Por Cinthia Furtado
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O salário-maternidade é um benefício pago pelo INSS para amparar a mulher em um dos momentos mais importantes da vida: a chegada de um filho, seja por nascimento, adoção, guarda judicial ou até mesmo em casos de aborto não criminoso.
Mais do que um auxílio financeiro, ele representa uma verdadeira proteção social, permitindo que a mãe tenha segurança para cuidar da própria saúde e da criança. Esse direito está previsto na Constituição Federal e na legislação previdenciária, que reconhecem a maternidade como um valor que deve ser protegido pelo Estado.
Durante muitos anos, no entanto, nem todas as mulheres conseguiam acessar esse benefício com facilidade. Trabalhadoras autônomas, facultativas e seguradas especiais precisavam cumprir um número mínimo de contribuições para ter direito ao salário-maternidade.
Essa exigência acabava excluindo justamente aquelas que mais necessitavam dessa proteção, criando um cenário de desigualdade e contrariando a própria finalidade do sistema previdenciário.
Diante dessa realidade, o Supremo Tribunal Federal reconheceu que a exigência de carência era inconstitucional, por violar o princípio da igualdade e comprometer a proteção à maternidade.
A decisão representou um avanço significativo ao garantir que essas seguradas passassem a ter o mesmo direito das demais, bastando comprovar a qualidade de segurada no momento do fato gerador, como o parto ou a adoção.
Para dar efetividade a esse entendimento, o INSS publicou a Instrução Normativa nº 188/2025, promovendo a adequação de seus procedimentos internos. A principal mudança foi a eliminação definitiva da exigência de carência para essas categorias de seguradas. Com isso, o acesso ao benefício se tornou mais amplo, mais justo e mais alinhado com os princípios constitucionais.
A nova regra passou a valer para os pedidos realizados a partir de 5 de abril de 2024, alcançando inclusive aqueles que ainda estavam em análise nessa data. Ainda assim, permanece a necessidade de comprovação da qualidade de segurada, ou seja, a mulher deve estar contribuindo para o INSS ou dentro do chamado período de graça no momento do fato gerador.
Na prática, isso significa que basta a realização de uma única contribuição antes do parto para que a mulher tenha direito ao salário-maternidade, desde que mantenha o vínculo com a Previdência. A antiga exigência de dez contribuições deixa de existir, eliminando um obstáculo que, por muito tempo, impediu o acesso de diversas mulheres ao benefício.
Essa mudança reforça o verdadeiro sentido do salário-maternidade como um direito social, voltado à proteção da dignidade da mulher e da criança. Ao ampliar o acesso, o Estado cumpre seu papel de promover mais igualdade e garantir que a maternidade seja acompanhada de segurança, cuidado e respeito.
Diante desse avanço, é essencial destacar a importância de conhecer os próprios direitos. A informação é uma ferramenta fundamental para que esses direitos sejam efetivamente garantidos. Muitas vezes, o benefício existe, mas não chega a quem precisa por falta de orientação. Por isso, buscar informação é também uma forma de proteção e de exercício da cidadania.
REFERÊNCIAS
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal, 1988. Disponível em: https://www.planalto.gov.br. Acesso em: 05 abr. 2026.
BRASIL. Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social. Brasília, DF: Planalto, 1991. Disponível em: https://www.planalto.gov.br. Acesso em: 05 abr. 2026.
BRASIL. Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Instrução Normativa nº 188, de 08 de julho de 2025. Dispõe sobre alterações nos procedimentos para concessão de benefícios previdenciários. Disponível em: https://www.gov.br/inss. Acesso em: 05 abr. 2026.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (STF). Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2.110 e nº 2.111. Relator: Ministro Luís Roberto Barroso. Julgamento em 2024. Disponível em: https://portal.stf.jus.br. Acesso em: 05 abr. 2026.
SIZÍLIO, Vinícius. INSS ajusta regras do salário-maternidade após decisão do STF. 15 jul. 2025. Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br. Acesso em: 05 abr. 2026.
Cinthia Moura do Nascimento Furtado é advogada previdenciária (OAB/CE 39.649), fundadora da Cinthia Furtado Advocacia, com atuação em benefícios por incapacidade, aposentadorias e BPC/LOAS. É membro da Comissão de Direito Previdenciário da OAB Ceará e idealizadora do Clube de Leitura mulheres que lideram.


