Por Dra. Vanessa Nobre
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“Era só brincadeira.”
“Todo mundo ria.”
“Eu não queria fazer mal.”
Durante muito tempo, humilhações repetidas entre crianças e adolescentes foram tratadas quase como parte da vida escolar.
O apelido ofensivo. A exclusão proposital. A montagem com a fotografia do colega. O grupo criado para ridicularizá-lo. O vídeo gravado escondido. As ameaças e agressões.
Mas existe uma linha que separa uma brincadeira de uma violência.
E essa linha também chegou ao Código Penal.
BULLYING AGORA ESTÁ NO CÓDIGO PENAL
Desde 2024, o artigo 146-A do Código Penal prevê expressamente a intimidação sistemática — bullying.
A lei alcança comportamentos intencionais e repetitivos de violência física ou psicológica, incluindo atos de intimidação, humilhação ou discriminação.
Mas atenção:
não é qualquer discussão, apelido ou desentendimento isolado que automaticamente configura bullying.
A repetição e as circunstâncias do caso são fundamentais.
E QUANDO A “ZOEIRA” VAI PARA A INTERNET?
Criar um grupo de WhatsApp para ridicularizar um colega.
Publicar repetidamente montagens com sua fotografia.
Criar perfil falso.
Divulgar vídeos humilhantes.
Utilizar redes sociais, jogos ou aplicativos para perseguir e constranger.
Podemos estar diante do chamado cyberbullying.
E a diferença jurídica é importante.
Enquanto o bullying previsto no caput do art. 146-A possui pena de multa, se a conduta não constituir crime mais grave, o cyberbullying pode ter pena de reclusão de dois a quatro anos e multa.
A internet, portanto, não transforma a agressão em brincadeira.
Em determinadas situações, pode torná-la juridicamente mais grave.
“MAS ERA SÓ UM MEME”
Imagine que alunos fotografem escondido um colega e façam uma montagem sobre sua aparência.
A imagem vai para o grupo da turma.
Depois para outras salas.
Novas montagens aparecem.
A vítima pede para pararem.
Eles continuam.
Analisada isoladamente, alguém poderia dizer:
“É apenas uma imagem.”
Mas é preciso observar o conjunto das condutas, sua repetição e a forma como aquela pessoa está sendo sistematicamente humilhada ou intimidada.
E se houver ameaça, agressão, perseguição ou outras condutas criminosas, o caso poderá ultrapassar o próprio crime de bullying.
A expressão “bullying” não apaga outros crimes.
“MAS QUEM FEZ TEM 15 ANOS. ENTÃO NÃO ACONTECE NADA?”
Esse é um mito.
Menores de 18 anos são penalmente inimputáveis, mas isso não significa ausência de consequências.
O Estatuto da Criança e do Adolescente estabelece que a conduta descrita como crime ou contravenção penal pode configurar ato infracional.
Ao adolescente podem ser aplicadas medidas socioeducativas, conforme o caso e mediante o procedimento adequado.
Para crianças com menos de 12 anos, a disciplina é diferente, com aplicação das medidas de proteção previstas no ECA.
Portanto:
“É menor de idade” não significa “não acontece nada”.
Existe um sistema jurídico próprio para crianças e adolescentes.
E OS PAIS?
Os pais não passam automaticamente a responder criminalmente pelo ato praticado pelo filho.
Responsabilidade penal é pessoal.
Isso não significa, porém, que o episódio não possa gerar outras consequências.
Dependendo do caso, poderá haver discussão sobre responsabilidade civil pelos danos causados, além de providências escolares e medidas previstas na legislação de proteção à criança e ao adolescente.
E A ESCOLA?
“Isso é coisa de criança.”
Essa resposta pode ser perigosa diante de uma violência repetitiva.
A legislação também estabelece medidas de proteção contra a violência em estabelecimentos educacionais.
Pais e professores devem estar atentos a sinais como recusa repentina em ir à escola, isolamento, medo, queda no rendimento e sofrimento relacionado às redes sociais.
Nem toda discussão entre alunos é bullying.
Mas violência sistemática também não deve ser normalizada como parte do crescimento.
QUANDO A BRINCADEIRA TERMINA?
Talvez essa seja a pergunta mais importante.
Quando alguém pede para parar e ninguém para;
quando a graça depende sempre do sofrimento da mesma pessoa;
quando existe perseguição, medo ou humilhação;
quando o celular faz a agressão continuar mesmo depois que o sinal da escola toca;
talvez já não exista mais brincadeira.
E a tela não elimina responsabilidade.
Antes de compartilhar uma fotografia, criar um grupo, publicar uma montagem ou gravar um colega escondido para transformá-lo em motivo de piada, vale fazer uma pergunta simples:
se a única pessoa que não está rindo é justamente aquela que virou o alvo, ainda podemos chamar isso de brincadeira?
Dra. Vanessa Nobre
Advogada Criminalista
Coluna A VOZ DA DEFESA
Advogada criminalista, autora e colunista de “A VOZ DA DEFESA”
Dedica-se ao estudo e á aplicação da investigação defensiva, provas digitais, perícia e análise técnica de evidências, área que vêm transformando a advocacia contemporânea.
Sua atuação concentra-se na identificação, validação e contestação de provas, utilizando métodos investigativos e conhecimento técnicos capazes de auxiliar na busca da verdade dos fatos e na construção de estratégias defensivas sólidas.
Defensora da inovação jurídica, acredita que o futuro da advocacia passa necessariamente pela compreensão das novas tecnologias e da prova digital.



