Por Felipe Sant’Anna
Advogado Eleitoral.
@felipeeleitoral
Se você já passou dos quarenta anos, certamente se lembra daquela mistura de Carnaval com eleição que tomava as ruas. Era uma festa, uma explosão de alegria que misturava ritmo com política e muitas vezes o eleitor saía de lá sem lembrar uma única proposta do candidato, mas com o refrão da música na cabeça. Se você participou dessa fase, seja cantando no palco, organizando a estrutura ou simplesmente torcendo na multidão, precisa entender que aquele mundo acabou.
O showmício, como o conhecíamos, virou uma peça de museu jurídica e quem tentar ressuscitá-lo em 2026 está pedindo para ter a candidatura cassada antes mesmo da abertura das urnas.
A proibição hoje é absoluta e não deixa margem para interpretações criativas dos marqueteiros. A lei eleitoral é clara ao vedar a realização de showmícios e de eventos assemelhados para a promoção de candidatos. Mais do que isso, a legislação proíbe a apresentação, remunerada ou não, de artistas com a finalidade de animar comício e reunião eleitoral. O objetivo do legislador foi direto, ou seja, impedir que o poder econômico ou a popularidade de um ídolo comprasse a atenção do eleitor, transformando o debate de propostas em um festival de entretenimento gratuito.
Essa restrição não se aplica apenas aos grandes palcos físicos, pois o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) também estendeu a proibição aos chamados “livemícios”, que tentavam contornar a lei através de apresentações artísticas em transmissões ao vivo nas redes sociais.
Mas isso significa que os artistas foram proibidos de participar de de atos políticos? Absolutamente não. Supremo Tribunal Federal (STF) trouxe uma distinção fundamental para essa discussão ao analisar a constitucionalidade da norma. Ficou decidido que, embora o showmício gratuito e aberto ao público continue terminantemente proibido, os candidatos podem sim realizar eventos de arrecadação de recursos que contem com apresentações artísticas. A lógica aqui muda completamente. Se o objetivo do evento é cobrar ingresso para financiar a campanha, ou seja, um show fechado onde o eleitor paga para entrar, o artista pode subir ao palco e se apresentar. Nesse cenário, a performance não é um chamariz gratuito para as massas, mas sim uma ferramenta legítima para viabilizar financeiramente o projeto político através de quem já apoia a causa e está disposto a pagar por ela.
Fora desse contexto específico de arrecadação paga, o artista ainda mantém seus direitos políticos como cidadão. Ele pode declarar apoio a um candidato, aparecer em vídeos de redes sociais, participar de caminhadas, debates e até motociatas. A voz do artista como cidadão é livre. O que ele não pode é fazer o que o torna famoso, ou seja, cantar ou atuar como atração principal para atrair público a um evento político gratuito.
Para os pré-candidatos, o risco de cruzar essa linha em 2026 é altíssimo. Com a fiscalização digital em tempo real, transformar uma live ou uma reunião em algo que se pareça com um show proibido pode desafinar toda a estratégia jurídica e custar o mandato. O brilho da campanha deve vir das ideias e não dos refletores do palco.
Sobre o autor: Felipe Sant’Anna é advogado especialista em Direito Eleitoral (OAB/ES 28.780) atuando na consultoria preventiva e assessoria estratégica para candidatos e detentores de mandato. Com histórico de vitórias em campanhas majoritárias capixabas, une a combatividade nos tribunais à forte produção técnica. É autor de obras focadas em viabilizar projetos políticos com segurança jurídica, destacando-se o “Minimanual da Pré-campanha Eleitoral” (2020 e 2024) e o “Manual de Condutas Vedadas – Eleições 2026”. Licenciado em História pela Universidade Federal do Espírito Santo.



