Por Dra. Ana Igansi
@anaigansiadvocacia
O que é a nova lei (LC 225/2026)?
A Lei Complementar nº 225/2026 cria o Código de Defesa do Contribuinte no Brasil e introduz, entre vários dispositivos, a definição legal do que seja o devedor contumaz, aquele que não paga tributos de forma reiterada e injustificada, usando a inadimplência como estratégia de negócio, e não por dificuldades financeiras passageiras.
Importante: nem toda empresa inadimplente será considerada devedora contumaz, a lei distingue claramente entre inadimplência eventual e contumaz.
Definição objetiva de “devedor contumaz”
Segundo o texto sancionado:
Critérios principais
Débitos tributários substanciais (no âmbito federal, a partir de R$ 15 milhões ou mais de 100% do patrimônio conhecido)
Inadimplência reiterada, sem justificativa legal:
b.1) 4 períodos de apuração consecutivos
b.2) ou 6 alternados em 12 meses
Ausência de justificativas plausíveis (como calamidade pública ou prejuízo comprovado).
Esses critérios evitam que empresas com problemas temporários de caixa sejam automaticamente penalizadas.
O objetivo da lei não é arrecadar mais, é interromper modelos de negócio baseados na fraude fiscal.
As consequências não recaem sobre o atraso pontual, mas sobre a conduta reiterada, organizada e injustificada de não pagar tributos.
Principais mudanças/princípios trazidos pela lei
Distinção legal: inadimplente x contumaz
Inadimplente comum: pode ter dificuldades pontuais, isso não leva automaticamente às sanções duras da lei.
Devedor contumaz: aquele que deliberadamente posterga o pagamento para obter vantagem ou causar prejuízo ao Fisco.
Durante muitos anos, consolidou-se a falsa percepção de que aderir a parcelamentos tributários seria, por si só, prova de boa-fé do contribuinte.
A nova Lei do Devedor Contumaz rompe com essa lógica simplificadora.
Parcelar não é ilegal.
Parcelar não é errado.
Mas parcelar reiteradamente, sem intenção real de quitação, pode revelar conduta incompatível com a boa-fé objetiva.
A lei não observa apenas a existência formal de parcelamentos, mas a conduta global do contribuinte ao longo do tempo.
São avaliados, entre outros elementos:
frequência de adesão a parcelamentos sucessivos;
histórico de rescisões por inadimplemento;
reiteração do não pagamento de tributos correntes;
ausência de medidas concretas para redução do passivo;
utilização do parcelamento como mecanismo de postergação indefinida.
Boa-fé não se presume, ela se demonstra.
Principais efeitos e penalidades para o devedor contumaz
Uma vez caracterizado o status, o contribuinte pode sofrer várias restrições severas, isoladas ou cumulativas, como:
Bloqueio ou inaptidão do CNPJ – impossibilita emitir notas, operar normalmente ou manter atividade comercial.
Perda de benefícios fiscais e incentivos – não poderá usufruir de regimes especiais.
Proibição de participar de licitações ou firmar contratos com o poder público.
Restrição ao acesso à recuperação judicial para proteção contra credores enquanto o débito contumaz persistir.
Pagamento da dívida não extingue responsabilização penal por crimes tributários cometidos no contexto da contumácia.
Esses efeitos tornam a lei mais dura que o regime anterior, que muitas vezes permitia que o simples pagamento encerrasse a discussão penal/administrativa.
Novos programas de incentivo — benefícios para bons contribuintes
A LC 225/2026 incentiva compliance e premia quem paga tributos em dia ou coopera com o Fisco:
Programa de Conformidade Cooperativa Fiscal (Confia)
Programa de Estímulo à Conformidade Tributária (Sintonia)
Programa Brasileiro de Operador Econômico Autorizado (Programa OEA)
Esses programas oferecem:
Tratamento diferenciado e facilitado em procedimentos administrativos
Prioridade na análise de processos
Possibilidade de autorregularização e redução de litígios
Benefícios como atendimento prioritário e estímulo à regularização tempestiva
Observação: Alguns benefícios originalmente previstos no projeto foram vetados pelo presidente, como redução de até 70% de multas e juros e parcelamentos mais longos em certas condições, por risco de desequilíbrio fiscal.
Vetos presidenciais importantes
O presidente vetou parte do texto original que tratava de:
Garantias tributárias mais flexíveis
Descontos automáticos de multas e juros em certos programas
Regras amplas de parcelamento de débitos
Alguns pontos relativos à penalização penal excessiva
Isso significa que a lei agora tem um foco mais firme contra sonegadores contumazes, sem oferecer folga automática a contribuintes com dificuldades reais.



