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Home Destaques

Alto Renome

admin por admin
6 outubro , 2026
em Destaques, Marcas & Patentes, Últimas Notícias
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Alto Renome

Por Ana Paula Maia Angélico

Advogada

 

Uma marca conhecida pelo público já pode ser considerada de alto renome? Não necessariamente. No sistema brasileiro, o registro de uma marca é, em regra, protegido dentro do segmento de produtos ou serviços para o qual foi concedido. É o chamado princípio da especialidade. Isso explica por que, em determinadas situações, sinais semelhantes podem coexistir quando identificam atividades suficientemente diferentes e não provocam confusão no consumidor.

 

Mas algumas marcas ultrapassam os limites de seu próprio mercado. Elas se tornam tão conhecidas, prestigiadas e associadas a determinada empresa que o seu uso por terceiros, mesmo em outro ramo de atividade, pode provocar associação indevida, aproveitamento de reputação ou enfraquecimento de sua força distintiva. É nesse ponto que surge o alto renome.

 

Fama não basta A marca registrada no Brasil considerada de alto renome terá proteção especial em todos os ramos de atividade. Isso significa que sua proteção pode alcançar todas as classes de produtos e serviços e não apenas aquela em que foi originalmente registrada.

 

Mas essa condição não nasce automaticamente da popularidade. Não basta a empresa afirmar que sua marca é famosa, apresentar muitos seguidores nas redes sociais ou demonstrar elevado faturamento. O reconhecimento deve ser solicitado ao INPI e acompanhado de provas capazes de demonstrar, entre outros aspectos, o grau de conhecimento da marca por ampla parcela do público brasileiro, sua reputação e sua capacidade de distinguir os produtos ou serviços aos quais está vinculada.

 

O Manual de Marcas do INPI recomenda especialmente a apresentação de pesquisas de mercado e de imagem com abrangência nacional. Reconhecida a condição, a anotação do alto renome permanece vigente por dez anos e poderá ser renovada mediante novo requerimento e comprovação.

Imagine que uma empresa tente utilizar, em um segmento completamente diferente, um sinal idêntico ou muito semelhante a uma marca amplamente conhecida. Ainda que os produtos não sejam concorrentes diretos, o público poderá imaginar que existe uma parceria, uma licença ou alguma ligação entre as empresas. O terceiro também poderá se beneficiar da confiança e da reputação construídas por outra marca durante décadas.

 

É justamente esse aproveitamento indevido que a proteção especial busca impedir. O alto renome, portanto, não representa apenas fama. Ele reconhece que determinada marca alcançou tamanha força no mercado que sua proteção precisa ultrapassar as fronteiras tradicionais de seu segmento.

 

Por isso, toda marca de alto renome é amplamente conhecida, mas nem toda marca conhecida possui alto renome juridicamente reconhecido. No universo empresarial, ser lembrado pelo consumidor é uma conquista.

 

Ser reconhecido pelo INPI como uma marca de alto renome é transformar essa conquista em proteção jurídica excepcional.

 

Ana Paula Maia Angélico

@anapmangelico

 

Dra. Ana Paula Maia Angélico é advogada especialista em Direito de Família e Trabalhista e atua na área de Registro de Marcas, auxiliando empresas e profissionais na proteção jurídica de seus ativos intelectuais e fortalecimento de suas marcas. 

 

Fontes oficiais: Lei nº 9.279/1996 – Lei da Propriedade Industrial;

Guia Básico de Marcas e Manual de Marcas do INPI.

 

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