Por Cinthia Furtado
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A proteção social no Brasil, especialmente no âmbito previdenciário, representa um dos principais instrumentos de efetivação dos direitos fundamentais previstos na Constituição Federal de 1988.
Dentre esses mecanismos, destaca-se a aposentadoria por incapacidade permanente, destinada aos segurados que, em razão de doença ou acidente, tornam-se definitivamente incapazes para o exercício de atividades laborais. Em situações ainda mais gravosas, a legislação prevê um acréscimo de 25% no valor do benefício, quando o aposentado necessita da assistência permanente de terceiros para a realização de atividades básicas do cotidiano.
Esse adicional não se configura como um privilégio, mas sim como uma resposta estatal à condição de vulnerabilidade extrema vivenciada por determinados segurados. Trata-se de uma medida que reconhece que a incapacidade pode ultrapassar a limitação laboral, atingindo diretamente a autonomia do indivíduo e sua capacidade de conduzir a própria vida, buscando compensar os custos decorrentes da necessidade de cuidados contínuos.
Do ponto de vista jurídico, o adicional encontra previsão no artigo 45 da Lei nº 8.213/91, que estabelece sua concessão aos aposentados por incapacidade permanente que dependam de assistência permanente de outra pessoa, sendo também exemplificadas situações que evidenciam essa dependência, como cegueira total, perda de membros, paralisia e doenças que exigem permanência contínua no leito.
Sob a ótica dos direitos sociais, o adicional de 25% deve ser interpretado como uma extensão do próprio direito à previdência social, previsto no artigo 6º da Constituição Federal, e como instrumento de concretização do princípio da dignidade da pessoa humana.
Isso porque não basta assegurar um benefício básico ao segurado incapaz, sendo necessário garantir que ele seja suficiente para atender às suas necessidades reais, especialmente quando envolvem cuidados permanentes. A dignidade da pessoa humana impõe ao Estado o dever de promover condições mínimas para uma vida com respeito, autonomia e segurança, e, nesse contexto, o adicional atua como mecanismo de proteção ampliada, permitindo acesso a cuidados essenciais e evitando situações de abandono ou negligência.
Entretanto, apesar de sua relevância social, a aplicação desse direito ainda enfrenta desafios práticos, especialmente quanto à limitação do adicional apenas aos beneficiários da aposentadoria por incapacidade permanente, excluindo aqueles que, mesmo aposentados por outras modalidades, passam a necessitar de assistência permanente.
Essa restrição tem sido objeto de discussões no âmbito judicial, evidenciando a necessidade de uma interpretação mais ampla e alinhada aos princípios constitucionais. Além disso, o desconhecimento por parte dos segurados sobre a existência desse direito constitui obstáculo relevante à sua efetivação.
Muitos beneficiários deixam de requerer o adicional por falta de informação, o que reforça a importância do papel dos profissionais do direito previdenciário na promoção do acesso à justiça.
Dessa forma, o adicional de 25% deve ser compreendido não apenas como um complemento financeiro, mas como instrumento de justiça social, voltado à garantia de condições dignas de vida aos segurados em situação de maior fragilidade.
Conclui-se que a proteção previdenciária deve ser interpretada de forma ampla, sendo o acréscimo de 25% um importante instrumento para garantir dignidade e efetivação dos direitos sociais aos segurados em situação de maior vulnerabilidade.
REFERÊNCIAS
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidência da República, 1988. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 19 abr. 2026.
BRASIL. Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências. Brasília, DF: Presidência da República, 1991. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8213cons.htm. Acesso em: 19 abr. 2026.
BRASIL. Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Solicitar acréscimo de 25% na aposentadoria por incapacidade permanente. Disponível em: https://www.gov.br/pt-br/servicos/solicitar-acrescimo-de-25-por-cento-na-aposentadoria-por-incapacidade-permanente-aposentadoria-por-invalidez. Acesso em: 19 abr. 2026.
DESMISTIFICANDO. Acréscimo de 25% na aposentadoria: quem tem direito e como solicitar. Disponível em: https://desmistificando.com.br/acrescimo-de-25-aposentadoria/. Acesso em: 19 abr. 2026.
Cinthia Moura do Nascimento Furtado é advogada previdenciária (OAB/CE 39.649), fundadora da Cinthia Furtado Advocacia, com atuação em benefícios por incapacidade, aposentadorias e BPC/LOAS. É membro da Comissão de Direito Previdenciário da OAB Ceará e idealizadora do Clube de Leitura mulheres que lideram.



