Por Dra. Ana Igansi
@anaigansiadvocacia
A chamada Reforma Tributária sobre o consumo, instituída pela Emenda Constitucional nº 132/2023, representa uma das mais profundas transformações do sistema fiscal brasileiro nas últimas décadas. Seu eixo central não é apenas a simplificação, mas a reorganização estrutural da tributação sobre o consumo, com substituição de múltiplos tributos por um modelo de IVA dual (Imposto sobre Valor Agregado).
1. Os tributos que serão substituídos (simplificação estrutural)
A reforma promove a extinção gradual dos seguintes tributos:
Tributos Federais
PIS (Programa de Integração Social)
COFINS (Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social)
➡Ambos serão substituídos pela: CBS – Contribuição sobre Bens e Serviços (federal)
Tributos Estaduais
ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços)
Tributos Municipais
ISS (Imposto sobre Serviços)
➡ICMS e ISS serão substituídos conjuntamente por: IBS – Imposto sobre Bens e Serviços (estadual + municipal)
Tributo adicional criado
Imposto Seletivo (IS) – Incide sobre bens e serviços considerados prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente (ex.: cigarros, bebidas alcoólicas, combustíveis fósseis).
2. O modelo adotado: IVA dual
A simplificação não significa unificação total, mas sim a adoção de um modelo dual:
CBS (União)
IBS (Estados e Municípios)
Ambos seguem a mesma lógica:
Tributação no destino
Não cumulatividade plena
Base ampla de incidência
Crédito financeiro integral
Trata-se de um modelo inspirado em sistemas internacionais (como o europeu), mas adaptado à federação brasileira.
3. O que muda na prática: da complexidade à racionalidade
ANTES da Reforma
Multiplicidade de tributos
Regimes distintos
Cumulatividade parcial
Guerra fiscal entre estados
Elevado contencioso tributário
DEPOIS da Reforma
Substituição por dois tributos principais (CBS e IBS)
Regras uniformizadas
Redução de litígios
Fim gradual da guerra fiscal
Maior previsibilidade jurídica
4. Simplificação real ou aparente?
Embora a reforma seja apresentada como simplificadora, é necessário ponderar:
Avanços efetivos
Redução do número de tributos sobre consumo
Harmonização de regras
Sistema de créditos mais transparente
Digitalização da apuração
Pontos de atenção
Período de transição complexo (2026 a 2033)
Convivência de sistemas antigos e novos
Necessidade de adaptação tecnológica e contábil
Criação de regimes diferenciados e exceções (que podem reintroduzir complexidade)
5. Impacto jurídico e econômico da simplificação
A simplificação tributária não é apenas operacional — ela tem efeitos estruturais:
a) Segurança jurídica
A uniformização reduz divergências interpretativas, fortalecendo princípios como:
Legalidade tributária (art. 150, I, CF)
Isonomia (art. 150, II, CF)
b) Redução do contencioso
O sistema atual gera um dos maiores contenciosos tributários do mundo.
Com regras mais claras, espera-se:
Menor judicialização
Redução de autuações fiscais divergentes
c) Competitividade empresarial
A simplificação impacta diretamente:
Custos operacionais
Planejamento tributário
Investimentos estrangeiros
Empresas passam a operar com maior previsibilidade e menor custo de conformidade.
6. A lógica da não cumulatividade plena
Um dos pilares da simplificação está na adoção do crédito financeiro amplo:
Todo imposto pago na cadeia gera crédito
Elimina-se o chamado “efeito cascata”
Isso corrige distorções históricas do sistema brasileiro, especialmente no PIS/COFINS e ICMS.
7. O papel do Comitê Gestor do IBS
Para operacionalizar o IBS, foi criado o:
Comitê Gestor Nacional
Funções:
Arrecadação centralizada
Distribuição automática das receitas
Uniformização de regras
Esse mecanismo é essencial para garantir a simplificação federativa.
8. Conclusão: simplificação com sofisticação estrutural
A Reforma Tributária não se limita a “reduzir impostos”, mas promove uma reengenharia do sistema tributário brasileiro, substituindo cinco tributos por três instrumentos principais:
CBS
IBS
Imposto Seletivo
Todavia, a verdadeira simplificação não está apenas na redução numérica, mas na:
Padronização normativa
Racionalidade econômica
Segurança jurídica
A depender da regulamentação infraconstitucional e da condução da transição, o Brasil poderá finalmente migrar de um sistema marcado pela complexidade para um modelo mais eficiente, competitivo e transparente.
“A Reforma Tributária não extingue a complexidade, ela a reconstrói sob novas bases.
E, nesse novo desenho, não vence quem paga menos tributo, mas quem compreende melhor o sistema.”
“Mini currículo”
Dra. Ana Igansi, formada há 30 anos. Especialista na área tributária e em auditoria fiscal. Com várias especializações em cursos do Brasil e exterior, em especial Negociação em Harvard. Autora de livros, que é um dos seus hobbies, além de artigos jurídicos e mini e-books disponibilizados em seu site e blog – www.igansiadvocacia.adv.br, 51.99121.4740, [email protected].



