Por André Luiz Ortiz Minichiello
O autor é Advogado atuante no Direito do Agronegócio defendendo direitos dos produtores rurais nacionalmente. Professor Universitário. Especialista em Direito Empresarial; Mestre em Direito pela UNIMAR – Universidade de Marília. Instagram: @andreortiz.adv e-mail: [email protected] Whatsapp: (14) 98199-4761.
A Recuperação Judicial do produtor rural, regulada pela Reforma da Lei de Recuperação de Empresas e Falência (Lei 14.112/2020), trouxe avanços importantes para o setor, mas também instituiu um “labirinto de exceções”.
Diferente de empresas comuns, o produtor rural enfrenta uma lista extensa de créditos extraconcursais, ou seja, dívidas que não se submetem aos efeitos do plano de recuperação e devem ser pagas integralmente conforme os contratos originais.
Com base na legislação vigente e no recente Provimento nº 216/2026 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) exemplifica-se abaixo essa categoria de créditos denominados extraconcursais.
1. Recursos Controlados e Renegociados
As operações de crédito rural oficiais (recursos controlados) que foram objeto de renegociação administrativa com a instituição financeira antes do pedido de recuperação não entram no processo. Conforme o Provimento nº 216/2026 do CNJ:
“Não se sujeitam à recuperação judicial ajuizada por produtor rural: I – Os recursos controlados e abrangidos nos termos dos arts. 14 e 21 da Lei nº 4.829/65, desde que tenham sido objeto de renegociação entre o devedor e a instituição financeira antes do pedido de recuperação judicial…”.
2. Cédula de Produto Rural (CPR) com Liquidação Física
Uma exclusão significativa do setor é a CPR com liquidação física, onde o produtor se compromete a entregar o produto agrícola (como soja ou milho) em vez de dinheiro. Segundo a Lei 8.929/1994, esses créditos são extraconcursais, pois entende-se que o produto pertence ao credor:
“Não se sujeitarão aos efeitos da recuperação judicial os créditos e as garantias cedulares vinculados à CPR com liquidação física, em caso de antecipação parcial ou integral do preço, ou, ainda, representativa de operação de troca por insumos (barter)…”.
3. Créditos para Aquisição de Propriedades Rurais
Dívidas contraídas nos três anos anteriores ao pedido de recuperação judicial, destinadas especificamente à compra de terras, também estão fora do alcance do plano de RJ.
A regra visa proteger o financiamento imobiliário rural, garantindo que o crédito retorne ao vendedor ou financiador sem os descontos do plano.
4. Garantias Fiduciárias e Arrendamento Mercantil
Seguindo a regra geral da Lei 11.101/2005, créditos garantidos por alienação fiduciária , frequentemente utilizados para compra de tratores e colheitadeiras ou arrendamento mercantil (leasing) não são afetados pela recuperação. Nestes casos, “prevalecerão os direitos de propriedade sobre a coisa e as condições contratuais”.
5. Dívidas Não Escrituradas ou Alheias à Atividade Rural
Para que uma dívida seja incluída na recuperação, ela deve estar devidamente registrada na contabilidade do produtor e ter sido contraída para o fomento da atividade agropecuária.
Créditos de natureza pessoal ou não escriturados no Livro Caixa Digital do Produtor Rural (LCDPR) ou na declaração de imposto de renda são excluídos.
Vale frisar que ainda que tais créditos sejam extraconcursais, existe uma proteção temporária fundamental: o stay period (período de suspensão de 180 dias). Durante este prazo, o juízo da recuperação pode impedir a retirada de bens de capital essenciais à atividade, mesmo que vinculados a créditos extraconcursais.
O Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) estendeu esse conceito aos grãos, reconhecendo que, no campo, o produto da colheita equivale a um bem de capital:
“No contexto da recuperação judicial do produtor rural, os grãos produzidos e armazenados podem ser considerados bens essenciais à atividade empresarial quando constituírem o principal ativo econômico responsável pela geração de receita e pela continuidade do ciclo produtivo agrícola”.
Conclui-se, assim, que o volume de créditos extraconcursais no setor rural é bastante elevado e vale a realização de um estudo técnico-jurídico para a análise de caso a caso, verificando o cenário do produtor e a viabilidade do pedido de Recuperação Judicial.
Para o produtor rural, a organização contábil é o fator determinante para garantir que as dívidas passíveis de renegociação sejam devidamente incluídas no plano.
Referências:
BRASIL. Lei 11.101/05 – Lei de Recuperação Judicial e Falência.
BRASIL. Conselho Nacional de Justiça (CNJ). “Provimento N. 216 de 09 de março de 2026”.
BRASIL. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás- TJGO. Agravo de Instrumento N.º 5908438-05.2025.8.09.0000.
EmpresaemCrise.com. “Créditos excluídos da recuperação judicial do produtor rural”.



