Por André Luiz Ortiz Minichiello
O autor é Advogado atuante no Direito do Agronegócio defendendo direitos dos produtores rurais nacionalmente. Professor Universitário. Especialista em Direito Empresarial; Mestre em Direito pela UNIMAR – Universidade de Marília. Instagram: @andreortiz.adv e-mail: [email protected] Whatsapp: (14) 98199-4761.
A Resolução CMN 5.314/2026 gerou um cenário de profunda tensão jurídica ao alterar pilares do Manual de Crédito Rural (MCR), criando conflitos de legalidade que abrangem tanto a gestão de dívidas quanto as exigências ambientais.
O cerne da discussão reside no equilíbrio entre o poder regulamentador do Conselho Monetário Nacional (CMN) e os direitos assegurados por leis federais e pela Constituição.
A modificação mais tormentosa ocorre na Seção 6 do Capítulo 2 do MCR. Antes da nova resolução, a prorrogação era considerada “devida” se o produtor comprovasse incapacidade de pagamento por fatores alheios à sua vontade (como quebra de safra ou dificuldades de mercado).
O Conflito com a Súmula 298 do STJ: A nova regra estabelece que o banco está autorizado a prorrogar a dívida “por sua conveniência e decisão”. Isso confronta diretamente a Súmula 298 do STJ, que consolidou o entendimento de que o alongamento da dívida rural não é uma faculdade do banco, mas um direito do devedor nos termos da lei.
Argumenta-se que uma resolução do CMN, sendo norma infralegal, não possui poder para esvaziar um direito decorrente de leis federais (como a Lei 4.829/1965 e a Lei 9.138/1995) interpretadas pela corte superior. Ao transformar um direito em decisão discricionária, a norma pode ser vista como um vício de legalidade que fere o princípio do ato jurídico perfeito para contratos em curso.
A resolução também veda o uso de recursos controlados para projetos que prevejam a supressão de vegetação nativa.
O conflito aqui se dá com o Código Florestal (Lei 12.651/2012), que permite a supressão legal de vegetação sob certas condições. Ao retirar o fomento para uma atividade permitida em lei, o CMN é acusado de extrapolar suas funções regulatórias para atuar como legislador ambiental, criando penalidades econômicas sem o devido processo legal.
O Artigo 23, VIII da Constituição impõe ao Estado o dever de fomentar a produção agropecuária. Críticos afirmam que a resolução, ao restringir o crédito para áreas produtivas legais, atua contra esse dever constitucional e contra o objetivo da Lei Agrícola (Lei 8.171/1991) de reduzir incertezas no setor.
Conclui-se que o cenário atual aponta para um aumento da judicialização. Enquanto o CMN busca reduzir encargos para o Tesouro e endurecer regras ambientais, os produtores rurais encontram amparo na jurisprudência do STJ e nos princípios constitucionais para defender que o crédito rural, sendo um instrumento de política pública, não pode ficar sujeito apenas à “conveniência” comercial das instituições financeiras.
Referências:
BRASIL. Lei 4.829/1965.
_______. Constituição da República Federativa do Brasil, 1988.
_______. Lei 8.171/1991.
_______. Lei 9.138/1995.
_______. Lei 12.651/2012.
_______. Superior Tribunal de Justiça. Súmula 298.



