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A Lei do Devedor Contumaz (LC 225/2026)

Justiça Fiscal e Organização do Mercado

admin por admin
9 abril , 2026
em Destaques, Tributação, Últimas Notícias
0
A Lei do Devedor Contumaz (LC 225/2026)

Por Dra. Ana Igansi

@anaigansiadvocacia

 

O que é a nova lei (LC 225/2026)?

A Lei Complementar nº 225/2026 cria o Código de Defesa do Contribuinte no Brasil e introduz, entre vários dispositivos, a definição legal do que seja o devedor contumaz, aquele que não paga tributos de forma reiterada e injustificada, usando a inadimplência como estratégia de negócio, e não por dificuldades financeiras passageiras. 

Importante: nem toda empresa inadimplente será considerada devedora contumaz, a lei distingue claramente entre inadimplência eventual e contumaz. 

Definição objetiva de “devedor contumaz”

Segundo o texto sancionado:

Critérios principais

Débitos tributários substanciais (no âmbito federal, a partir de R$ 15 milhões ou mais de 100% do patrimônio conhecido)

Inadimplência reiterada, sem justificativa legal:

     b.1) 4 períodos de apuração consecutivos

     b.2) ou 6 alternados em 12 meses

Ausência de justificativas plausíveis (como calamidade pública ou prejuízo comprovado). 

Esses critérios evitam que empresas com problemas temporários de caixa sejam automaticamente penalizadas. 

O objetivo da lei não é arrecadar mais, é interromper modelos de negócio baseados na fraude fiscal. 

As consequências não recaem sobre o atraso pontual, mas sobre a conduta reiterada, organizada e injustificada de não pagar tributos.

Principais mudanças/princípios trazidos pela lei

Distinção legal: inadimplente x contumaz

Inadimplente comum: pode ter dificuldades pontuais, isso não leva automaticamente às sanções duras da lei. 

Devedor contumaz: aquele que deliberadamente posterga o pagamento para obter vantagem ou causar prejuízo ao Fisco. 

Durante muitos anos, consolidou-se a falsa percepção de que aderir a parcelamentos tributários seria, por si só, prova de boa-fé do contribuinte.

A nova Lei do Devedor Contumaz rompe com essa lógica simplificadora.

Parcelar não é ilegal.

Parcelar não é errado.

Mas parcelar reiteradamente, sem intenção real de quitação, pode revelar conduta incompatível com a boa-fé objetiva.

A lei não observa apenas a existência formal de parcelamentos, mas a conduta global do contribuinte ao longo do tempo.

São avaliados, entre outros elementos:

frequência de adesão a parcelamentos sucessivos;

histórico de rescisões por inadimplemento;

reiteração do não pagamento de tributos correntes;

ausência de medidas concretas para redução do passivo;

utilização do parcelamento como mecanismo de postergação indefinida.

Boa-fé não se presume, ela se demonstra.

Principais efeitos e penalidades para o devedor contumaz

Uma vez caracterizado o status, o contribuinte pode sofrer várias restrições severas, isoladas ou cumulativas, como:

Bloqueio ou inaptidão do CNPJ – impossibilita emitir notas, operar normalmente ou manter atividade comercial. 

Perda de benefícios fiscais e incentivos – não poderá usufruir de regimes especiais. 

Proibição de participar de licitações ou firmar contratos com o poder público. 

Restrição ao acesso à recuperação judicial para proteção contra credores enquanto o débito contumaz persistir.

Pagamento da dívida não extingue responsabilização penal por crimes tributários cometidos no contexto da contumácia. 

Esses efeitos tornam a lei mais dura que o regime anterior, que muitas vezes permitia que o simples pagamento encerrasse a discussão penal/administrativa. 

Novos programas de incentivo — benefícios para bons contribuintes

A LC 225/2026 incentiva compliance e premia quem paga tributos em dia ou coopera com o Fisco:

Programa de Conformidade Cooperativa Fiscal (Confia)

Programa de Estímulo à Conformidade Tributária (Sintonia)

Programa Brasileiro de Operador Econômico Autorizado (Programa OEA)

Esses programas oferecem:

Tratamento diferenciado e facilitado em procedimentos administrativos

Prioridade na análise de processos

Possibilidade de autorregularização e redução de litígios

Benefícios como atendimento prioritário e estímulo à regularização tempestiva 

 

Observação: Alguns benefícios originalmente previstos no projeto foram vetados pelo presidente, como redução de até 70% de multas e juros e parcelamentos mais longos em certas condições, por risco de desequilíbrio fiscal. 

 

 

Vetos presidenciais importantes

 

O presidente vetou parte do texto original que tratava de:

Garantias tributárias mais flexíveis

Descontos automáticos de multas e juros em certos programas

Regras amplas de parcelamento de débitos

Alguns pontos relativos à penalização penal excessiva 

 

Isso significa que a lei agora tem um foco mais firme contra sonegadores contumazes, sem oferecer folga automática a contribuintes com dificuldades reais. 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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