Por Dra. Ana Igansi
@AnaIgansiAdvocacia
Enquanto o Brasil discute os novos impostos, uma questão fundamental permanece distante do debate público: o que os vereadores podem fazer para evitar que a transição tributária comprometa a economia das cidades?
A Reforma Tributária brasileira costuma ser apresentada como uma transformação conduzida em Brasília, envolvendo o Congresso Nacional, o Governo Federal, os Estados e os órgãos responsáveis pela administração tributária. Entretanto, existe um protagonista que merece atenção especial nesse processo: a Câmara Municipal de Vereadores.
É nos municípios que os efeitos econômicos da tributação se tornam concretos. É onde o pequeno comerciante precisa manter suas portas abertas, onde o prestador de serviços calcula seus custos, onde as empresas decidem investir e onde as famílias enfrentam as consequências das alterações de preços, empregos e serviços públicos.
Diante dessa realidade, surge uma pergunta de grande relevância jurídica e social: a Câmara de Vereadores pode minimizar os efeitos negativos da Reforma Tributária?
A resposta é afirmativa, mas exige compreender os limites e, principalmente, as possibilidades da atuação legislativa municipal.
A Emenda Constitucional nº 132/2023 promoveu uma transformação estrutural no sistema de tributação sobre o consumo, estabelecendo a substituição gradual de tributos como o ICMS e o ISS pelo Imposto sobre Bens e Serviços, o IBS, além da criação da Contribuição sobre Bens e Serviços, a CBS, de competência federal.
A Lei Complementar nº 214/2025, posteriormente alterada, inclusive pela Lei Complementar nº 227/2026, regulamentou aspectos essenciais desse novo modelo. A transição começou em 2026 e seguirá diferentes etapas, com a extinção do ISS e do ICMS a partir de 2033.
O que poucos percebem é que essa mudança não altera apenas a forma de recolher impostos. Ela também transforma a relação financeira entre os municípios e a atividade econômica desenvolvida em seus territórios.
Atualmente, o ISS representa uma importante fonte de arrecadação para diversas cidades, especialmente aquelas com concentração de atividades de serviços. Com a implementação do IBS, o modelo passa a privilegiar a tributação no destino das operações, modificando progressivamente a lógica de distribuição das receitas.
Isso significa que municípios com características econômicas diferentes poderão experimentar impactos distintos ao longo da transição. Cidades industriais, comerciais, turísticas ou predominantemente prestadoras de serviços não possuem necessariamente a mesma estrutura de arrecadação.
É importante esclarecer que a Constituição estabeleceu mecanismos prolongados de transição e distribuição de receitas, justamente para suavizar essas mudanças. Portanto, não seria juridicamente correto afirmar que os municípios perderão automaticamente sua arrecadação. O risco e a intensidade dos efeitos dependerão das características locais e dos mecanismos constitucionais de compensação.
É nesse cenário que a atuação da Câmara de Vereadores assume importância.
A primeira responsabilidade do Legislativo municipal consiste em exigir planejamento.
Não basta aguardar que a Reforma Tributária produza seus efeitos para, posteriormente, discutir suas consequências. As Câmaras podem solicitar informações ao Poder Executivo, promover audiências públicas, instituir comissões de acompanhamento e exigir estudos técnicos que demonstrem como a substituição do ISS pelo IBS poderá afetar a arrecadação local.
Uma administração pública que desconhece os possíveis impactos financeiros da reforma terá maiores dificuldades para planejar investimentos, preservar serviços essenciais e identificar necessidades de adaptação.
O segundo aspecto envolve uma competência tributária que merece atenção especial.
A Câmara Municipal poderá participar da definição da alíquota municipal do IBS.
O artigo 156-A da Constituição Federal, combinado com o artigo 14 da Lei Complementar nº 214/2025, estabelece que cada município poderá fixar sua própria alíquota do IBS mediante lei específica, observadas as normas nacionais e as disposições transitórias.
Essa competência não significa liberdade irrestrita para conceder isenções, escolher setores beneficiados ou criar regimes tributários municipais particulares.
A Constituição estabelece, como regra, a uniformidade da alíquota de cada ente federativo para as operações abrangidas pelo imposto, ressalvadas as hipóteses constitucionalmente autorizadas.
Ainda assim, a possibilidade de estabelecer a parcela municipal da alíquota representa uma decisão relevante para a política fiscal local, que deverá considerar tanto o impacto econômico sobre os contribuintes quanto a necessidade de financiamento dos serviços públicos.
Uma alíquota municipal menor pode reduzir a carga tributária incidente sobre operações destinadas àquele município, mas também pode comprometer receitas públicas. Uma alíquota maior pode ampliar a arrecadação, porém aumentar o custo tributário das operações alcançadas.
Por isso, qualquer decisão deverá ser acompanhada de estudos de impacto e de uma avaliação responsável das necessidades financeiras municipais.
Outro caminho relevante está na proteção das pequenas empresas.
Microempresas, empresas de pequeno porte, comerciantes e prestadores de serviços frequentemente possuem menor capacidade financeira e administrativa para absorver mudanças legislativas complexas.
A Câmara de Vereadores não pode modificar unilateralmente as regras nacionais do Simples Nacional ou conceder benefícios de IBS fora das hipóteses constitucionais. Entretanto, pode discutir e aprovar, dentro de suas competências e respeitadas as regras de iniciativa legislativa, programas municipais de capacitação, simplificação administrativa, desburocratização e desenvolvimento econômico.
Também pode acompanhar a atuação da administração municipal na orientação aos contribuintes e estimular parcerias institucionais para oferecer informações técnicas sobre o novo sistema.
A proteção da atividade econômica local não depende exclusivamente de reduzir impostos. Em muitos casos, a simplificação de procedimentos, a melhoria da infraestrutura, a qualificação profissional e a previsibilidade administrativa representam instrumentos importantes para preservar a competitividade das empresas.
Existe, ainda, uma questão que merece especial atenção: a utilização dos tributos municipais que não serão extintos pela Reforma Tributária.
O IPTU, o ITBI e as taxas municipais continuam submetidos às respectivas competências constitucionais. A Câmara pode analisar alterações nessas cobranças, desde que respeitados os limites jurídicos, as regras de iniciativa aplicáveis e as exigências de responsabilidade fiscal.
Isso não significa que a Reforma Tributária autorize compensações indiscriminadas por meio da redução desses tributos. Significa que o Legislativo municipal conserva instrumentos próprios de política tributária, cuja utilização deve ser avaliada de maneira integrada com a situação financeira da cidade.
Outro aspecto fundamental envolve o orçamento público.
Se a reforma modificar gradualmente o perfil das receitas municipais, será necessário avaliar como essas alterações poderão repercutir sobre investimentos em saúde, educação, infraestrutura, mobilidade urbana e demais serviços essenciais.
A Câmara possui competência para apreciar as leis orçamentárias e fiscalizar a aplicação dos recursos públicos. Consequentemente, poderá exigir maior transparência sobre projeções de arrecadação, prioridades de despesas e medidas destinadas a preservar a continuidade dos serviços.
Essa fiscalização ganha importância porque a transição do IBS não se resume aos próximos anos. O sistema constitucional estabelece mecanismos de redistribuição que se prolongam por décadas.
Portanto, a preparação municipal deve ultrapassar os limites de um único mandato político.
Uma cidade que planeja apenas o orçamento do próximo ano pode deixar de perceber transformações que afetarão sua estrutura financeira por muito mais tempo.
Também não se pode ignorar a participação da sociedade.
A Reforma Tributária possui efeitos que ultrapassam a relação entre Fisco e contribuinte. Suas consequências podem alcançar preços, investimentos, relações comerciais e a organização econômica dos municípios.
Por essa razão, audiências públicas com representantes do comércio, da indústria, dos serviços, profissionais tributários, entidades empresariais, trabalhadores e consumidores podem fornecer informações relevantes para a formulação de políticas públicas.
O objetivo não deve ser criar resistência institucional a uma reforma constitucionalmente aprovada, mas identificar problemas concretos e discutir alternativas juridicamente possíveis.
Há, inclusive, espaço para a articulação das Câmaras Municipais com associações de municípios, assembleias legislativas e representantes no Congresso Nacional, especialmente quando forem identificadas dificuldades que dependam de alterações na legislação federal.
Essa atuação, porém, precisa respeitar uma divisão fundamental de competências: o vereador não pode alterar sozinho a legislação nacional da CBS, modificar as regras gerais do IBS ou impedir a aplicação da Reforma Tributária.
Seu papel está na legislação municipal, na fiscalização, na discussão orçamentária e na representação institucional dos interesses locais.
A diferença entre uma atuação meramente discursiva e uma atuação efetiva estará na capacidade de transformar essas atribuições em medidas concretas.
É possível, por exemplo, acompanhar periodicamente a evolução das receitas municipais, comparar projeções com os valores efetivamente arrecadados, identificar setores econômicos que enfrentam dificuldades de adaptação e verificar se o município está preparado administrativamente para o novo modelo.
Essas providências não eliminam todos os possíveis efeitos negativos da reforma, mas podem reduzir a exposição do município a problemas decorrentes da ausência de planejamento.
É igualmente necessário reconhecer que a Reforma Tributária também apresenta objetivos positivos, como simplificar a tributação sobre o consumo, reduzir a cumulatividade e conferir maior transparência ao sistema. A efetividade desses objetivos, entretanto, dependerá da implementação das novas regras e das condições econômicas de cada região.
A discussão municipal deve considerar tanto os benefícios esperados quanto os riscos de adaptação.
O verdadeiro desafio não está em escolher entre defender ou combater a reforma, mas em compreender como suas consequências poderão ser administradas no âmbito das competências municipais.
A população também possui um papel importante nesse processo.
O cidadão pode acompanhar os debates legislativos, participar das audiências públicas, solicitar informações sobre estudos de impacto e fiscalizar as decisões orçamentárias.
Afinal, quando se discute tributação, não se está tratando apenas de arrecadação. Discute-se também a capacidade do poder público de financiar serviços e a influência dos tributos sobre a atividade econômica.
A Reforma Tributária foi concebida nacionalmente, mas parte de seus efeitos será administrada localmente.
E aqui reside a reflexão que merece acompanhar esse debate: não basta perguntar quanto o município arrecadará com a Reforma Tributária. É necessário perguntar como a Câmara de Vereadores está se preparando para proteger a sustentabilidade financeira da cidade, acompanhar os impactos sobre a economia e assegurar que as decisões tributárias sejam tomadas com responsabilidade.
O Legislativo municipal não possui o poder de impedir a reforma. Possui, entretanto, competências que podem contribuir para uma transição mais planejada, transparente e socialmente responsável.
Porque a qualidade de uma política tributária não deve ser avaliada apenas pelo volume de recursos arrecadados, mas também pela sua capacidade de conviver com uma economia produtiva e com serviços públicos sustentáveis.
E essa responsabilidade também passa pelas Câmaras de Vereadores.
Dra. Ana Igansi, formada há 30 anos. Especialista na área tributária e em auditoria fiscal. Com várias especializações em cursos do Brasil e exterior, em especial Negociação em Harvard. Autora de livros, que é um dos seus hobbies, além de artigos jurídicos e mini e-books disponibilizados em seu site e blog – www.igansiadvocacia.adv.br, 51.99121.4740, [email protected].



