de ageísmo deriva do termo inglês ageism, cunhado em 1969 pelo geriatra norte-americano Robert N. Butler e amplamente difundido na literatura científica internacional. A expressão idadismo constitui uma tradução mais próxima da terminologia original e é adotada por organismos internacionais, como a Organização Mundial da Saúde. Já o termo etarismo corresponde a uma adaptação mais recente incorporada ao vocabulário brasileiro, derivada da noção de faixa etária.
Independentemente da nomenclatura utilizada, trata-se de um fenômeno que compromete a dignidade humana ao reduzir indivíduos à sua condição etária, desconsiderando suas trajetórias, singularidades e potencialidades. Embora possa atingir pessoas de diferentes faixas etárias, seus efeitos incidem de maneira mais expressiva sobre a população idosa, historicamente marcada por processos de invisibilização e exclusão social.
Sob essa perspectiva, a adoção da expressão “pessoa idosa” representa mais do que uma simples alteração terminológica. Trata-se de uma afirmação da centralidade do sujeito, na medida em que reconhece que a idade constitui apenas uma das múltiplas dimensões da existência humana. Tal compreensão foi incorporada ao ordenamento jurídico brasileiro por meio da Lei nº 14.423/2022, que alterou a nomenclatura do Estatuto do Idoso para Estatuto da Pessoa Idosa.
Instituído pela Lei nº 10.741/2003, o Estatuto da Pessoa Idosa configura-se como um dos principais instrumentos normativos de proteção e promoção dos direitos das pessoas com sessenta anos ou mais.
Fundamentado nos princípios da dignidade da pessoa humana, da proteção integral e da prioridade absoluta, o diploma legal estabelece mecanismos voltados à garantia do bem-estar, da participação social e do enfrentamento das diversas formas de negligência, violência e discriminação.
A proteção da pessoa idosa, contudo, não se restringe à atuação estatal. A Constituição Federal de 1988 e o Estatuto da Pessoa Idosa consagram o princípio da corresponsabilidade entre família, sociedade e Estado, atribuindo-lhes deveres compartilhados na promoção e defesa dos direitos dessa população.
À família compete assegurar condições adequadas de convivência, cuidado e amparo, especialmente em situações de dependência e vulnerabilidade. À sociedade cabe fomentar práticas inclusivas, pautadas no reconhecimento da cidadania e no enfrentamento das múltiplas expressões da discriminação etária. Ao Estado incumbe formular e implementar políticas públicas capazes de garantir proteção social, acesso à saúde, assistência, renda e demais direitos fundamentais, sobretudo em contextos de abandono, violência ou ausência de suporte familiar.
Nesse cenário, o Serviço Social desempenha papel estratégico na defesa e efetivação dos direitos da pessoa idosa. Alicerçada em seu projeto ético-político e no compromisso histórico com os direitos humanos e a justiça social, a profissão atua no enfrentamento das desigualdades e das diversas manifestações do etarismo presentes nas relações sociais.
A intervenção profissional dos assistentes sociais fundamenta-se no acolhimento, na escuta qualificada e na análise crítica das condições de vida dos sujeitos, possibilitando a construção de respostas comprometidas com a proteção social e a ampliação do acesso às políticas públicas. Trata-se de uma atuação que ultrapassa a dimensão estritamente assistencial, assumindo caráter educativo, socioeducativo e de fortalecimento da cidadania.
Ao mediar as relações entre a pessoa idosa, a família e as redes de proteção social, o assistente social contribui para a promoção da autonomia e da independência, bem como para o fortalecimento do protagonismo e da participação cidadã. Dessa forma, reconhece a pessoa idosa como sujeito de direitos e agente ativo na construção de sua própria trajetória.
Diante do acelerado processo de envelhecimento da população brasileira, o enfrentamento ao etarismo apresenta-se como um imperativo ético e civilizatório. Mais do que assegurar direitos formalmente instituídos, torna-se indispensável construir uma cultura fundamentada no respeito à diversidade etária, na valorização das experiências acumuladas ao longo da vida e no reconhecimento da pessoa idosa como participante ativa e indispensável da vida em sociedade.
Promover o envelhecimento com dignidade significa, em última instância, reafirmar os princípios da cidadania, da justiça social e dos direitos humanos, valores indispensáveis para a consolidação de uma sociedade efetivamente democrática, inclusiva e comprometida com a dignidade humana em todas as etapas da vida.



