Por Dra. Vanessa Nobre
@adv.nobre
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Você encontra na internet um celular que normalmente custa R$ 4 mil sendo vendido por R$ 1.200.
O vendedor diz que precisa de dinheiro com urgência. Não tem nota fiscal. A caixa desapareceu. O perfil foi criado recentemente. Mesmo assim, o preço parece bom demais para deixar passar.
Você compra.
Algum tempo depois, descobre que o aparelho era produto de roubo ou furto.
E surge a pergunta: quem compra um produto roubado, mesmo sem ter participado do crime anterior, pode responder criminalmente?
A resposta é: pode. Mas não automaticamente.
QUEM COMPRA TAMBÉM PODE RESPONDER
A receptação é um crime autônomo. Portanto, não é necessário ter participado do roubo ou furto que originou o produto.
O artigo 180 do Código Penal pune, entre outras condutas, quem adquire ou recebe coisa que sabe ser produto de crime.
Na receptação dolosa, existe conhecimento da origem criminosa do bem.
E atenção para uma mudança recente: desde abril de 2026, a pena da receptação dolosa prevista no caput do artigo 180 passou a ser de 2 a 6 anos de reclusão, além de multa.
Mas existe uma diferença fundamental entre:
“Eu sabia que era roubado e comprei mesmo assim.”
e
“Eu não sabia, mas as circunstâncias daquela compra eram extremamente suspeitas.”
Na segunda situação, dependendo do caso, pode haver discussão sobre receptação culposa, também prevista no artigo 180.
COMPRAR BARATO É CRIME?
Não.
E essa diferença precisa ficar muito clara.
O Direito Penal não criminaliza bons negócios.
Não existe na lei uma porcentagem que determine que um produto vendido 30%, 40% ou 50% abaixo do preço de mercado seja automaticamente produto de crime.
Pessoas vendem bens baratos por inúmeros motivos legítimos.
O problema é quando o preço muito abaixo do normal aparece acompanhado de outros sinais.
Produto sem nota fiscal. Vendedor que não quer se identificar. Pagamento para conta de terceiro. Número de série ou IMEI com problema. História confusa sobre a procedência. Sinais de adulteração. Pressa incomum para fechar o negócio.
Quanto mais estranhas forem as circunstâncias, maior será a importância de explicar por que aquela aquisição parecia legítima.
A pergunta jurídica, portanto, não é apenas:
“Quanto você pagou?”
Mas também:
“Em quais circunstâncias você comprou?”
“MAS EU REALMENTE NÃO SABIA”
Descobrir posteriormente que o produto comprado era proveniente de crime não transforma automaticamente o comprador em criminoso.
Imagine alguém que compra um celular usado por preço compatível, de vendedor aparentemente legítimo, preserva as conversas, possui comprovante de pagamento e não encontra qualquer sinal concreto de irregularidade.
Meses depois descobre que o aparelho havia sido roubado.
Uma coisa é ser enganado.
Outra é adquirir conscientemente produto de crime ou ignorar circunstâncias que deveriam gerar séria desconfiança.
É justamente essa diferença que precisa ser analisada em cada caso.
A INTERNET DEIXA RASTROS — GUARDE-OS
Comprou por marketplace, rede social ou WhatsApp?
Guarde o anúncio, as conversas e o comprovante de pagamento. Identifique o vendedor e preserve recibos ou documentos relacionados ao produto.
Em celulares, consulte o IMEI e verifique eventuais restrições antes da aquisição.
Esses cuidados não servem apenas para evitar golpes.
Podem ser fundamentais se, posteriormente, alguém questionar a origem daquele bem.
Imagine a polícia localizar um celular roubado com determinada pessoa e ouvir:
“Comprei pela internet.” Quem vendeu? “Não sei.” Onde está a conversa?
“Apaguei.” Como pagou? “Em dinheiro.” Tem recibo? “Não.” Quanto pagou?
“Muito abaixo do preço.”
Nenhum desses elementos, isoladamente, permite declarar alguém culpado. Mas é fácil perceber como a falta de qualquer prova da negociação pode tornar a situação muito mais complicada.
E SE DESCOBRIR QUE O PRODUTO É ROUBADO?
Não tente simplesmente se desfazer dele.
Revender o objeto para outra pessoa, esconder o bem, apagar conversas ou inventar uma história sobre sua origem pode piorar significativamente a situação.
Preserve tudo o que demonstre como a compra aconteceu e procure orientação jurídica.
Em 2026, o Superior Tribunal de Justiça colocou em discussão, no Tema Repetitivo 1.434, justamente uma questão importante relacionada à prova na receptação: o ônus probatório quanto ao conhecimento — ou desconhecimento — da origem ilícita do bem.
É um tema que mostra como uma compra aparentemente banal pode acabar no centro de uma investigação criminal.
QUANDO O BARATO SAI CARO
A facilidade de comprar produtos usados pela internet trouxe excelentes oportunidades — e também novos riscos.
Por isso, diante daquele celular, notebook, bicicleta ou eletrônico vendido por um preço difícil de acreditar, não pergunte apenas:
“Quanto custa?”
Pergunte também:
“De onde veio?”
“Existe algum comprovante?”
“Quem está me vendendo?”
O Direito Penal não exige que o consumidor se transforme em investigador antes de fazer uma compra.
Mas fechar os olhos diante de circunstâncias evidentemente suspeitas também pode ter consequências.
Porque uma coisa é fazer um bom negócio.
Outra, completamente diferente, é descobrir depois que aquela “oportunidade imperdível” terminou em uma delegacia.
SOBRE A AUTORA:
VANESSA NOBRE / Advogada Criminalista
@adv.nobre
WhatsApp: (11) 91012-2233
Advogada criminalista, autora e colunista de “A VOZ DA DEFESA”
Dedica-se ao estudo e á aplicação da investigação defensiva, provas digitais, perícia e análise técnica de evidências, área que vêm transformando a advocacia contemporânea.
Sua atuação concentra-se na identificação, validação e contestação de provas, utilizando métodos investigativos e conhecimento técnicos capazes de auxiliar na busca da verdade dos fatos e na construção de estratégias defensivas sólidas.
Defensora da inovação jurídica, acredita que o futuro da advocacia passa necessariamente pela compreensão das novas tecnologias e da prova digital.



