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Home A voz da defesa

“Era só Zoeira” quando o bullying deixa de ser brincadeira e entra no Direito Penal

admin por admin
15 outubro , 2026
em A voz da defesa, Destaques, Últimas Notícias
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“Era só Zoeira” quando o bullying deixa de ser brincadeira e entra no Direito Penal

Por Dra. Vanessa Nobre

@adv.nobre

11-91012-2233

“Era só brincadeira.”

“Todo mundo ria.”

“Eu não queria fazer mal.”

Durante muito tempo, humilhações repetidas entre crianças e adolescentes foram tratadas quase como parte da vida escolar.

O apelido ofensivo. A exclusão proposital. A montagem com a fotografia do colega. O grupo criado para ridicularizá-lo. O vídeo gravado escondido. As ameaças e agressões.

Mas existe uma linha que separa uma brincadeira de uma violência.

E essa linha também chegou ao Código Penal.

BULLYING AGORA ESTÁ NO CÓDIGO PENAL

Desde 2024, o artigo 146-A do Código Penal prevê expressamente a intimidação sistemática — bullying.

A lei alcança comportamentos intencionais e repetitivos de violência física ou psicológica, incluindo atos de intimidação, humilhação ou discriminação.

Mas atenção:

não é qualquer discussão, apelido ou desentendimento isolado que automaticamente configura bullying.

A repetição e as circunstâncias do caso são fundamentais.

E QUANDO A “ZOEIRA” VAI PARA A INTERNET?

Criar um grupo de WhatsApp para ridicularizar um colega.

Publicar repetidamente montagens com sua fotografia.

Criar perfil falso.

Divulgar vídeos humilhantes.

Utilizar redes sociais, jogos ou aplicativos para perseguir e constranger.

Podemos estar diante do chamado cyberbullying.

E a diferença jurídica é importante.

Enquanto o bullying previsto no caput do art. 146-A possui pena de multa, se a conduta não constituir crime mais grave, o cyberbullying pode ter pena de reclusão de dois a quatro anos e multa.

A internet, portanto, não transforma a agressão em brincadeira.

Em determinadas situações, pode torná-la juridicamente mais grave.

“MAS ERA SÓ UM MEME”

Imagine que alunos fotografem escondido um colega e façam uma montagem sobre sua aparência.

A imagem vai para o grupo da turma.

Depois para outras salas.

Novas montagens aparecem.

A vítima pede para pararem.

Eles continuam.

Analisada isoladamente, alguém poderia dizer:

“É apenas uma imagem.”

Mas é preciso observar o conjunto das condutas, sua repetição e a forma como aquela pessoa está sendo sistematicamente humilhada ou intimidada.

E se houver ameaça, agressão, perseguição ou outras condutas criminosas, o caso poderá ultrapassar o próprio crime de bullying.

A expressão “bullying” não apaga outros crimes.

“MAS QUEM FEZ TEM 15 ANOS. ENTÃO NÃO ACONTECE NADA?”

Esse é um mito.

Menores de 18 anos são penalmente inimputáveis, mas isso não significa ausência de consequências.

O Estatuto da Criança e do Adolescente estabelece que a conduta descrita como crime ou contravenção penal pode configurar ato infracional.

Ao adolescente podem ser aplicadas medidas socioeducativas, conforme o caso e mediante o procedimento adequado.

Para crianças com menos de 12 anos, a disciplina é diferente, com aplicação das medidas de proteção previstas no ECA.

Portanto:

“É menor de idade” não significa “não acontece nada”.

Existe um sistema jurídico próprio para crianças e adolescentes.

E OS PAIS?

Os pais não passam automaticamente a responder criminalmente pelo ato praticado pelo filho.

Responsabilidade penal é pessoal.

Isso não significa, porém, que o episódio não possa gerar outras consequências.

Dependendo do caso, poderá haver discussão sobre responsabilidade civil pelos danos causados, além de providências escolares e medidas previstas na legislação de proteção à criança e ao adolescente.

E A ESCOLA?

“Isso é coisa de criança.”

Essa resposta pode ser perigosa diante de uma violência repetitiva.

A legislação também estabelece medidas de proteção contra a violência em estabelecimentos educacionais.

Pais e professores devem estar atentos a sinais como recusa repentina em ir à escola, isolamento, medo, queda no rendimento e sofrimento relacionado às redes sociais.

Nem toda discussão entre alunos é bullying.

Mas violência sistemática também não deve ser normalizada como parte do crescimento.

QUANDO A BRINCADEIRA TERMINA?

Talvez essa seja a pergunta mais importante.

Quando alguém pede para parar e ninguém para;

quando a graça depende sempre do sofrimento da mesma pessoa;

quando existe perseguição, medo ou humilhação;

quando o celular faz a agressão continuar mesmo depois que o sinal da escola toca;

talvez já não exista mais brincadeira.

E a tela não elimina responsabilidade.

Antes de compartilhar uma fotografia, criar um grupo, publicar uma montagem ou gravar um colega escondido para transformá-lo em motivo de piada, vale fazer uma pergunta simples:

se a única pessoa que não está rindo é justamente aquela que virou o alvo, ainda podemos chamar isso de brincadeira?

 

Dra. Vanessa Nobre

Advogada Criminalista

Coluna A VOZ DA DEFESA

Advogada criminalista, autora e colunista de “A VOZ DA DEFESA”

Dedica-se ao estudo e á aplicação da investigação defensiva, provas digitais, perícia e análise técnica de evidências, área que vêm transformando a advocacia contemporânea.

Sua atuação concentra-se na identificação, validação e contestação de provas, utilizando métodos investigativos e conhecimento técnicos capazes de auxiliar na busca da verdade dos fatos e na construção de estratégias defensivas sólidas.

Defensora da inovação jurídica, acredita que o futuro da advocacia passa necessariamente pela compreensão das novas tecnologias e da prova digital.

 

 

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