Por Cinthia Furtado
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Um acidente pode deixar consequências mesmo depois do fim do tratamento. Em muitos casos, o trabalhador consegue voltar ao emprego, mas passa a realizar suas tarefas com limitações, dores ou maior esforço. É nesse momento que o auxílio-acidente se torna uma importante forma de proteção social.
Previsto no art. 86 da Lei nº 8.213/1991, o auxílio-acidente é um benefício previdenciário de natureza indenizatória. Ele pode ser concedido quando um acidente de qualquer natureza deixa uma sequela permanente que reduz a capacidade do segurado para exercer seu trabalho habitual.
O acidente não precisa ter acontecido dentro da empresa. Acidentes domésticos, de trânsito, esportivos ou ocorridos em outras situações também podem gerar o direito. O mais importante é comprovar que a sequela é permanente e que interfere na atividade profissional exercida pelo trabalhador.
O auxílio-acidente é diferente do auxílio por incapacidade temporária. Este último é pago durante o período em que o segurado precisa ficar afastado do trabalho. Já o auxílio-acidente é destinado a quem pode voltar a trabalhar, mas permanece com uma redução definitiva de sua capacidade laboral.
Como possui natureza indenizatória, o auxílio-acidente pode ser recebido juntamente com o salário. O segurado pode continuar trabalhando, inclusive na mesma empresa. O benefício procura compensar as dificuldades causadas pela sequela, como a necessidade de maior esforço, a redução do desempenho ou a perda de oportunidades profissionais.
O valor mensal corresponde a 50% do salário de benefício e não é necessário cumprir carência, ou seja, não se exige um número mínimo de contribuições. Entretanto, o trabalhador deve possuir qualidade de segurado na data do acidente. Podem ter direito os empregados urbanos e rurais, os empregados domésticos nos acidentes ocorridos a partir de 1º de junho de 2015, os trabalhadores avulsos e os segurados especiais. Em regra, contribuintes individuais e segurados facultativos não estão incluídos.
Quando o auxílio-acidente é precedido de auxílio por incapacidade temporária relacionado à mesma lesão, seu pagamento deve começar no dia seguinte ao encerramento do benefício anterior. Esse entendimento foi confirmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 862.
Não é necessário que o trabalhador esteja totalmente incapacitado. Mesmo uma redução leve pode gerar o direito, desde que a sequela exija maior esforço ou provoque dificuldade para a realização das tarefas habituais. Por isso, a avaliação não deve considerar apenas o diagnóstico médico, mas também os efeitos da lesão sobre o trabalho efetivamente exercido.
A Constituição Federal reconhece o trabalho e a previdência como direitos sociais, tornando o auxílio-acidente um importante instrumento de proteção ao trabalhador que, mesmo retornando ao emprego, permanece com dores ou limitações. Contudo, muitos desconhecem esse direito por acreditarem que o benefício é destinado apenas aos acidentes ocorridos no ambiente de trabalho.
Para solicitar o auxílio-acidente, é importante apresentar documentos médicos e demonstrar como a sequela interfere nas atividades profissionais, pois o retorno ao trabalho não elimina as consequências da lesão permanente. Assim, o benefício protege a dignidade do trabalhador, valoriza o trabalho e contribui para a efetivação dos direitos sociais.
Referências
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidência da República, 1988. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 26 jul. 2026.
BRASIL. Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999. Aprova o Regulamento da Previdência Social e dá outras providências. Brasília, DF: Presidência da República, 1999. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/d3048.htm. Acesso em: 26 jul. 2026.
BRASIL. Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências. Brasília, DF: Presidência da República, 1991. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8213cons.htm. Acesso em: 26 jul. 2026.
BRASIL. Instituto Nacional do Seguro Social. Auxílio-acidente. Brasília, DF: INSS, 4 out. 2023. Disponível em: https://www.gov.br/inss/pt-br/direitos-e-deveres/beneficios-por-incapacidade/auxilio-acidente. Acesso em: 26 jul. 2026.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Auxílio-acidente deve começar no dia seguinte ao fim do auxílio-doença que lhe deu origem. Brasília, DF: STJ, 15 jul. 2021. Disponível em: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/15072021-Auxilio-acidente-deve-comecar-no-dia-seguinte-ao-fim-do-auxilio-doenca-que-lhe-deu-origem.aspx. Acesso em: 26 jul. 2026.
Cinthia Moura do Nascimento Furtado é advogada previdenciária (OAB/CE 39.649), fundadora da Cinthia Furtado Advocacia, com atuação em benefícios por incapacidade, aposentadorias e BPC/LOAS. É membro da Comissão de Direito Previdenciário da OAB Ceará e idealizadora do Clube de Leitura mulheres que lideram.



