Por Dra. Ana Igansi
@anaIgansiadvocacia
A eleição de um novo Presidente da República poderá representar o fim da Reforma Tributária brasileira? Bastaria uma mudança de governo para cancelar as regras que estão transformando a cobrança de impostos no país? E, principalmente, quem possui autoridade para decidir o futuro do sistema tributário nacional?
Essas perguntas ganham importância diante das eleições presidenciais de 2026 e das profundas transformações que já começaram a alcançar empresas, consumidores, profissionais liberais e investidores.
Existe, entretanto, uma realidade jurídica que precisa ser esclarecida: nenhum Presidente da República, independentemente de sua orientação política, possui autoridade para extinguir sozinho a Reforma Tributária.
A razão está na própria Constituição Federal.
A Reforma Tributária sobre o consumo foi instituída pela Emenda Constitucional nº 132, de 20 de dezembro de 2023. Isso significa que suas principais disposições passaram a integrar o texto constitucional, deixando de representar apenas uma proposta de governo.
Consequentemente, a substituição do presidente da República não provoca a revogação automática dessas regras.
Mas isso significa que a Reforma é definitiva e não poderá ser modificada? Absolutamente não.
A Constituição brasileira permite alterações em seu próprio texto. Entretanto, estabelece procedimentos rigorosos justamente para impedir que transformações estruturais do Estado dependam exclusivamente da vontade de um governante.
O artigo 60 da Constituição determina que uma Proposta de Emenda à Constituição precisa ser discutida e votada em dois turnos na Câmara dos Deputados e no Senado Federal, obtendo, em ambos, o apoio de pelo menos três quintos dos respectivos membros.
Na prática, são necessários, no mínimo, 308 votos favoráveis entre os 513 deputados federais e 49 votos entre os 81 senadores, em cada um dos dois turnos de votação nas respectivas Casas.
Portanto, ainda que um novo presidente seja eleito com a promessa de extinguir a Reforma Tributária, precisará construir uma expressiva articulação política no Congresso Nacional.
E existe um detalhe jurídico particularmente importante: diferentemente das leis ordinárias e complementares, uma emenda constitucional não depende de sanção presidencial. Sua promulgação compete às Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal.
Isso demonstra que a decisão sobre uma eventual reversão constitucional da Reforma não pertence exclusivamente ao Poder Executivo.
Mas seria possível revogar toda a Reforma Tributária e simplesmente retornar ao sistema anterior?
A resposta exige cautela.
Uma reversão ampla pode ser juridicamente proposta, mas precisaria respeitar as limitações constitucionais, especialmente as chamadas cláusulas pétreas, previstas no artigo 60, § 4º, da Constituição Federal.
Entre as garantias protegidas estão a forma federativa de Estado, a separação dos Poderes e os direitos e garantias individuais.
Além disso, uma eventual substituição do sistema precisaria disciplinar questões extremamente complexas, como a arrecadação de receitas, a autonomia financeira dos estados e municípios, os créditos tributários, os direitos dos contribuintes e as relações jurídicas já constituídas.
Não seria suficiente anunciar o cancelamento da Reforma sem estabelecer o que funcionaria em seu lugar.
Há, ainda, uma diferença essencial entre extinguir a estrutura constitucional da Reforma e modificar aspectos de sua regulamentação.
Determinadas regras previstas em leis complementares podem ser alteradas mediante nova legislação, desde que respeitada a Constituição. Já a modificação das disposições constitucionais exige, em regra, outra emenda constitucional.
Essa distinção permite compreender por que um novo governo poderá promover alterações relevantes sem necessariamente eliminar todo o modelo tributário aprovado.
O ponto central é que a Reforma Tributária não pertence a um presidente, a um partido político ou a um mandato presidencial. Trata-se de uma transformação incorporada ao ordenamento constitucional brasileiro.
E é justamente por isso que o debate eleitoral precisa ultrapassar promessas simplificadas.
O cidadão deve exigir respostas sobre a viabilidade jurídica, política e econômica das propostas apresentadas.
Afinal, anunciar o fim da Reforma Tributária pode ser relativamente simples durante uma campanha. Transformar essa promessa em realidade constitucional é uma questão completamente diferente.
E o que acontecerá se um novo presidente assumir o governo em 2027 disposto a interromper a Reforma? Poderá suspender os novos impostos? O Supremo Tribunal Federal poderá interferir? E quais serão as consequências para o bolso dos brasileiros?
Essas são as questões que examinaremos na segunda parte desta matéria especial.
Dra. Ana Igansi, formada há 30 anos. Especialista na área tributária e em auditoria fiscal. Com várias especializações em cursos do Brasil e exterior, em especial Negociação em Harvard. Autora de livros, que é um dos seus hobbies, além de artigos jurídicos e mini e-books disponibilizados em seu site e blog – www.igansiadvocacia.adv.br, 51.99121.4740, [email protected].



