Por Dra. Ana Igansi
@anaIgansiadvocacia
Quando a dívida deixa de ser obrigação e passa a ser exclusão social
Durante décadas, o sistema de crédito brasileiro foi construído sob uma lógica aparentemente simples: quem contrata, paga.
À primeira vista, a premissa parece juridicamente impecável.
A força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda), a autonomia privada e a segurança das relações econômicas sempre foram pilares centrais da ordem civil contemporânea.
Mas a experiência social mostrou que essa leitura, isoladamente considerada, tornou-se insuficiente.
Porque existe uma diferença brutal entre o inadimplemento voluntário e o colapso financeiro decorrente da vulnerabilidade humana.
E é exatamente nesse ponto que emerge o fenômeno do superendividamento.
Não como mero problema econômico.
Mas como crise jurídica, social e constitucional.
Quando o consumidor compromete integralmente sua renda com crédito, refinanciamentos sucessivos, cartões, consignações e contratos celebrados sob pressão material ou emocional, o que se instala não é apenas um desequilíbrio financeiro.
Instala-se a exclusão.
A perda da autonomia.
A erosão da dignidade.
A arquitetura da vulnerabilidade nas relações de consumo
O Código de Defesa do Consumidor jamais tratou fornecedor e consumidor como partes equivalentes.
E isso por uma razão estrutural.
A relação de consumo nasce assimétrica.
O fornecedor detém:
a)poder econômico;
b)informação técnica;
c)capacidade contratual;
d)aparato jurídico;
e)estrutura de precificação;
f)mecanismos de análise de risco.
O consumidor, por sua vez, frequentemente opera em cenário de vulnerabilidade múltipla:
a)econômica;
b)técnica;
c)jurídica;
d)informacional;
e)comportamental.
Essa vulnerabilidade encontra reconhecimento expresso no art. 4º, I, do CDC.
Mas o problema contemporâneo ultrapassa a desigualdade tradicional.
Hoje, grande parte do endividamento nasce da conjugação entre:
a)crédito massificado
b)contratação digital instantânea
c)marketing agressivo
d)automatização decisória
e)refinanciamento permanente
f)normalização do endividamento como ferramenta de sobrevivência
Esse novo ecossistema transformou o crédito.
Ele deixou de ser excepcional.
Passou a ser cotidiano.
E, em muitos casos, predatório.
O contrato de adesão e a ficção da liberdade negocial
O discurso clássico da liberdade contratual merece revisão crítica.
Especialmente nas relações de consumo.
O consumidor médio não negocia.
Não rediscute cláusulas.
Não interfere no modelo econômico.
Não recalibra taxas.
Não redefine encargos.
Ele apenas aceita.
Essa é a essência do contrato de adesão.
Formalmente há consentimento.
Materialmente, muitas vezes, há submissão.
Sobretudo quando a contratação ocorre em contextos de urgência:
a)desemprego;
b)doença;
c)necessidade alimentar;
d)reorganização familiar;
e)despesas médicas;
f)crise econômica.
A pergunta juridicamente relevante deixa de ser: “Houve assinatura?”
E passa a ser: “Houve verdadeira liberdade de escolha?”
Esse deslocamento é decisivo.
Porque o Direito contemporâneo não protege apenas formas.
Protege substância.
A Lei do Superendividamento e a evolução do CDC
A Lei nº 14.181/2021 representou um marco civilizatório.
Ao inserir no CDC mecanismos específicos de tratamento do superendividamento, o legislador rompeu com a visão meramente patrimonialista da dívida.
O art. 54-A do CDC define: impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo sem comprometer seu mínimo existencial.
Essa definição contém elementos centrais:
a)consumidor pessoa natural;
b)boa-fé;
c)dívidas de consumo;
d)preservação da sobrevivência digna.
O eixo mudou.
Não se trata mais apenas da satisfação do crédito.
Trata-se da preservação constitucional da pessoa.
O mínimo existencial como limite jurídico ao poder de cobrança
Aqui reside um dos pontos mais sofisticados do debate.
O ordenamento jurídico brasileiro não admite que o exercício de direitos patrimoniais destrua direitos fundamentais.
A dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF) não é conceito decorativo.
É vetor interpretativo.
A proteção ao consumidor (art. 5º, XXXII, CF) igualmente possui densidade constitucional.
O mínimo existencial emerge justamente como limite.
Ou seja: nenhuma relação obrigacional pode consumir integralmente os meios mínimos necessários à vida digna.
Isso alcança:
a)alimentação;
b)saúde;
c)moradia;
d)transporte essencial;
e)despesas indispensáveis de subsistência.
O crédito não pode se converter em mecanismo de asfixia civil.
O STF e a reconfiguração do debate
A recente decisão do Supremo Tribunal Federal fortalece essa leitura.
Mais do que discutir contratos isolados, o STF reafirma uma lógica constitucional: a proteção da dignidade humana limita o exercício econômico do crédito.
Essa mudança é profunda.
Porque desloca o foco: do contrato para a pessoa.
Do formalismo para a realidade material.
Da cobrança para a sustentabilidade da existência.
O precedente abre espaço interpretativo robusto para:
a)reorganização de dívidas;
b)proteção do consumidor vulnerável;
c)limitação de abusividades;
d)fortalecimento do CDC;
e)releitura dos mecanismos de cobrança automática.
Crédito, mercado e responsabilidade institucional
O debate não pode ser infantilizado.
O crédito é essencial à economia.
Mas exatamente por isso exige responsabilidade.
Oferta agressiva de crédito sem avaliação ética de capacidade de pagamento produz distorções sistêmicas.
Não se trata de demonizar instituições financeiras.
Trata-se de exigir compatibilidade entre lucro, boa-fé objetiva e função social das relações contratuais.
O mercado não pode se estruturar sobre a inviabilidade econômica do próprio consumidor.
O que ainda será disputado judicialmente
Os próximos anos trarão debates jurídicos intensos:
a)critérios objetivos para mínimo existencial;
b)extensão da obrigatoriedade de renegociação;
c)participação dos credores;
d)limites de descontos automáticos;
e)consignações abusivas;
f)refinanciamentos sucessivos;
g)proteção de idosos e hipervulneráveis.
Esse será um dos campos mais relevantes do Direito do Consumidor contemporâneo.
Em resumo:
O superendividamento não é apenas um fenômeno financeiro.
É um teste de maturidade institucional.
A pergunta central deixou de ser: “o contrato deve ser cumprido?”
A pergunta correta agora é: “até que ponto a cobrança pode avançar sem destruir a dignidade humana?”
E essa talvez seja uma das discussões mais importantes do nosso tempo.
Próxima coluna
No próximo sábado, avançaremos:
O banco é obrigado a renegociar? Os limites jurídicos da repactuação das dívidas no Brasil.
Porque conhecer o problema é importante.
Mas compreender os instrumentos jurídicos de proteção é indispensável.
“Mini currículo”
Dra. Ana Igansi, formada há 30 anos. Especialista em Direito do Consumidor, Tributário e Auditoria Fiscal. Com várias especializações em cursos do Brasil e exterior, em especial Negociação em Harvard. Autora de livros, que é um dos seus hobbies, além de artigos jurídicos e mini e-books disponibilizados em seu site e blog – www.igansiadvocacia.adv.br, 51.99121.4740, [email protected].



