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Você já conhece o Cadastro Ambiental Rural (CAR)?

admin por admin
4 março , 2026
em Destaques, Direito Ambiental e Agrário, Notícias, Últimas Notícias
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Você já conhece o Cadastro Ambiental Rural (CAR)?

Por André Luiz Ortiz Minichiello

O autor é Advogado atuante no Direito do Agronegócio defendendo direitos dos produtores rurais nacionalmente. Professor Universitário. Especialista em Direito Empresarial; Mestre em Direito pela UNIMAR – Universidade de Marília. Instagram: @andreortiz.adv e-mail: [email protected] Whatsapp: (14) 98199-4761.

  O Código Florestal Brasileiro, lei 12.651/2012 prevê o CAR – Cadastro Ambiental Rural e neste texto traremos alguns apontamentos importantes sobre esse instituto.

 De início é válido firmar que o CAR é obrigatório para todos os imóveis rurais e trata-se de um registro público de âmbito nacional. Sua previsão legal está no artigo 29 do Código Florestal, vejamos:

É criado o Cadastro Ambiental Rural – CAR, no âmbito do Sistema Nacional de Informação sobre Meio Ambiente – SINIMA, registro público eletrônico de âmbito nacional, obrigatório para todos os imóveis rurais, com a finalidade de integrar as informações ambientais das propriedades e posses rurais, compondo base de dados para controle, monitoramento, planejamento ambiental e econômico e combate ao desmatamento.

  Como se vê a finalidade de tal cadastro visa integrar informações importantes das áreas rurais e auxilia na proteção ambiental, seja no monitoramento, planejamento e combate ao desmatamento.

 O parágrafo primeiro do mesmo artigo trata do conteúdo do CAR e de onde deva ser efetivado, observe-se:

§ 1º A inscrição do imóvel rural no CAR deverá ser feita, preferencialmente, no órgão ambiental municipal ou estadual, que, nos termos do regulamento, exigirá do proprietário ou possuidor rural: (Redação dada pela Lei nº 12.727, de 2012).

I – identificação do proprietário ou possuidor rural;

II – comprovação da propriedade ou posse;

III – identificação do imóvel por meio de planta e memorial descritivo, contendo a indicação das coordenadas geográficas com pelo menos um ponto de amarração do perímetro do imóvel, informando a localização dos remanescentes de vegetação nativa, das Áreas de Preservação Permanente, das Áreas de Uso Restrito, das áreas consolidadas e, caso existente, também da localização da Reserva Legal.

 

    Como se pode notar o CAR depende de uma conduta ativa dos proprietários e possuidores de áreas rurais, sendo que a inscrição no CAR é uma primeira etapa para se atingir a regularidade ambiental.

 Segundo Lehfeld (2023, p.242):

Havendo qualquer inconsistência nas informações declaradas ou nos documentos apresentados ao CAR pelo responsável pelo imóvel, este será notificado pelo órgão oficial para que preste informações complementares ou promova a correção das prestadas. A correção será feita em prazo a ser estabelecido pelo órgão competente, sob pena de cancelamento da inscrição no CAR.

 Vale ressaltar que é de responsabilidade do titular do imóvel a atualização das informações de maneira periódica ou sempre que houver alteração de natureza dominial ou possessória, nos termos do artigo 6º, §§ 3º e 4º do Decreto 7.830/12 que regulamenta o sistema de cadastro ambiental rural.

 Importante enfatizar novamente a obrigatoriedade do cadastro e informar ainda que tal registro é sempre utilizado como exigência nas hipóteses de transferência da titularidade e ainda na obtenção de crédito rural junto às Instituições, nos termos do Manual do Crédito Rural 2.1.12, conforme abaixo:

A concessão de crédito rural para o financiamento de atividades agropecuárias ficará condicionada à apresentação de recibo de inscrição no CAR, instituído pela Lei nº 12.651, de 2012, que se constitui instrumento suficiente para atender à condição prevista no art. 78-A da referida Lei, ressalvado o disposto nos itens 11, 14 e 15, e observadas ainda as condições e exceções a seguir: (Res CMN 4.883 art 1º; Res CMN 4.978 art 1º; Res CMN 5.258 art 1º)

  Assim, com este breve texto pode-se constatar a importância de tal cadastro e os efeitos práticos que geram em relação à propriedade rural.

 

Referências:

BRASIL. Lei 12.651/2012. Código Florestal.

BRASIL. Decreto 7.830/12.

LEHFELD, Lucas de Souza. Código Florestal Comentado e Anotado. 4za ed. São Paulo: Editora JusPodivm, 2023.

 

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