Por Dra. Ana Igansi
@anaigansiadvocacia
INTRODUÇÃO
A chamada Reforma Tributária do consumo, instituída pela Emenda Constitucional nº 132/2023, representa a mais profunda transformação do sistema tributário brasileiro desde a Constituição de 1988.
A pergunta central que se impõe, especialmente para empresários, CEOs e tomadores de decisão, não é apenas se as alíquotas mudarão, mas como essa mudança impactará o custo real das operações, a formação de preços e a competitividade empresarial.
E a resposta, sob uma análise técnica e jurídica rigorosa, é clara: Sim, as alíquotas mudarão, mas o verdadeiro impacto está na forma como elas passam a ser estruturadas e aplicadas.
A SUBSTITUIÇÃO DO MODELO ATUAL
A Reforma extingue, de forma progressiva, tributos como: PIS, COFINS, ICMS e ISS.
E os substitui por dois tributos principais:
CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços) – competência federal
IBS (Imposto sobre Bens e Serviços) – competência compartilhada entre Estados e Municípios
Além do Imposto Seletivo (IS), com função extrafiscal.
A NOVA LÓGICA DAS ALÍQUOTAS
Diferentemente do modelo atual, marcado por complexidade, cumulatividade indireta e guerra fiscal, a Reforma institui um sistema baseado no IVA dual, com características jurídicas próprias:
1. Alíquota por fora (transparência fiscal)
Nos termos da Emenda Constitucional nº 132/2023:
O tributo não estará mais embutido no preço
O consumidor visualizará claramente o valor do imposto
Impacto jurídico: Maior transparência, mas também maior percepção da carga tributária.
2. Princípio da não cumulatividade plena
A CBS e o IBS adotam um modelo de crédito financeiro amplo:
Crédito integral sobre insumos
Redução significativa do efeito cascata
Fundamento jurídico: Art. 156-A da Constituição (incluído pela EC 132/2023)
3. Tendência de alíquota única (com exceções)
A proposta estrutural caminha para:
Alíquota padrão uniforme
Com regimes diferenciados para setores específicos (saúde, educação, transporte, etc.)
Regulamentação: Lei Complementar nº 214/2025
4. Fim da guerra fiscal
A uniformização das alíquotas elimina:
Benefícios fiscais regionais desordenados
Incentivos unilaterais de ICMS
Impacto estratégico: Redefinição da lógica de localização empresarial no país.
A QUESTÃO CENTRAL: A CARGA TRIBUTÁRIA VAI AUMENTAR?
Sob o ponto de vista jurídico-formal: A Constituição prevê neutralidade arrecadatória.
Todavia, sob o ponto de vista prático: A carga tributária poderá:
Aumentar para setores intensivos em serviços
Reduzir para cadeias produtivas industriais
Variar conforme estrutura de custos e créditos
Ou seja: não existe uma resposta única existe impacto setorial.
O RISCO OCULTO: A TRANSIÇÃO (2026–2033)
O período de transição previsto na EC 132/2023 introduz um elemento crítico:
Convivência entre sistema antigo e novo
Necessidade de dupla apuração tributária
Complexidade operacional elevada
Risco jurídico e empresarial: Empresas despreparadas poderão sofrer aumento indireto da carga, não pela alíquota em si, mas por erro operacional, perda de crédito ou inadequação sistêmica.
Em resumo:
A Reforma Tributária não altera apenas alíquotas. Ela altera a lógica do sistema.
E isso exige uma mudança de postura: O planejamento tributário deixa de ser reativo e passa a ser estrutural e estratégico.
Para empresários e gestores:
Não basta saber “quanto se paga”
É essencial compreender como se paga e onde se gera crédito
Empresário:
A pergunta correta não é: “As alíquotas vão subir ou descer?”
Mas sim: “Minha empresa está estruturada para sobreviver ao novo modelo tributário?”
Porque, na Reforma Tributária, o risco não está apenas na lei, está na forma como ela será aplicada na prática.
“Mini currículo”
Dra. Ana Igansi, formada há 30 anos. Especialista na área tributária e em auditoria fiscal. Com várias especializações em cursos do Brasil e exterior, em especial Negociação em Harvard. Autora de livros, que é um dos seus hobbies, além de artigos jurídicos e mini e-books disponibilizados em seu site e blog – www.igansiadvocacia.adv.br, 51.99121.4740, [email protected].



