Por Ana Paula Maia Angélico
Advogada
Imagine uma empresa que atua há 30 anos no mercado. Durante todo esse período, utilizou o mesmo nome, conquistou clientes, construiu reputação e tornou-se conhecida em seu segmento. Os logotipos foram mudando ao longo do tempo, muitas vezes de forma genérica, sem que houvesse uma preocupação efetiva com a proteção da marca. Até que, depois de três décadas, chega uma notificação extrajudicial. Outra empresa registrou no INPI uma marca semelhante, na apresentação mista, e agora questiona o uso daquele nome.
A reação provavelmente será imediata: “Mas utilizamos esse nome há 30 anos. Como outra empresa pode registrá-lo?” É justamente nesse momento que muitos empresários descobrem uma diferença fundamental: tempo de mercado e registro de marca não são a mesma coisa.
Usar uma marca durante anos não substitui o registro. O Brasil adota, como regra, o chamado sistema atributivo. De acordo com o art. 129 da Lei nº 9.279/1996 (Lei da Propriedade Industrial), a propriedade da marca é adquirida pelo registro validamente expedido, assegurando ao titular seu uso exclusivo em todo o território nacional.
O próprio INPI explica que, para obter exclusividade sobre o nome que identifica determinado produto ou serviço, ou sobre um logotipo, é necessário registrar a marca. Isso significa que possuir CNPJ, nome empresarial, domínio na internet, redes sociais ou utilizar determinada expressão há muitos anos não deve ser confundido com possuir o registro daquela marca no INPI. Mas existe uma particularidade muito importante.
Quem usava antes pode ter direitos? Sim. A própria Lei da Propriedade Industrial estabelece uma exceção à regra geral o chamado Direito de Precedência: que nada mais é que quem, de boa-fé, já utilizava no Brasil, há pelo menos seis meses antes da prioridade ou do depósito realizado pelo terceiro, marca idêntica ou semelhante para distinguir produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim pode, preenchidos os requisitos legais, reivindicar a precedência ao registro. O INPI reconhece expressamente essa possibilidade em seu Manual de Marcas e orienta sobre os meios administrativos pelos quais o direito pode ser arguido.
É justamente por isso que, diante de uma empresa que utiliza determinado sinal há 30 anos, a história documental da marca pode fazer enorme diferença. Notas fiscais, embalagens, catálogos, anúncios, contratos, fotografias de fachadas, materiais publicitários e outros documentos capazes de demonstrar o uso da marca podem assumir relevância na análise do caso.
Porém, um alerta: ter usado primeiro não significa ganhar automaticamente qualquer disputa. É necessário verificar se estão presentes os requisitos legais e observar os procedimentos e prazos aplicáveis.
“Mas a outra empresa registrou uma marca mista…” Esse detalhe também merece atenção. Segundo o Manual de Marcas do INPI, marca mista é aquela formada pela combinação de elementos nominativos e figurativos, ou mesmo por elementos nominativos apresentados de maneira fantasiosa ou estilizada. Portanto, o fato de existir um logotipo no registro não significa que toda discussão ficará restrita ao desenho.
É necessário analisar o conjunto marcário, seus elementos distintivos, as atividades envolvidas e a possibilidade de conflito entre os sinais. Por isso, receber uma notificação extrajudicial não significa automaticamente que uma empresa deverá abandonar o nome utilizado durante décadas. Mas ignorar a notificação também pode ser um grave erro.
É necessário verificar quem utilizava o sinal anteriormente, quando ocorreu o depósito, quais produtos ou serviços foram especificados, qual é a apresentação registrada e quais elementos efetivamente estão em conflito.
Trinta anos de história poderiam ter sido protegidos antes, talvez essa seja a principal lição. Muitos empresários ainda enxergam o registro da marca como uma despesa que pode ficar para depois. E aquilo que inicialmente era apenas uma palavra passa a representar um patrimônio construído durante anos.
Antes de investir em identidade visual, publicidade, embalagens e expansão, é recomendável pesquisar a disponibilidade do sinal e avaliar a proteção perante o INPI nas atividades pertinentes. O próprio Instituto disponibiliza orientações e materiais específicos para pesquisa e pedido de registro. Porque trocar um logotipo pode ser relativamente simples, mas trocar o nome pelo qual uma empresa ficou conhecida durante 30 anos pode significar mexer na própria história do negócio.
E talvez a pergunta que todo empresário deveria fazer seja esta: se amanhã chegar uma notificação dizendo que outra pessoa registrou o nome que minha empresa utiliza há décadas, estou juridicamente preparado para defender aquilo que construí?
Ana Paula Maia Angélico
@anapmangelico
@registrodemarcas.pa
Dra. Ana Paula Maia Angélico é advogada especialista em Direito de Família e Trabalhista e atua na área de Registro de Marcas, auxiliando empresas e profissionais na proteção jurídica de seus ativos intelectuais e fortalecimento de suas marcas.
Fontes de pesquisas:
Guia Básico de Marcas — INPI
Manual de Marcas — INPI
Perguntas Frequentes sobre Marcas — INPI



