Por Cinthia Furtado
@cinthiafurtado.adv
Contato: (85) 98550-4801
Os direitos sociais, previstos no artigo 6º da Constituição Federal, asseguram proteção às pessoas em momentos de maior vulnerabilidade. Entre eles está a Previdência Social, cuja finalidade é garantir amparo ao trabalhador e à sua família diante de situações como doença, incapacidade, idade avançada e outros eventos que comprometam sua subsistência. Mais do que benefícios financeiros, trata-se de um importante instrumento de promoção da dignidade da pessoa humana e da justiça social.
Com o objetivo de tornar a concessão dos benefícios mais segura e reduzir fraudes, o INSS publicou a Portaria DIRBEN nº 1.347/2026, que estabelece a obrigatoriedade do cadastro biométrico para a identificação dos segurados em diversos requerimentos previdenciários e assistenciais.
A utilização da biometria representa um avanço tecnológico e pode fortalecer a segurança dos processos administrativos. No entanto, essa inovação deve caminhar ao lado dos direitos sociais, garantindo que nenhum cidadão deixe de acessar um benefício por dificuldades relacionadas ao cumprimento dessa exigência.
A própria Portaria prevê situações em que o cadastro biométrico poderá ser dispensado, contemplando, por exemplo, pessoas com mais de 80 anos, brasileiros residentes no exterior, migrantes, refugiados, pessoas impossibilitadas de se deslocar por motivo de doença ou deficiência, moradores de localidades de difícil acesso, indígenas, quilombolas e outros grupos previstos na regulamentação.
Essas exceções demonstram que o próprio INSS reconhece que nem todos possuem as mesmas condições de acesso aos serviços públicos. Em muitos casos, fatores como idade, limitações físicas, distância ou dificuldade de acesso às ferramentas digitais podem impedir o cumprimento da exigência.
Atenção ao prazo de 30 dias
O ponto que merece maior atenção está no artigo 5º da Portaria.
A norma estabelece que, caso o segurado não comprove o cadastro biométrico ou não demonstre que está em uma das hipóteses de dispensa no prazo de 30 dias, o INSS poderá considerar que houve desistência do pedido do benefício. Além disso, essa desistência deverá ser formalizada por meio de despacho fundamentado.
Na prática, isso significa que o requerimento poderá ser encerrado sem análise do mérito, simplesmente porque uma exigência administrativa não foi cumprida dentro do prazo. Por isso, é fundamental que o segurado acompanhe o andamento do processo e atenda prontamente às exigências formuladas pelo INSS ou apresente a documentação que comprove seu enquadramento nas hipóteses de dispensa.
A tecnologia deve fortalecer, e não limitar, os direitos sociais embora a biometria aumente a segurança do sistema, ela não pode se transformar em uma barreira para quem depende da Previdência Social. Os direitos sociais existem justamente para proteger as pessoas em momentos de vulnerabilidade, e os procedimentos administrativos devem servir para facilitar o acesso a esses direitos, jamais para dificultá-lo.
A Constituição Federal estabelece que a Seguridade Social deve assegurar proteção aos cidadãos diante das situações de necessidade, observando princípios como a universalidade da cobertura e do atendimento. Isso significa que a modernização dos serviços públicos deve estar acompanhada da inclusão, da acessibilidade e do respeito à realidade dos segurados.
Sempre que houver impossibilidade de realização da biometria ou quando o cidadão estiver enquadrado em uma das hipóteses de dispensa previstas na Portaria, o INSS deve analisar o caso com razoabilidade, garantindo que uma exigência formal não impeça o acesso a um direito fundamental.
A tecnologia representa um importante avanço para a Administração Pública, mas seu verdadeiro sucesso depende de estar a serviço das pessoas. Mais do que cumprir uma exigência burocrática, é fundamental que cada segurado conheça seus direitos e acompanhe seu processo administrativo. A informação continua sendo a principal ferramenta para garantir que a proteção social prevista na Constituição chegue efetivamente a quem dela necessita.
Referências
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidência da República, 1988.
BRASIL. Instituto Nacional do Seguro Social. Portaria DIRBEN/INSS nº 1.347, de 18 de junho de 2026. Diário Oficial da União, 22 jun. 2026.
BRASIL. Lei nº 15.077, de 27 de dezembro de 2024.
Cinthia Moura do Nascimento Furtado é advogada previdenciária (OAB/CE nº 39.649), fundadora da Cinthia Furtado Advocacia, com atuação em benefícios por incapacidade, aposentadorias e BPC/LOAS. É membro da Comissão de Direito Previdenciário da OAB/CE e idealizadora do Clube de Leitura Mulheres que lideram.



