Por Dra. Ana Igansi
@anaigansiadvocacia
A falsa centralidade das alíquotas
A discussão pública em torno da Reforma Tributária tem sido conduzida, majoritariamente, por um eixo limitado: o das alíquotas.
Se aumentam, se reduzem, se se mantêm.
No entanto, essa abordagem, embora relevante, é insuficiente para compreender a profundidade da transformação em curso.
A verdadeira ruptura não reside apenas no percentual incidente sobre a base de cálculo, mas na reconfiguração da lógica da não cumulatividade, que passa a operar sob novas premissas jurídicas e operacionais.
E é nesse ponto que emerge um dos elementos mais sensíveis do novo sistema: o chamado crédito condicionado.
A nova arquitetura normativa: CBS e IBS
Com a promulgação da Emenda Constitucional nº 132/2023, o sistema tributário brasileiro passa a adotar um modelo de IVA dual, estruturado na:
a)CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços) – de competência federal
b)IBS (Imposto sobre Bens e Serviços) – de competência compartilhada entre Estados e Municípios
A regulamentação por meio da Lei Complementar nº 214/2025 consolidou um regime de não cumulatividade ampla, com direito ao crédito financeiro.
À primeira vista, um avanço técnico relevante.
Contudo, a operacionalização desse modelo introduz condicionantes que tensionam a própria essência do princípio da não cumulatividade.
O crédito condicionado: ruptura silenciosa
No modelo que se desenha, o direito ao crédito deixa de ser um fenômeno puramente objetivo, vinculado à aquisição de bens ou serviços, e passa a depender de requisitos adicionais.
Entre eles:
a)regularidade fiscal do fornecedor
b)correto destaque do tributo
c)validação da operação nos sistemas eletrônicos
d)consistência das informações declaradas
Em outras palavras: o crédito tributário passa a ser condicionado à conformidade da cadeia econômica. Essa mudança, embora não explicitada de forma simplista, produz efeitos profundos.
A transferência indireta de responsabilidade
A consequência imediata desse modelo é a criação de uma responsabilidade indireta ou reflexa.
A empresa adquirente, ainda que cumpra integralmente suas obrigações, pode ser penalizada pela irregularidade de terceiros.
Essa dinâmica desloca o risco tributário:
a)do âmbito interno da empresa
b)para o comportamento de seus fornecedores
E, com isso, rompe parcialmente com a lógica clássica do IVA, que busca neutralidade e previsibilidade.
Impactos econômicos: o aumento silencioso da carga tributária
A perda de crédito implica, na prática, aumento do custo tributário efetivo. Não por elevação de alíquotas, mas por erosão da base creditável.
Os reflexos são diretos:
a)redução de margem operacional
b)distorção na formação de preços
c)necessidade de recomposição financeira
d)aumento do custo de conformidade
Trata-se de um fenômeno particularmente sensível porque não é imediatamente visível.
É o que se pode denominar de: tributação invisível por perda de crédito.
O tensionamento constitucional
Sob a ótica jurídica, o tema inaugura um campo relevante de debate.
A vinculação do direito ao crédito à conduta de terceiros suscita questionamentos consistentes à luz de princípios estruturantes do sistema tributário, tais como:
a)não cumulatividade
b)segurança jurídica
c)boa-fé objetiva
d)vedação de sanções políticas indiretas
A discussão que se projeta é inevitável: É constitucional restringir o direito ao crédito de um contribuinte em razão da irregularidade de outro?
A resposta a essa pergunta tende a ser construída nos tribunais, com potencial significativo de judicialização.
A nova exigência: governança tributária ampliada
Diante desse cenário, a postura empresarial precisa ser redesenhada.
Não se trata mais apenas de cumprir obrigações acessórias ou apurar corretamente tributos.
A Reforma exige:
a)due diligence fiscal de fornecedores
b)monitoramento contínuo da cadeia
c)revisão contratual com cláusulas de responsabilidade tributária
d)integração entre áreas fiscal, jurídica e de compras
A gestão tributária deixa de ser operacional e passa a ser estratégica e sistêmica.
Risco e oportunidade: o novo divisor competitivo
Empresas que não compreenderem essa mudança estarão expostas a:
a)autuações fiscais
b)glosa de créditos
c)aumento de carga efetiva
d)perda de competitividade
Por outro lado, organizações que se anteciparem poderão:
a)estruturar cadeias mais seguras
b)reduzir riscos fiscais
c)otimizar sua carga tributária
d)transformar compliance em vantagem competitiva
Em resumo: o verdadeiro impacto da Reforma
A Reforma Tributária brasileira não deve ser analisada apenas sob a ótica das alíquotas.
O seu impacto mais profundo reside na forma como o tributo será apurado, controlado e validado.
E, nesse contexto, o crédito condicionado surge como um dos principais vetores de transformação, e de risco.
Porque, ao final, a questão central deixa de ser: “quanto se paga?”
E passa a ser: “quanto se deixa de creditar, sem perceber?”
Na próxima análise, avançaremos sobre um ponto complementar e igualmente estratégico: como identificar fornecedores de risco e estruturar mecanismos de proteção na nova realidade tributária.
“Mini currículo”
Dra. Ana Igansi, formada há 30 anos. Especialista na área tributária e em auditoria fiscal. Com várias especializações em cursos do Brasil e exterior, em especial Negociação em Harvard. Autora de livros, que é um dos seus hobbies, além de artigos jurídicos e mini e-books disponibilizados em seu site e blog – www.igansiadvocacia.adv.br, 51.99121.4740, [email protected].



